LEI Nº 3.269, de 2 de maio de 1990.
Dispõe
sobre a desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá
outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o imóvel a seguir
descrito e caracterizado:
A
Área de 960,00 m2, constituída de parte da área verde I do loteamento
denominado Portal da Colina, nesta cidade, com as seguintes características e
confrontações: faz frente para a rua 2 do mesmo loteamento, onde mede 13,00
metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno,
confronta-se com a área remanescente da área em questão, onde mede 32,00
metros; do lado esquerdo confronta-se também com o remanescente da área em
questão, onde mede 100,00 metros, e nos fundos medindo 10,00 metros, confronta-se
com remanescente da área em questão. A área acima descrita localiza-se a uma
distância de 4,00 metros do fundo do lote nº1 da quadra B do mesmo loteamento.
A
área de 960.00 m2, constituída de parte da área verde I do loteamento
denominado Portal da Colina, nesta cidade, com as seguintes características e
confrontações : faz frente para a rua 2 do mesmo loteamento, onde mede 13,00
metros; do lado direito de quem da referida rua olha para a terreno,
confronta-se com a área remanescente da área em questão, onde mede 92,00
metros; do lado esquerdo confronta-se também com a remanescente da área em
questão, onde mede 100,00 metros, e nos fundos medindo 10,00 metros,
confrontando-se com remanescente da área em questão. A área acima descrita
localiza-se a uma distância de 4,00 metros do fundo do lote nº 1 da quadra B do
mesmo loteamento. (Redação dada pela Lei
nº 3.683/1991)
Art.
2º É o Município de Sorocaba autorizado
a conceder a Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra ADESG, na
forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante
interesse público, a finalidade que se destina, direito real de uso do terreno
discriminado no do artigo anterior.
Art. 2º É o Município de
Sorocaba autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ADESGUIANOS DE
SOROCABA - ADESG, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse
público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno
discriminado no do artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.513/1991)
Art. 2º É o município de Sorocaba autorizado a conceder à
Associação Cultural dos Adesguianos de Sorocaba –
ACAS, na forma prevista no do artigo 111, § 1º da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se
de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de
uso do terreno descrito no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.472/2008)
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura
pública observadas as seguintes exigências:
a)
será graciosa;
b)
terá a duração de 30 (trinta) anos;
c)
a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria,
promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d)
para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois)
anos contados da data da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria;
e)
a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em partes, a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)
todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no
imóvel reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do
imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.
g)
As despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por
conta da concessionária.
Art.
4º A presente concessão poderá ser
rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel,
abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes no
artigo anterior, ou se a
concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.