LEI Nº 2.298, DE 29 DE JUNHO DE 1984.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção de taxas para entidades e pessoas que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos predial e territorial urbanos, previstas nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1985, de pagamentos das taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas e Prevenção Contra Incêndios.

 

Art. 1º As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com a isenção de impostos predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18, com exclusão da alínea “F” e 38 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1989, do pagamento das Taxas de limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de vias Públicas, Prevenção Contra Incêndio, Taxa de Varrição e Taxa de Vigilância. (Redação dada pela Lei nº 3.118/1989)

 

Art. 2º Os débitos dos beneficiados com esta Lei e referente às taxas previstas no Art. anterior, existentes e lançados até o presente exercício, ficam cancelados ex-ofício pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

Ariovaldo Aparecido Raymundo

Secretário das Finanças

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.