LEI Nº 2.386, de 28 de junho de 1985.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimento do funcionalismo da Câmara Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR CR$

 

01                    456.050

02                    473.460

03                    485.840

04                    499.000

05                    528.840

06                    567.180

07                    584.620

08                    622.940

09                    675.410

10                    701.360

11                    737.940

12                    776.270

13                    823.160

14                    867.350

15                    986.060

16                    1.016.870

17                    1.064.810

18                    1.139.340

19                    1.249.700

20                    1.399.180

21                    1.509.560

22                    1.809.280

 

Art. 2º  Os proventos dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados em 32,00% (trinta e dois por cento), sobre os valores vigentes em junho 1985.

 

Art. 3º  A contar de 1º de abril de 1985, fica elevada para 60% (sessenta por cento), a gratificação por Dedicação Profissional Exclusiva, atribuída a funcionários da Câmara Municipal, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º  O Art. 4º da Lei nº 2.250, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  Fica atribuído ao ocupante do cargo de Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo Art. 23 da Lei nº 2.184, de 28/12/1984."

 

Art. 5º  O funcionário da Câmara Municipal estatutário efetivo, quando de sua aposentadoria sem completar o quinquênio necessário à percepção da licença-prêmio, na forma estabelecida pela Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, terá direito a recebê-la em caráter excepcional e de forma proporcional aos anos finais trabalhados.

 

Parágrafo único. O cálculo terá como base o seguinte:

 

1 ano - 20% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 06 (seis) faltas no período.

 

2 anos - 40% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 12 (doze) faltas no período.

 

3 anos - 60% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 18 (dezoito) faltas no período.

 

4 anos - 80% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 24 (vinte e quatro) faltas no período.

 

Art. 6º  As despesas com a presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.

 

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES

Prefeito Municipal

Ademar Adade

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Carlos Bottesi

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

Darcy Pires da Rocha

Chefe da Divisão de Administração Interna

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.