LEI Nº 1.442,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre
alteração do Art. 7º, da Lei nº 26, de 22 de março de 1948.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 7º, da Lei nº 26, de 22 de março de 1948,
modificado pelo Art. 1º, da Lei nº 721, de 23 de maio
de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido realizadas as
obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo em vigor na região de Sorocaba, obrigando-se a
Prefeitura, imediatamente em seguida, a executar os serviços de construção e
reforma de muros, gradis e passeios, após o que cobrará dos responsáveis além
do custo das obras e da multa, mais 20% (vinte por cento), a título de
administração."
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 12 de dezembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Antonio
Amabile
Secretário de
Obras e Urbanismo
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira
Fogaça
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.