LEI Nº 3.805, de 4 de dezembro de 1991.

 

Dispõe sobre a nova redação do artigo 1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1991 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis, nos exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das leis nºs 3.434, de 30 de novembro de 1.990,  3.554, de 8 de maio de 1991 e 3.742, de 4 de novembro de 1991.

 

Parágrafo único. Os recolhimentos porventura efetuados não darão ensejo à sua restituição."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.