LEI Nº 9.474, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera a redação do art. 6º da Lei nº 2.528, de 5 de dezembro de 1986, e dá outras providências (criação de
serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, fixa os
preços).
Projeto de Lei nº 31/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 6º da Lei nº
2.528, de 5 de dezembro de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a atribuir à
Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana - SEOBE a administração financeira
e operacional dos serviços previstos nesta Lei, na forma nela disposta."
(N.R.)
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
WILSON
UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de
Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-155/2010.
(Processo n° 4.151/2010)
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei n° 7.406,
de 29 de Junho de 2005 e dá outras providências.
Nos termos da
citada Lei, o Município foi autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica
na área de saúde com o Município de Votorantim, tendo por finalidade a
disponibilização mútua e proporcional de funcionários ocupantes de cargos de
nível superior de saúde, efetivos da rede municipal, para viabilizar ações
centrais das Secretarias de Saúde dos Municípios conveniados.
Convênios, como
se sabe, são acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e
privados para a realização de atividades de interesse comum dos participantes,
razão pela qual celebrou-se o mencionado Convênio, que foi integralmente
cumprido.
A Cláusula
Quarta do Convênio determinou que sua vigência seria de 05 (cinco anos), a
contar da data de sua assinatura, prorrogável mediante aditamentos. Essa
assinatura se deu em 1 de Novembro de 2005. Decorrido esse prazo, não há
interesse da Municipalidade na prorrogação, sendo que tal fato já foi
comunicado ao Município de Votorantim.
Diante de
todo o exposto, não havendo razão para que a Lei em comento continue em vigor,
à medida que se impõe é a sua revogação e estando justificada a presente
propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Vitor Lippi
Prefeito
Municipal.