LEI Nº 2.250, de 06 de dezembro de 1983.

 

Reajuste de vencimentos dos funcionários e servidores da Câmara Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal ficam reajustados, para vigência a contar de 1º de janeiro de 1984, de acordo com a tabela abaixo:

 

PADRÃO
Cr$
PADRÃO
Cr$
01
104.570,00
12
192.760,00
02
108.560,00
13
200.580,00
03
111.400,00
14
208.420,00
04
114.420,00
15
226.180,00
05
121.260,00
16
233.200,00
06
130.050,00
17
244.160,00
07
134.050,00
18
261.250,00
08
142.840,00
19
286.560,00
09
154.870,00
20
320.840,00
10
160.820,00
21
346.150,00
11
180.460,00
22
414.880,00

 

Art. 2º  Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 3º  A Mesa da Câmara mediante Decreto, fica autorizada a proceder a reclassificação do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 4º  Fica atribuído ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo Art. 23 da Lei nº 2.184, de 28.12.82, gratificação essa não computada para aposentadoria.

 

Art. 4º  Fica atribuído ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo Art. 23 da Lei nº 2.184, de 28/12/1984. (Redação dada pela Lei nº 2.386/1985)  (Gratificação abolida pela Lei nº 2.419/1985)

 

Art. 5º  O adicional de tempo de serviço será incorporado aos vencimentos para o cálculo das demais vantagens e adicionais, exceto para as gratificações.

 

Art. 6º  Fica assegurado ao funcionário estatutário, quando de seu desligamento em definitivo da função pública o recebimento de férias e 13º salário (gratificação de natal) proporcionalmente aos meses ou fração efetivamente trabalhados no exercício em que ocorrer o desligamento.

 

Art. 7º  O cargo de Diretor da Secretaria padrão 20 (efetivo), fica reclassificado como Diretor da Secretaria (efetivo) padrão 21, com as atribuições previstas nas leis anteriores.

 

Art. 8º  A gratificação de função instituída pela Lei nº 2.169, de 20 de outubro de 1982, fica elevada para 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 9º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da Fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.