LEI Nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986.
Dispõe
sobre a criação de serviços de coleta, transporte e destinação final de
resíduos sólidos, fixa os preços e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os serviços de coleta,
transporte e destinação final de resíduo sólidos não abrangidos pela Lei nº 2.005, de 04 de abril de 1979.
Art. 2º
Os serviços criados por esta lei estão
sujeitos ao pagamento do preço correspondente, por tonelada, obedecida a tabela
de classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, e
da seguinte forma:
a)
areia de fundição - 0,75 OTN;
b) lama
(qualquer tipo) - 1,5 OTN;
c)
resíduo classe I - 3,0 OTNs;
d)
resíduo classe II - 2,0 OTNs; e
e)
resíduo classe III - 0,75 OTN.
Art. 2º Os serviços criados
por esta lei estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente, por volume,
obedecida a tabela de classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental CETESB, e da seguinte forma:
a) areia de fundição - 0,75 OTN/m3;
b) lama (qualquer tipo) - 1,5 OTN/m3
c) resíduo classe I - 3,0 OTN/m3;
d) resíduo classe II - 2,0 OTN/m3; e,
e) resíduo classe III - 0,75 OTN/m3. (Redação dada pela Lei nº 2.548/1987)
Art. 2º Os serviços criados por esta Lei estão
sujeitos ao pagamento do preço pública correspondente, por volume, obedecida a
classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB: (Redação dada pela Lei nº 3.572/1991)
a) resíduo
classe I (Redação dada pela Lei nº 3.572/1991)
b) resíduo
classe II (Redação dada pela Lei nº 3.572/1991)
c) resíduo
classe III (Redação dada pela Lei nº 3.572/1991)
Parágrafo
único. O preço do serviço pública será fixado pela Executivo Municipal,
mediante decreto. (Redação dada pela
Lei nº 3.572/1991)
Art. 3º Os resíduos sólidos, coletados e transportados
ao Aterro Sanitário do Município, serão depositados na divisão destinada a
resíduos industriais.
§ 1º A Prefeitura poderá contratar ou credenciar
empresas para a execução dos serviços ora criados, preenchidas as seguintes
condições:
a) prova
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) prova
de propriedade de equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem
executados.
§ 2º Os equipamentos para coleta de transporte dos
resíduos sólidos devem atender à legislação vigente quando à estanqueidade,
segurança e não espalhamento dos mesmos na via
pública.
Art. 4º As empresas industriais localizadas no
município ficam obrigadas a informar a Prefeitura, quando solicitado, sobre o destino final de resíduos sólidos não depositados no Aterro
Sanitário do Município.
Art. 5º Os serviços de coleta, transporte e destinação
dos resíduos sólidos deverão atender, no que couber, a legislação estadual e
municipal vigente.
§ 1º No caso de infração aos dispositivos legais
por empresa credenciada ou contratada, ficará a mesma além das penalidades
previstas na legislação estadual sujeita, as penas de advertência e suspensão.
§ 2º Em caso de reincidência aplicar-se-á a pena de
cassação de credenciamento, se praticada por empresa credenciada, e da rescisão
de contrato, se praticada por empresa contratada.
Art. 6º
Fica o Executivo Municipal autorizado
atribuir à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES a
administração financeira e operacional dos serviços previstos nesta Lei, na
forma nela disposta.
Art. 6º
Fica o Executivo Municipal autorizado a atribuir à Secretaria de Obras e
Infraestrutura Urbana - SEOBE a administração financeira e operacional dos
serviços previstos nesta Lei, na forma nela disposta. (Redação dada pela Lei nº 9.474/2011)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.