LEI Nº 2.386, de 28 de junho de 1985.
Dispõe sobre reajuste
de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimento do funcionalismo da
Câmara Municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR CR$
01 456.050
02 473.460
03 485.840
04 499.000
05 528.840
06 567.180
07 584.620
08 622.940
09 675.410
10 701.360
11 737.940
12 776.270
13 823.160
14 867.350
15 986.060
16 1.016.870
17 1.064.810
18 1.139.340
19 1.249.700
20 1.399.180
21 1.509.560
22 1.809.280
Art. 2º Os proventos dos aposentados e pensionistas,
ficam reajustados em 32,00% (trinta e dois por cento), sobre os valores
vigentes em junho 1985.
Art. 3º A contar de 1º de abril de 1985, fica elevada
para 60% (sessenta por cento), a gratificação por Dedicação Profissional
Exclusiva, atribuída a funcionários da Câmara Municipal, na forma da legislação
vigente.
Art. 4º O Art. 4º da Lei nº 2.250,
de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Fica atribuído ao ocupante do cargo
de Secretário da Câmara, a gratificação criada pelo Art. 23 da Lei nº 2.184,
de 28/12/1984."
Art. 5º O funcionário da Câmara Municipal estatutário
efetivo, quando de sua aposentadoria sem completar o quinquênio necessário à
percepção da licença-prêmio, na forma estabelecida pela Lei nº 3, de
19 de setembro de 1947, terá direito a recebê-la em caráter excepcional e
de forma proporcional aos anos finais trabalhados.
Parágrafo único. O
cálculo terá como base o seguinte:
1 ano - 20% da
importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite
de 06 (seis) faltas no período.
2 anos - 40% da
importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite
de 12 (doze) faltas no período.
3 anos - 60% da
importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite
de 18 (dezoito) faltas no período.
4 anos - 80% da
importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite
de 24 (vinte e quatro) faltas no período.
Art. 6º As despesas com a presente Lei correrão por
conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de
1985, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 28 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA
COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Ademar Adade
Secretário dos
Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da
Administração
Publicada na Divisão
de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de
Administração Interna
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.