LEI Nº 2.561,
de 09 de junho de 1987.
Desafeta
bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a cedê-lo,
mediante concessão de direito real de uso, à Sociedade de Amigos do Bairro do
Jardim São Paulo e Nova Manchester e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a
integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e
caracterizado:
“Faz
parte para a rua nº 2, onde mede a extensão de
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a
integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e
caracterizado:
Área:
Local:
Rua Duzolina Batiola Pagliato (antiga Rua nº 2), Jardim Bertanha,
em Sorocaba/SP.
Matrícula:
nº 26.015 do 2º ORI
Descrição:
“Parte do terreno constituído do Sistema de Lazer do Loteamento denominado
Jardim Bertanha, com frente para a Rua Duzolina Batiola Pagliato, lado ímpar dessa artéria, onde mede
Art.
2º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a conceder à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim São Paulo e Nova
Manchester, na forma prevista no Art. 63, parágrafo 1º, do Decreto Lei
Complementar nº 9,de 30 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública,
por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina,
direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Art.
2º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de
Bairro Jardim São Paulo, do Jardim Nova Manchester e Jardim Bertanha,
na forma prevista no art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a
concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.994/2009)
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura
pública, observadas as seguintes exigências:
a)
será graciosa;
b)
terá a duração de 30 (trinta anos);
c)
a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede
social e um centro comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d)
para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois)
anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar a referida sede e centro comunitário; (Vide Lei nº
11.147/2015)
e)
a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)
todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no
imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do
imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g)
as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão
correrão por conta da concessionária.
Art.
4º A presente concessão poderá ser
rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel,
abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo
anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias
públicas.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 09 de junho de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na divisão de Administração Interna, na data supra.
João
Dias de Souza Filho
Chefe
da Divisão de Administração Interna.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.