LEI Nº 1.801, de 08 de novembro de 1974.
Dispõe sobre estímulo
a novas indústrias, dando outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a isenção dos impostos sobre a
propriedade imobiliária, e da taxa de localização, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, às indústrias que venham a se instalar na Zona Industrial, ou em outras
áreas permitidas pelo Código de Zoneamento.
Parágrafo único. No
caso de transferências para os locais citados neste artigo, de empresa já
instalada na Cidade, a isenção fica condicionada à efetiva liberação da área
desocupada, para destinação prevista no Código de Zoneamento.
Art. 2º Os interessados nos benefícios desta lei,
deverão apresentar seu pedido, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal,
instruído com os seguintes documentos:
I - prova de personalidade jurídica;
II - prova de capital social;
III- declarações
comprometendo-se a:
a) faturar, pelo
preço de venda, as utilidades industrializadas na unidade de Sorocaba;
b) recolher, no
Município, os tributos federais e estaduais a que estiverem obrigados;
c) recolher, no
Município, todas e quaisquer contribuições de natureza previdenciária ou
social, tais como: INPS, FGTS, PIS e outras.
IV- outros documentos possíveis e capazes de justificar o pedido
e aqueles que forem julgados necessários pela Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial.
Art. 3º A concessão da isenção será formalizada por
decreto do Executivo, à vista de processo regulamentar contendo as provas e
documentos aludidos no artigo anterior e a manifestação da Comissão Municipal
de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º O prazo da isenção começará a ser contado da
data do primeiro faturamento que fizer o estabelecimento instalado na Zona
Industrial ou área permitida.
§ 2º A concessão será imediatamente cassada, sendo
devidos os tributos desde o início de sua vigência, com os acréscimos legais,
no caso de ser apurado, a qualquer tempo o descumprimento dos compromissos
previstos no item III do artigo segundo.
Art. 4º Para assegurar o prévio exame da viabilidade
de execução dos serviços de infra-estrutura,
necessários à instalação da nova indústria, fica estabelecido que a Prefeitura
não se responsabilizará por tais serviços, se os projetos de implantação não
lhe forem submetidos pelos interessados, antes mesmo da escolha definitiva da
área a ser adquirida.
Art. 5º Não será concedido alvará de funcionamento
para indústria que possa se constituir em foco de poluição de qualquer espécie,
ou que, estando dentro dos limites tolerados, não disponha de todos os
equipamentos para o seu perfeito controle, exigidos pelas normas federais e
estaduais pertinentes.
Art. 6º A Prefeitura Municipal cooperará no limite de
suas atribuições, com os estabelecimentos industriais beneficiados por esta
lei, no sentido de obter das organizações ou estabelecimentos públicos, para
estatais, autarquias e empresas de serviço público, as medidas adequadas à
solução dos problemas atinentes à instalação e ao funcionamento.
Art. 7º Às indústrias, cuja instalação seja de
excepcional interesse para o Município, a critério da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial e mediante representação desta, a Municipalidade
estudará a desapropriação do imóvel adequado à sua instalação.
Parágrafo único. O
imóvel desapropriado nessa hipótese, será cedido a indústria, por valor nunca
inferior ao da desapropriação, observadas as disposições legais.
Art. 8º Os pedidos para instalação de novas
industrias, processados e em andamento na Prefeitura até a data da entrada em
vigor da presente Lei, ainda serão regulados e solucionados de acordo com os
dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de junho de 1966.
Art. 9º Com a norma transitória contida no artigo
precedente, e mantida a composição, atribuições e competência da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Industrial, criada pela Lei nº 1.411,
de 13 de junho de 1966, ficam revogadas as demais disposições dessa mesma
lei.
Art. 10. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal,
em 08 de novembro de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeitura Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de
Atividades Jurídicas e Internas
José Antonio de Almeida Rogich
Coordenador de
Administração Financeira
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na da supra.
Edison Furlan
Chefe de Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.