LEI Nº 3.572, de 17 de maio de 1991.
Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei nº 2.528, de 5 de
dezembro de 1986, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 2.528, de 5 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.548, de 27 de março de 1997,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os
serviços criados por esta Lei estão sujeitos ao pagamento do preço pública
correspondente, por volume, obedecida a classificação da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB:
a) resíduo classe I
b) resíduo classe II
c) resíduo classe III
Parágrafo único. O preço do serviço pública será fixado
pela Executivo Municipal, mediante decreto."
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 1991, 337º da
fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu
Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.