LEI Nº 1.442, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.

(Vide Lei nº 1.602/1970)

 

Dispõe sôbre alteração do Art. 7º, da Lei nº 26, de 22 de março de 1948.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 7º, da Lei nº 26, de 22 de março de 1948, modificado pelo Art. 1º, da Lei nº 721, de 23 de maio de 1960, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido realizadas as obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor na região de Sorocaba, obrigando-se a Prefeitura, imediatamente em seguida, a executar os serviços de construção e reforma de muros, gradis e passeios, após o que cobrará dos responsáveis além do custo das obras e da multa, mais 20% (vinte por cento), a título de administração."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 12 de dezembro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

José Crespo Gonzales

Secretário das Finanças

Antonio Amabile

Secretário de Obras e Urbanismo

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

Diretor Administrativo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.