LEI Nº 3.720, de 17 de outubro de 1991.
Dispõe
sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e Taxas de
Serviços Públicos prestados aos casos que menciona e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O imposto sobre a Propriedade Predial
Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis,
nos exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das Leis nºs 3.554, de 8 de
maio de 1991 e 3.434, de 30 de
novembro de 1990.
Art.
1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial
Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis,
nos exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das Leis nº
3.434, de 30 de novembro de 1990, 3.554, de 8 de maio de 1991 e 3.742, de 4 de novembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 3.805/1991)
Parágrafo
único. Os recolhimentos porventura efetuados não darão ensejo à sua restituição.
(Redação dada pela Lei nº 3.805/1991)
Art.
2º Incidirá o Imposto sobre a
Propriedade Predial Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos sobre os
imóveis referidos no artigo anterior a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.