LEI
Nº 2.500, DE 28 DE AGOSTO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 9.307/2010)
Altera a
redação dos artigos 1º, 4º, 5º, e 6º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984
e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
artigos 1º, 4º, 5º e 6º da Lei nº
2.342, de 28 de novembro de 1984, os quais passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Artigo
1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de
doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 63, Inciso I, letra “a” do
Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos
Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”,
“Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos
Decretos nºs. 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº
4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para
fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
a) - a
posse seja mansa e pacífica;
b) - o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização local;
c) - no
imóvel haja edifição que sirva de residência para o
possuidor ou familiares ou sobre ele vá ser edificada no prazo máximo de um
ano, a contar do documento de outorga de domínio, tal tipo de edificação;
d) - assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia seu imóvel;
e) - o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição,
registro e administração da gleba, na proporção da outorga.”
Artigo 1º
- É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação
com encargos e condições exigidas pelo artigo 63, inciso I, letra “a” do
Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos
Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas “Colorau”,
“Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos
Decretos nºs 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº
4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento
de solo na forma de loteamentos e mais as normas seguintes:
a) a posse
seja mansa e pacífica;
b) o
imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;
c) no
imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares,
ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente
constituídas ou sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar
do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação.
d) assuma o outorgado o compromisso de pagas as despesas com a
implantação da infra-estrutura
que beneficia o seu imóvel;
e) o
possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a
aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga. (Redações do artigo e alíneas dadas pela Lei nº 2.826/1988)
“Artigo 4º
- O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu paragrafo
único desta lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das
parcelas mensais em correspondência com os valores das OTNs, não podendo ser
inferior ao valor de uma OTN”
“Artigo 5º
- O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de
legalização de posse, acostando ao processo “croquis” do terreno e das
benfeitorias existentes.
Parágrafo
Único - Deferido o requerimento a área será avaliada e o interessado fará opção
pelas condições de recolhimento de reembolso, recebendo, desde logo, e contra o
pagamento da primeira parcela o documento de legalização de posse solicitado ao
final da quitação, a escritura de doação para registro e da qual deverão
constar obrigatoriamente os encargos do donatário, previstos nesta Lei, prazo
de seu cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos
compromissos assumidos, cujas despesas correrão por conta do donatário”.
“Artigo 6º
- deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso,
a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à
razão de 1% (um por cento) ao mês, suspender e outorga da escritura de doação e
tomar outras medidas cabíveis”.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de agosto de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.