LEI Nº 26, DE
22 DE MARÇO DE 1948.
Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradis e passeios, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os proprietários de terrenos, edificados
ou não, beneficiados com a colocação de guias, ficam obrigados a construir ou reformar
os respectivos muros ou gradis, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento
e o meio fio.
Parágrafo único.
A reforma dos muros, gradis e passeios será feita quanto os existentes estiverem
em mau estado de conservação ou forem feitos de materiais e dimensões em desacôrdo com a presente lei.
Art. 2º Todos os terrenos não edificados, situados em
vias beneficiadas com a colocação de guias, serão obrigatoriamente fechados por
gradil ou muro, de altura mínima de 1.70 (um metro e setenta centímetros), revestidos
e pintados.
Art. 3º Quando o terreno fôr
edificado, e o edifício recuado do alinhamento, será obrigatória a vedação da frente
do lote pôr gradil assente sôbre embasamento de alvenaria
de tijolos e granito.
Parágrafo único.
A altura do fêcho será de 1,20 (um metro e vinte centímetros)
e a altura máxima do embasamento será de 0,90 (noventa centímetros).
Art. 4º Os passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou
outro material que fôr determinado pela Prefeitura, de
maneira a ficar estabelecido um sistema de padronização para o serviço nas várias
zonas da séde.
§ 1º Os passeios
terão, no sentido transversal, a declividade de 2% (dois por cento).
§ 2º Os passeios
não poderão apresentar degráus, devendo acompanhar as
guias existentes.
§ 3º As águas
pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser encaminhadas
à sargeta, mediante canalização colocada sob o passeio.
Art. 5º As rampas dos passeios destinadas a facilitar
a entrada de veículos no interior do lote só poderão ser construídas mediante Licença
da Prefeitura concedida aos proprietários dos imóveis.
§ 1º Nos passeios
de largura igual ou superior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) a
faixa da rampa deverá ter, no máximo 0,50 (cinqüenta centímetros)
a contar do meio fio.
§ 2º Nos passeios
de largura inferior de 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) só será permitido
o chanframento ou abaulamento do meio fio.
§ 3º O pedido
de licença para rampeamento deverá esclarecer a posição
dos postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em
que a rampa deva ser executada.
§ 4º A Prefeitura,
tendo em visa a natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas e
a intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento
que nela deverá ser adotado bem como de todo o passeio, em sua faixa interessada
por êsse tráfego.
§ 5º O rampeamento dos passeios é facultativo sendo, porém, proibida
a colocação de cunhas ou rampas de materiais, fixos ou móveis, na sargeta ou sôbre o passeio junto às
soleiras do alinhamento.
Art. 6º O prazo para construção e reconstrução de muros,
gradís e passeios, na forma determinada nos artigos anteriores,
será de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da intimação expedida
pela Prefeitura.
Art. 7º Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e
não tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa de
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), podendo a Prefeitura executar os serviços de construção
e reforma dos muros, gradís e passeios e cobrar dos responsáveis,
além do custo das obras, mais 10% (dez por cento), à titulo
de administração.
Art. 7º - Decorrido
o prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizadas as obras, ficarão
os proprietários sujeitos à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) obrigando-se
a Prefeitura, imediatamente em seguida, a executar os serviços de construção e reforma
de muros gradís e passeios, após o que cobrará dos responsáveis
além do custo das obras e da multa, mais 10% (dez por cento), a título de administração.
(Redação dada pela Lei nº 721/1960)
Art. 7º Decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido realizadas as obras, ficarão
os proprietários sujeitos à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo em vigor na região de Sorocaba, obrigando-se a Prefeitura, imediatamente
em seguida, a executar os serviços de construção e reforma de muros, gradis e passeios,
após o que cobrará dos responsáveis além do custo das obras e da multa, mais 20%
(vinte por cento), a título de administração. (Redação
dada pela Lei nº 1442/1996)
§ 1º A importância
correspondente à multa e às despesas conforme este artigo, deverá ser paga dentro
de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da respectiva intimação.
§ 2º Findo
êsse prazo, e não tendo sido efetuado o pagamento, será
a dívida inscrita para a cobrança executiva.
§ 2º A requerimento
do interessado que, comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento no prazo
previsto, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a desdobrar êsse pagamento em 6 (seis) pagamentos mensais. (Redação dada pela Lei nº 721/1960)
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Sorocaba, em 22 de março de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.