LEI Nº 3.572, de 17 de maio de 1991.

Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 2.528, de 5 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 2.528, de 5 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.548, de 27 de março de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Os serviços criados por esta Lei estão sujeitos ao pagamento do preço pública correspondente, por volume, obedecida a classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB:

a) resíduo classe I

b) resíduo classe II

c) resíduo classe III

Parágrafo único - O preço do serviço pública será fixado pela Executivo Municipal, mediante decreto."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo