LEI Nº
4.400, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 10.810/2014)
Cria o
Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos do
artigo 151, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal
de Cultura de Sorocaba.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura
de Sorocaba, órgão consultivo, atuante no âmbito da Secretaria da Educação e
Cultura do Município, tem as seguintes atribuições:
I - Preparar uma política municipal cultural e acompanhar a sua implementação;
II - Assessorar as autoridades municipais da área, no âmbito da cultura, sempre
que provocado;
III - Fornecer elementos para a atuação das autoridades municipais da área da
cultura, visando à preservação do patrimônio cultural da cidade;
IV - Proceder estudos para estimular a criação cultural nos diversos segmentos,
no âmbito municipal;
V – avaliar periodicamente a eficácia da ação municipal no desenvolvimento da
criação e preservação da cultura no município.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Cultura de Sorocaba será constituído por 18 (dezoito) membros, contendo um
representante da Câmara Municipal de Sorocaba, um representante do Prefeito
Municipal de Sorocaba, e os demais componentes sairão um de cada um dos segmentos
representativos da cultura sorocabana, escolhidos em uma lista tríplice pelo
Prefeito Municipal, sendo que esta lista terá que ser solicitada previamente
por editais publicados nos jornais locais.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Anualmente cessará o mandato de
metade dos conselheiros.
§ 3º O mandato do conselheiro será
extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada a mais de metade
das sessões Plenárias ordinárias realizadas no decurso de um ano.
§ 4º- Em caso de vacância e desde que não haja decorrido metade do mandato
extinto, o Prefeito Municipal nomeará novo membro para completar o mandato.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba,
será constituído por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo 18 (dezoito) membros,
contendo um representante da Câmara Municipal de Sorocaba, um representante da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, e os demais componentes sairão um de cada
segmento representativo da cultura sorocabana, escolhidos em uma lista tríplice
pelo Prefeito Municipal, sendo que esta lista terá que ser solicitada previamente
mediante editais publicados nos jornais locais. (Redação dada pela Lei nº 5.954/1999)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba será constituído por, no mínimo 10
(dez) e, no máximo 18 (dezoito) membros, contendo um representante da Câmara
Municipal de Sorocaba, um representante da Prefeitura Municipal de Sorocaba e
os demais componentes sairão um de cada segmento representativo da cultura
sorocabana, escolhidos de uma lista tríplice, pelo Prefeito Municipal, sendo
que esta lista terá que ser solicitada, previamente, através de editais
publicados nos jornais locais.
§ 1º O
mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
Anualmente cessará a metade do mandato dos conselheiros.
§ 3º O
mandato do conselheiro será extinto por renúncia expressa ou pela ausência
injustificada a mais de metade das sessões plenárias ordinárias realizadas no
decurso de um ano.
§ 4º Em caso de vacância, e desde que não haja decorrido metade do mandato
extinto, o Prefeito Municipal nomeará novo membro para completar o mandato. (Redação do Art.
3º e parágrafos dada pela Lei nº 8.285/2007)
Art. 4º O Conselho, dividido em Câmaras, abrangendo
os diversos segmentos culturais, reunir-se-á em sessão plenária, ordinária ou
extraordinária, para decidir sobre estudos realizados nas Câmaras e outros de
sua competência.
Art. 5º O mandato de membro do Conselho
Municipal de Cultura, não remunerado, será considerado de relevante interesse
público.
Art. 6º As despesas decorrentes do
funcionamento do Conselho correrão à conta das verbas próprias da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º As sessões do Conselho Municipal
de Cultura de Sorocaba serão realizadas com base num Regimento Interno, a ser
elaborado e, posteriormente, aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura.
Art. 8º Para dar cumprimento ao disposto
no § 2º do artigo 3º desta Lei, na primeira composição nove dos conselheiros
serão nomeados para mandato de um ano e nove para mandato de dois anos.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário de Negócios Jurídicos
ARTHUR FONSECA FILHO
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.