LEI Nº 2.169, de 20 de outubro de 1982.

 

Dispõe sobre alteração de nível de vencimentos e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A partir de 01 de setembro de 1982, os padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba, fixados pela Lei nº 2.141, de 07 de dezembro de 1981, ficam acrescidos da quantia fixa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

§ 1º  Os proventos de aposentadoria e as pensões terão reajuste de igual valor.

 

§ 2º  O Presidente da Câmara, mediante decreto, fixará a nova Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela C.L.T., com o acréscimo do reajuste previsto neste artigo.

 

§ 3º  Ficam excluídos deste benefício o Secretário, Consultor Jurídico, Diretor-Advogado e Assistentes de Diretor.

 

Art. 2º  Fica atribuída ao ocupante do cargo de Consultor Jurídico da Câmara Municipal, uma gratificação de função correspondente a 50% (cinquenta por cento) / 75% (setenta e cinco por cento) do padrão de vencimentos. (Valor alterado pela Lei nº 2.250/1985)

 

Art. 3º  As vantagens desta Lei são extensivas aos aposentados, no que couber.

 

Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de outubro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.

 

CLÁUDIO GROSSO

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Naor de Camargo

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.