LEI Nº 3.028, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.

(Revogada pela Lei nº 3.118/1989)

 

Dispõe sobre alteração ao Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984 que concede a isenção de taxas para entidades e pessoas que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13 dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1989, de pagamento das taxas de limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas, Prevenção Contra Incêndios, Taxa de Varrição e Taxa de Vigilância."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Paulo Soares Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.