LEI Nº 2.548, de 27 de março de 1987.

 

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986 e dá outras providências.

 

Art. 1º  O Art. 2º da Lei nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Os serviços criados por esta lei estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente, por volume, obedecida a tabela de classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, e da seguinte forma:

 

a) areia de fundição - 0,75 OTN/m3;

 

b) lama (qualquer tipo) - 1,5 OTN/m3;

 

c) resíduo classe I - 3,0 OTN/m3;

 

d) resíduo classe II - 2,0 OTN/m3; e,

 

e) resíduo classe III - 0,75 OTN/m3."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.