LEI Nº 3.028, de 21 de fevereiro de 1989.
(Revogada pela Lei n. 3.118/1989)

Dispõe sobre alteração ao artigo 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984 que concede a isenção de taxas para entidades e pessoas que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com isenção dos impostos predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13 dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1989, de pagamento das taxas de limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de Vias Públicas, Prevenção Contra Incêndios, Taxa de Varrição e Taxa de Vigilância."

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Paulo Soares Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)