LEI Nº
3.805, de 4 de dezembro de 1991.
Dispõe sobre a nova redação do artigo
1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1.991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e
respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis, nos
exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das leis nºs 3.434, de 30 de novembro de 1.990, 3.554,
de 8 de maio de 1991 e 3.742, de 4
de novembro de 1991.
Parágrafo único. Os recolhimentos
porventura efetuados não darão ensejo à sua restituição."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de
dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.