LEI Nº 2.548, de 27 de março de 1987.
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 2.528, de 05 de
dezembro de 1986 e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os
serviços criados por esta lei estão sujeitos ao pagamento do preço
correspondente, por volume, obedecida a tabela de classificação da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, e da seguinte forma:
a) areia de fundição - 0,75 OTN/m3;
b) lama (qualquer tipo) - 1,5 OTN/m3;
c) resíduo classe I - 3,0 OTN/m3;
d) resíduo classe II - 2,0 OTN/m3; e,
e) resíduo classe III - 0,75 OTN/m3."
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 1987, 333º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.