LEI Nº 3.118,
DE 11 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre
alteração ao Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984 que concede isenção
de taxas as entidades e pessoas que menciona e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de
junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com a isenção de impostos
predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18, com exclusão da alínea
"F" e 38 da Lei nº 1.444, de
13 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir
do exercício de 1989, do pagamento das Taxas de limpeza Pública, Iluminação
Pública, Conservação de vias Públicas, Prevenção Contra Incêndio, Taxa de
Varrição e Taxa de Vigilância".
Parágrafo
único. Ficam ainda excluídas dos benefícios desta Lei as empresas industriais
contempladas com a isenção de impostos prevista na Lei nº 1.801, de 08 de novembro de 1974.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e especialmente a Lei nº
3.028, de 21 de fevereiro de 1989.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário de
Governo
BENEDITO
CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário
das Finanças
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE
SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.