LEI Nº 721, DE 23 DE MAIO DE 1960.
Dispõe sôbre alteração da redação do art. 7º da Lei nº 26, de
22/3/1948, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 7º da Lei nº 26, de 22 de março de 1948, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 7º
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior e não tendo sido realizadas as
obras, ficarão os proprietários sujeitos à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) obrigando-se a Prefeitura, imediatamente em seguida, a executar os
serviços de construção e reforma de muros gradís e
passeios, após o que cobrará dos responsáveis além do custo das obras e da
multa, mais 10% (dez por cento), a título de administração”.
Art. 2º
Acrescente-se o § 2º, ao Art. 7º, da Lei nº 26, de 22 de
março de 1948, passando a ser § 3º o atual § 2º:
“§ 2º A
requerimento do interessado que, comprovar a impossibilidade de efetuar o
pagamento no prazo previsto, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a
desdobrar êsse pagamento em 6 (seis) pagamentos
mensais.”
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 23 de maio de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, em 23 de maio de 1960.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.