LEI Nº 3.402,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 7.424/2005)
Desafeta bem
imóvel de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder
Direito Real de Uso do mesmo ao Grupo Escoteiro Baltazar Fernandes, dando
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos
bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado,
conforme consta do Processo Administrativo nº 299/90, a saber:
"Um
terreno caracterizado por parte do Sistema de Recreio 2, do Loteamento
denominado Parque Campolim, nesta cidade, pertencente à Municipalidade,
contendo a área de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) com as
seguintes características e confrontações: faz testada para a Avenida Domingos
Júlio, onde mede em reta 14,00 metros, seguindo sua descrição no sentido
horário; segue em curva à direita no desenvolvimento de 16,30 metros, fazendo
testada para a confluência da Avenida Domingos Júlio e Rua 36; segue em reta
109,00 metros com a Rua nº 36; segue em curva à direita no desenvolvimento de
20,00 metros, fazendo testada para a confluência das Ruas 36 e 50; segue em
reta 11,70 metros, fazendo testada para a Rua 50; deflete à direita e segue em
reta 119,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão, indo
atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro."
Art. 2º É a
Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder ao Grupo Escoteiro
Baltazar Fernandes, na forma prevista pelo artigo 111, § 1º da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública
por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina,
Direito Real de Uso do terreno descrito no artigo anterior, para a construção
de sua sede própria.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos,
contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar a sede do Grupo Escoteiro Baltazar Fernandes;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel no todo ou em parte, a terceiros, e
defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do mesmo, não
lhe cabendo qualquer indenização ou retenção;
g) as
despesas decorrentes da lavratura da escritura e seu registro, correrão por
conta da concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir quaisquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do
imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 5 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Tiberany
Ferraz dos Santos
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.