LEI Nº 2.548, de 27 de março de 1987.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986 e dá outras providências.
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 2.528, de 05 de dezembro de 1986, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os serviços criados por esta lei estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente, por volume, obedecida a tabela de classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, e da seguinte forma:
a) areia de fundição - 0,75 OTN/m3;
b) lama (qualquer tipo) - 1,5 OTN/m3
c) resíduo classe I - 3,0 OTN/m3;
d) resíduo classe II - 2,0 OTN/m3; e,
e) resíduo classe III - 0,75 OTN/m3."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)