LEI Nº 3.014,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 4.493/1994)
Dispõe sobre
a desafetação de bem imóvel de uso comum concede direito real de uso ao Grupo
Católico de Vivência e Formação Cristã e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos
bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado,
situado no Jardim Marita, totalizando a área de 600,00 metros quadrado,
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº
13.331/88, a saber:
“Um lote
de terreno correspondente a parte do sistema de recreio do Jardim Marita,
localizado à Avenida Gonçalves de Magalhães, à uma distância de 48,00 metros da
confluência da Avenida Gonçalves de Magalhães e rua Lauro G. da Rocha, com as
seguintes medidas e confrontações - faz frente para a Avenida Gonçalves de
Magalhães, onde mede 22,64 metros; do lado direito de quem da Avenida olha para
o terreno, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 26,50
metros; do lado esquerdo, confronta-se também com o remanescente da área em
questão, onde mede também 26,50 metros; e nos fundos, medindo 22,64 metros
confronta-se com propriedade da FEPASA.
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na
Vila Trujillo, totalizando a área de 600,00 metros quadrados, conforme planta e
memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 13.331/88, a
saber:
“Um lote de
terreno localizado na Vila Trujillo, distante 48,00 metros da confluência da
Rua Lauro G. da Rocha com a Avenida Gonçalves Magalhães, confrontando na frente
com a referida Avenida Gonçalves Magalhães; no lado direito de quem da rua olha
o imóvel confronta-se com o remanescente da área em questão; no lado esquerdo
confronta-se também com o remanescente da área em questão; nos fundos
confronta-se com propriedade da F.E.P.A.S.A., antiga Estrada de Ferro
Sorocabana, perfazendo a área de 600,00 m2 (Seiscentos metros
quadrados)." (Redação dada pela
Lei nº 3.373/1990)
Art. 2º É o
Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Grupo Católico de Vivência e
Formação Cristã, na forma prevista no Art. 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei
Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) o
concessionário ficará obrigado a manter no imóvel a sede própria da
instituição;
d) para
atender a alínea anterior o concessionário deverá no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a
sua sede própria; (Prazo prorrogado
por mais 01 (um) ano pela Lei nº 4.011/1992)
e) o
concessionário não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo em parte, a
terceiro e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas com a lavratura de registro da escritura de concessão correrão por
conta do concessionário.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu urso, descumprir qualquer das
condições do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para a
implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.