LEI Nº 3.572, de 17 de maio de 1991.

 

Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei nº 2.528, de 5 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Art. 2º da Lei nº 2.528, de 5 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 2.548, de 27 de março de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Os serviços criados por esta Lei estão sujeitos ao pagamento do preço pública correspondente, por volume, obedecida a classificação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB:

 

a) resíduo classe I

 

b) resíduo classe II

 

c) resíduo classe III

 

Parágrafo único. O preço do serviço pública será fixado pela Executivo Municipal, mediante decreto."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.