LEI Nº 2.821, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.

(Revogada pela Lei nº 5.161/1996)

 

Proibe a construção de edifícios multifamiliares e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas as construções de edifícios multifamiliares na Zona Residencial 1, 1º, 2º e 3º Setores, de que trata o Art. 24 da Lei Municipal nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968.

 

Art. 1º Ficam proibidas as construções de edifícios multifamiliares na Zona Residencial 1, 1º, 2º e 3º setores, de que trata o Art. 24 da Lei Municipal nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968 e no Loteamento denominado “Jardim Americano". (Redação dada Lei nº 3.202/1989)

 

Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição que trata este artigo, as regiões formadas pelos seguintes perímetros:

 

a) Do 1º Setor da Zona Residencial 1 a região formada pelo perímetro das seguintes vias: partindo da Rua Professor Toledo segue pela Avenida Dr. Afonso Vergueiro até a rua Professor Aristides de Campos; daí segue até a linha Férrea da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA; segue até encontrar a Avenida Dr. Afonso Vergueiro, fechando-se o perímetro.

 

b) Do 2º Setor da Zona Residencial 1, a região formada pelo perímetro das seguintes vias: partindo da Av.Com. Pereira Ignácio segue pela Rua Cláudio Manoel da Costa até a Rua dos Andradas; daí segue por esta até a Rua Rogério Arcuri; segue por esta até a Avenida Barão de Tatuí, segue por está até a Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira; segue por esta até a Avenida Dom Aguirre; segue por esta até o córrego Água Vermelho; sobe pelo referido córrego até a Av. Com. Pereira Ignácio; segue por esta via até encontrar a Rua Cláudio Manoel da costa, fechando-se o perímetro.

 

c) Parte de cruzamento das Ruas Capitão Grandino com a Avenida Barão de Tatuí, segue pôr esta até o cruzamento da Rua Doutor Francisco Prestes Maia, segue pôr esta até o cruzamento das Ruas José Miguel com a Rua Caramuru, segue pôr esta até o cruzamento da Rua Francisco Lacerda, segue pôr esta até o cruzamento da Rua Capitão Grandino, segue pôr esta até o ponto de partida. (Acrescido pela Lei nº 3.746/1991)

 

Art. 2º Ficam proibidas as construções de edifícios multifamiliares em parte do 1º Setor da Zona Residencial 3, na região constituída pelo seguinte perímetro;

“Inicia-se na Rodovia Raposo Tavares, na confluência com a Avenida Comendador Pereira Ignácio; segue pela Rodovia Raposo Tavares até encontrar a Avenida Dr. Armando Pannunzio; segue por esta até encontrar a linha de alta tensão da Eletricidade São Paulo S/A - Eletropaulo; segue por esta até encontrar a Avenida Comendador Pereira Ignácio; segue por esta até encontrar a Rodovia Raposo Tavares, ponto de partida, fechando-se o perímetro”.

 

Art. 2º Ficam proibidas as construções de edifícios na seguinte área abaixo descrita:

 

Inicia esta descrição na rua Doroty de Oliveira junto à Avenida São Paulo, segue por via até a Alameda das Videiras, segue por esta até a Alameda dos Cajueiros e desta até a Via Raposo Tavares, seguindo pela mesma até a linha da Fepasa, daí segue até a rua Doroty de Oliveira atingindo o ponto de origem desta descrição. (Redação dada Lei nº 3.202/1989)

 

Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição contida neste artigo, as áreas que delimitam o Jardim Europa e o Jardim Guadalajara.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Rubens Albiero

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.