LEI Nº 2.298,
DE 29 DE JUNHO DE 1984.
Dispõe sobre
a concessão de isenção de taxas para entidades e pessoas que menciona e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos predial
e territorial urbanos, previstas nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e alterações
posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1985, de pagamentos das
taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas e
Prevenção Contra Incêndios.
Art. 1º As
entidades, pessoas e instituições beneficiadas com a isenção de impostos
predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18, com exclusão da alínea
“F” e 38 da Lei nº 1.444, de 13
de dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir do
exercício de 1989, do pagamento das Taxas de limpeza Pública, Iluminação
Pública, Conservação de vias Públicas, Prevenção Contra Incêndio, Taxa de
Varrição e Taxa de Vigilância. (Redação
dada pela Lei nº 3.118/1989)
Art. 2º Os
débitos dos beneficiados com esta Lei e referente às taxas previstas no Art.
anterior, existentes e lançados até o presente exercício, ficam cancelados ex-ofício pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON
DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Ariovaldo
Aparecido Raymundo
Secretário
das Finanças
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na
Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires
da Rocha
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.