LEI Nº 3.742,
de 4 de novembro de 1991.
Dispõe sobre legalização de
construções clandestinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º 0 proprietária de construção
residencial, comercial e as respectivas ampliações não licenciadas, que no
prazo de noventa dias a contar da promulgação desta lei requerer sua
legalização perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma simples, os
tributos relativos à edificação.
Art. 2º O requerimento deverá
ser instituído com:
a) cópia xerográfica do documento de
propriedade;
b) croqui do prédio.
Art. 3º Se a construção não se adequar a Legislação
urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização que será sempre
precária, revogável a qualquer tempo.
Art. 4º A carta de autorização só se
transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a
construção se adequar as normas Urbanísticas do Município.
Art. 5º A Prefeitura, dentro de 90
dias, baixará decreto regulamentando as penalidades, enquanto não ocorrer a
hipótese do artigo anterior.
Art. 6º Não poderão ser legalizadas as construções e
ampliações clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que
foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que
pôr esta circunstância deveriam estar livres.
Art. 7º A Secretaria de Edificações e Urbanismo
comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os alvarás de
licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta ,lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de
novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário do Governo
LUIZ CHISTIANO LEITE da SILVA
Secretário de Planejamento e
Administração Financeira
PAULO SÉRGIO de SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS de SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.