LEI Nº 2.169, de 20 de outubro de 1982.
Dispõe sobre
alteração de nível de vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de setembro de 1982, os
padrões de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba,
fixados pela Lei nº 2.141, de 07 de dezembro de 1981,
ficam acrescidos da quantia fixa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões
terão reajuste de igual valor.
§ 2º O Presidente da Câmara, mediante decreto,
fixará a nova Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela C.L.T., com o
acréscimo do reajuste previsto neste artigo.
§ 3º Ficam excluídos deste benefício o Secretário,
Consultor Jurídico, Diretor-Advogado e Assistentes de Diretor.
Art. 2º Fica atribuída ao ocupante do cargo de
Consultor Jurídico da Câmara Municipal, uma gratificação de função
correspondente a 50% (cinquenta por cento) / 75%
(setenta e cinco por cento) do
padrão de vencimentos. (Valor alterado pela Lei nº
2.250/1985)
Art. 3º As vantagens desta Lei são extensivas aos
aposentados, no que couber.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de outubro de 1982, 329º da Fundação de Sorocaba.
CLÁUDIO GROSSO
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na Divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.