LEI Nº 2.821,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 5.161/1996)
Proibe a
construção de edifícios multifamiliares e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam proibidas as construções de edifícios multifamiliares na Zona Residencial
1, 1º, 2º e 3º Setores, de que trata o Art. 24 da Lei Municipal nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.
Art. 1º Ficam
proibidas as construções de edifícios multifamiliares na Zona Residencial 1,
1º, 2º e 3º setores, de que trata o Art. 24 da Lei Municipal nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968 e no
Loteamento denominado “Jardim Americano". (Redação dada Lei nº 3.202/1989)
Parágrafo
único. Ficam excluídas da proibição que trata este artigo, as regiões formadas
pelos seguintes perímetros:
a) Do 1º
Setor da Zona Residencial 1 a região formada pelo perímetro das seguintes vias:
partindo da Rua Professor Toledo segue pela Avenida Dr. Afonso Vergueiro até a
rua Professor Aristides de Campos; daí segue até a linha Férrea da Ferrovia
Paulista S/A - FEPASA; segue até encontrar a Avenida Dr. Afonso Vergueiro,
fechando-se o perímetro.
b) Do 2º
Setor da Zona Residencial 1, a região formada pelo perímetro das seguintes
vias: partindo da Av.Com. Pereira Ignácio segue pela Rua Cláudio Manoel da
Costa até a Rua dos Andradas; daí segue por esta até a Rua Rogério Arcuri;
segue por esta até a Avenida Barão de Tatuí, segue por está até a Avenida
Juscelino Kubitscheck de Oliveira; segue por esta até a Avenida Dom Aguirre;
segue por esta até o córrego Água Vermelho; sobe pelo referido córrego até a
Av. Com. Pereira Ignácio; segue por esta via até encontrar a Rua Cláudio Manoel
da costa, fechando-se o perímetro.
c) Parte de
cruzamento das Ruas Capitão Grandino com a Avenida Barão de Tatuí, segue pôr
esta até o cruzamento da Rua Doutor Francisco Prestes Maia, segue pôr esta até
o cruzamento das Ruas José Miguel com a Rua Caramuru, segue pôr esta até o
cruzamento da Rua Francisco Lacerda, segue pôr esta até o cruzamento da Rua
Capitão Grandino, segue pôr esta até o ponto de partida. (Acrescido pela Lei nº 3.746/1991)
Art. 2º
Ficam proibidas as construções de edifícios multifamiliares em parte do 1º
Setor da Zona Residencial 3, na região constituída pelo seguinte perímetro;
“Inicia-se
na Rodovia Raposo Tavares, na confluência com a Avenida Comendador Pereira
Ignácio; segue pela Rodovia Raposo Tavares até encontrar a Avenida Dr. Armando
Pannunzio; segue por esta até encontrar a linha de alta tensão da Eletricidade
São Paulo S/A - Eletropaulo; segue por esta até encontrar a Avenida Comendador
Pereira Ignácio; segue por esta até encontrar a Rodovia Raposo Tavares, ponto
de partida, fechando-se o perímetro”.
Art. 2º Ficam
proibidas as construções de edifícios na seguinte área abaixo descrita:
Inicia esta
descrição na rua Doroty de Oliveira junto à Avenida São Paulo, segue por via
até a Alameda das Videiras, segue por esta até a Alameda dos Cajueiros e desta
até a Via Raposo Tavares, seguindo pela mesma até a linha da Fepasa, daí segue
até a rua Doroty de Oliveira atingindo o ponto de origem desta descrição. (Redação dada Lei nº 3.202/1989)
Parágrafo único.
Ficam excluídos da proibição contida neste artigo, as áreas que delimitam o
Jardim Europa e o Jardim Guadalajara.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Rubens
Albiero
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.