LEI Nº 4.886, DE 31 DE JULHO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 8.182/2007)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a receber com encargo, a título precário, o uso das dependências e instalações esportivas do Centro Social Urbano, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 221/95 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a receber com encargos, da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, o uso, a título precário, das dependências e instalações esportivas do Centro Social Urbano local, para o desenvolvimento conjunto de atividades comunitárias nas áreas de educação e cultura; saúde e nutrição; trabalho e melhoria de renda; esportes, recreação e lazer, elencadas no Decreto Federal nº 75.922, de 01/07/75, que criou os Centros Sociais Urbanos.

 

Art. 2º Para a realização dos programas estabelecidos, fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a:

 

I - Fornecer os recursos humanos, indispensáveis a nível técnico e administrativo, que exercerão as suas funções em perfeita colaboração com o diretor escolhido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo para administrar o Centro Social Urbano;

 

I - fornecer os recursos humanos indispensáveis, técnica e administrativamente. (Redação dada pela Lei nº 4.992/1995)

 

II - Responsabilizar-se pelo pagamento mensal das despesas referente a água e esgoto, energia elétrica, vigilância diurna e noturna, taxas municipais e conta telefônica, relacionadas com o funcionamento do Centro Social Urbano.

 

III - De comum acordo com a Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo e na conformidade das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, executar os serviços de reforma, necessários a conservação e manutenção das dependências dos prédios e instalações esportivas do Centro Social Urbano, que não envolvam modificações em suas estruturas básicas.

 

Art. 3º O uso autorizado pelo artigo 1º desta Lei, será a título precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogado ou denunciado, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 4º Revogada ou denunciada a permissão de uso, as dependências e instalações esportivas do Centro Social Urbano, utilizadas pela Prefeitura, deverão ser restituídas imediatamente, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte Turismo por benfeitorias, necessárias ou úteis, realizadas pela Prefeitura no imóvel.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.208, de 20 de abril de 1993.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 1995, 341º da Fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.