LEI Nº
3.434, de 30 de novembro de 1990.
Dispõe sobre legalização de
construções clandestinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O proprietário de construção residencial,
comercial e as respectivas ampliações não licenciadas que, no prazo de 90
(noventa dias) a contar da promulgação desta lei requerer sua legalização
perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma simples, os tributos
reativos à edificação.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído
a) Cópia xerográfica do documento de
propriedade;
b) Croqui do prédio.
Art. 3º Se a construção não se adequar à legislação
urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização que será sempre
precária, revogável a qualquer tempo.
Art. 4º A Carta de autorização só se transformará em
Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se
adequar às normas Urbanísticas do Município.
Art. 5º A Prefeitura, dentro de 30 dias, baixará
decreto regulamentando as penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese do
artigo anterior.
Art. 6º Não poderão ser legalizadas as construções e
ampliações clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que
foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que
por esta circunstância, deveriam estar livres.
Art. 7º A Secretaria de Edificações e Urbanismo
comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os alvarás de
licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de
novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário de Governo
PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário de Edificações e
Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação
e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e
Arquivo
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.