LEI Nº 2.250, de 06 de dezembro de 1983.
Reajuste de vencimentos dos funcionários e servidores da
Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os padrões de
vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal ficam reajustados, para
vigência a contar de 1º de janeiro de 1984, de acordo com a tabela abaixo:
PADRÃO |
Cr$ |
PADRÃO |
Cr$ |
01 |
104.570,00 |
12 |
192.760,00 |
02 |
108.560,00 |
13 |
200.580,00 |
03 |
111.400,00 |
14 |
208.420,00 |
04 |
114.420,00 |
15 |
226.180,00 |
05 |
121.260,00 |
16 |
233.200,00 |
06 |
130.050,00 |
17 |
244.160,00 |
07 |
134.050,00 |
18 |
261.250,00 |
08 |
142.840,00 |
19 |
286.560,00 |
09 |
154.870,00 |
20 |
320.840,00 |
10 |
160.820,00 |
21 |
346.150,00 |
11 |
180.460,00 |
22 |
414.880,00 |
Art. 2º Os proventos
de aposentadoria e as pensões serão reajustados em 100% (cem por cento) a
partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 3º A Mesa da
Câmara mediante Decreto, fica autorizada a proceder a reclassificação do
pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, a partir de 1º de janeiro
de 1984.
Art. 4º
Fica atribuído ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara, a
gratificação criada pelo Art. 23 da Lei
nº 2.184, de 28.12.82,
gratificação essa não computada para aposentadoria.
Art. 4º Fica atribuído ao ocupante do cargo de
Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo Art. 23 da Lei nº 2.184, de 28/12/1984. (Redação dada
pela Lei nº 2.386/1985) (Gratificação abolida pela Lei nº 2.419/1985)
Art. 5º O adicional
de tempo de serviço será incorporado aos vencimentos para o cálculo das demais
vantagens e adicionais, exceto para as gratificações.
Art. 6º Fica
assegurado ao funcionário estatutário, quando de seu desligamento em definitivo
da função pública o recebimento de férias e 13º salário (gratificação de natal) proporcionalmente aos meses ou fração efetivamente
trabalhados no exercício em que ocorrer o desligamento.
Art. 7º O cargo de
Diretor da Secretaria padrão 20 (efetivo), fica reclassificado como Diretor da
Secretaria (efetivo) padrão 21, com as atribuições previstas nas leis
anteriores.
Art. 8º A
gratificação de função instituída pela Lei
nº 2.169, de 20 de outubro de
1982, fica elevada para 75% (setenta e cinco por
cento).
Art. 9º As despesas
com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de dezembro de 1983, 330º da
Fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine
Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.