LEI Nº
4.886, DE 31 DE JULHO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 8.182/2007)
Autoriza a
Prefeitura Municipal a receber com encargo, a título precário, o uso das
dependências e instalações esportivas do Centro Social Urbano, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 221/95 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a receber com encargos, da
Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, o uso, a título
precário, das dependências e instalações esportivas do Centro Social Urbano
local, para o desenvolvimento conjunto de atividades comunitárias nas áreas de
educação e cultura; saúde e nutrição; trabalho e melhoria de renda; esportes,
recreação e lazer, elencadas no Decreto
Federal nº 75.922, de 01/07/75, que criou os Centros Sociais Urbanos.
Art. 2º
Para a realização dos programas estabelecidos, fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba autorizada a:
I -
Fornecer os recursos humanos, indispensáveis a nível técnico e administrativo,
que exercerão as suas funções em perfeita colaboração com o diretor escolhido
pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo para administrar o
Centro Social Urbano;
I -
fornecer os recursos humanos indispensáveis, técnica e administrativamente. (Redação dada pela Lei nº 4.992/1995)
II -
Responsabilizar-se pelo pagamento mensal das despesas referente a água e
esgoto, energia elétrica, vigilância diurna e noturna, taxas municipais e conta
telefônica, relacionadas com o funcionamento do Centro Social Urbano.
III - De
comum acordo com a Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo e na
conformidade das suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, executar os
serviços de reforma, necessários a conservação e manutenção das dependências
dos prédios e instalações esportivas do Centro Social Urbano, que não envolvam
modificações em suas estruturas básicas.
Art. 3º O
uso autorizado pelo artigo 1º desta Lei, será a título precário e por prazo
indeterminado, podendo ser revogado ou denunciado, a qualquer tempo, por
iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação com 30 (trinta) dias de
antecedência.
Art. 4º
Revogada ou denunciada a permissão de uso, as dependências e instalações
esportivas do Centro Social Urbano, utilizadas pela Prefeitura, deverão ser
restituídas imediatamente, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado dos
Negócios de Esporte Turismo por benfeitorias, necessárias ou úteis, realizadas
pela Prefeitura no imóvel.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento
vigente.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº
4.208, de 20 de abril de 1993.
Palácio
dos Tropeiros, em 31 de julho de 1995, 341º da Fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
WALTER
ALEXANDRE PREVIATO
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.