LEI Nº 3.012, de 15 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre
a desafetação de bem imóvel de uso com e concede direito real de uso à
Corporação Musical “Carlos Gomes” e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do
rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do
Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim
Marita, totalizando a área de 600,00 metros quadrados, conforme planta e
memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 14.638/87, a saber:
“O terreno
abaixo descrito, localiza-se à Avenida Gonçalves de Magalhães, à uma distância
de 26,00 metros da confluência da Avenida Gonçalves de Magalhães e rua Lauro G.
da Rocha, no sentido centro-bairro, contendo a área de 600,00 m2 (seiscentos
metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a
Avenida Gonçalves Magalhães, onde mede 22,00 metros; do lado direito de quem da
referida avenida olha para o terreno, confronta-se com o remanescente do
Sistema de Recreio do Jardim Marita, onde mede 26,50 metros; do lado esquerdo,
confronta-se também com o remanescente do sistema de recreio do Jardim Marita,
onde mede 24,50 metros e nos fundos, confronta-se com propriedade da FEPASA,
onde mede em reta 13,20 metros, deflete à direita e segue em reta mais 11,00
metros”.
Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder à “Corporação Musical Carlos Gomes”, na forma prevista no artigo 63,
parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de
1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante
interesse público e finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno
discriminado no artigo anterior. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.945/2012)
Art. 3º A concessão
far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria.
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura da concessão, construir e fazer funcionar a
sua sede própria; (Ver artigo 1º da
Lei nº 3.540/1991) (Ver artigo 1º
da Lei nº 4.317/1993)
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros e defende-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega em devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão,
correrão por conta da concessionária. (Artigo revogado pela Lei nº 9.945/2012)
Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições
constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.945/2012)
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE
SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.