LEI Nº
2.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.
(Revogada pela Lei nº 4.599/1994)
Altera Lei
nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Título do "Capítulo II" da Lei
nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
II
Dos
Níveis, Cargos, Classes, Carreiras, Campo de Atuação e Quadro de Ensino"
Art. 2º O
§ 1º e o § 2º do Artigo 10 da Lei nº 1.815,
de 06 de janeiro de 1975, passam a ser § 1º e a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º
Os cargos do Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário, Educadora
Recreacionista-Chefe, Diretor de Grupo Escolar, Professor de Ensino Secundário
e Normal, Educadora Recreacionista e Professor de Escola Primária passam a
integrar, com sua nova denominação a "Carreira de Professor de Pré-Escola"
e a Carreira de Professor de 1º e 2º Graus ou de Ensino Supletivo" de que
tratam os incisos I e II do Artigo 14 enquadrando-se segundo a natureza do seu
provimento, titulação e campo de atuação, respeitando-se os direitos de seus
titulares atuais.".
Art. 3º O
§ 3º do Artigo 10 da Lei nº 1.815, de
06 de Janeiro de 1976 passa a ser § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º
Em caso de vacância dos cargos de que trata o § anterior poderá o Executivo
promover sua extinção a fim de que o novo provimento venha a ocorrer pelo
regime de legislação trabalhista."
Art. 4º O
Artigo 14 e seus parágrafos da Lei nº 1.815,
de 06 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14. Ficam instituídas no Quadro de Ensino Municipal as seguintes carreiras:
I-
Professor Pré-Escola, constituída de duas classes:
a)
Professor de Pré-Escola e
b) Diretor
de Pré-Escola.
II -
Professor de 1º e 2º graus ou Ensino supletivo, constituída de quatro classes:
a)
Professor I;
b)
Professor II;
c)
Professor III;
d) Diretor
de Escola de 1º e 2º Graus ou Ensino Supletivo.
§ 1º As
Classes de cargos docentes e de Direção serão subdivididas em níveis, de acordo
com o grau de titulação e campo de atuação na seguinte conformidade:
I -
Professor de Pré-Escola:
a) Nível I
- habilitação específica de 2º grau para magistério com aprofundamento em Pré-Escola;
b) Nível
II - habilitação específica de curso superior em nível de graduação,
correspondente à licenciatura de 1º grau;
c) Nível
III- habilitação específica de curso superior em nível de graduação,
correspondente à licenciatura plena.
II -
Diretor de Pré-Escola;
a) Nível I
- habilitação específicas de curso superior em nível de graduação,
correspondente à licenciatura de 1º grau;
b) Nível
II - habilitação específica em nível de graduação, correspondente à
licenciatura plena;
III -
Professor I:
a) Nível I
- habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries;
b) Nível
II - habilitação específica de curso superior em nível de graduação
correspondente a licenciatura de 1º grau;
c) Nível
III - habilitação específica de curso superior em nível de graduação
correspondente à licenciatura plena.
IV -
Professor II:
a) Nível I
- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente
à licenciatura de 1º grau;
b) Nível
II - Habilitação específica de curso superior em nível de graduação
correspondente à licenciatura plena;
c) Nível
III - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento;
V -
Professor III:
a) Nível I
- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente
à licenciatura plena;
b) Nível
II - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
VI -
Diretor de Escola de 1º e 2º grau ou Diretor de Escola Supletiva.
a) Nível I
- habilitação específica em nível de graduação correspondente à licenciatura
plena;
b) Nível
II - título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
§ 2º Os
ocupantes de cargos docentes e especialistas de Educação atuarão:
I -
Professor de Pré-Escola - como professor na educação do pré-escolar;
II -
Professor I - como professor polivalente no ensino de 1º grau de 1ª a 4ª
séries;
III -
Professor II - como professor de componente curricular, para os quais inexiste
habilitação à nível de licenciatura plena, exclusivamente no ensino de 1º grau
da 5ª a 8ª séries;
IV -
Professor III - como professor de componente curricular no ensino de 1º grau da
5ª a 8ª séries e em todo o ensino de 2º grau;
V -
Diretor de Pré-Escola - como Diretor de unidade de Educação Pré-Escola;
VI -
Diretor de Escola de 1º e 2º Graus ou Diretor de Escola Supletiva.
Como
Diretor de Escola de 1º e 2º graus ou Diretor de Escola Supletiva;
VII -
Assistente de Direção
como
Assistente de Direção de Unidade Escolar;
VIII -
Orientador Educacional - como Orientador Educacional de Unidade Escolar;
XI -
Orientador Pedagógico - como Orientador Pedagógico de unidade escolar.
§ 3º Os
cargos de Orientador Educacional e Orientador Pedagógico e Assistente de
Direção são considerados isolados.".
Art. 5º O
artigo 16 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
16. Para preenchimento dos cargos do Quadro de Ensino serão exigidos os
seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além do previsto na
legislação pertinente:
I -
Professor de Pré-Escola - ser portador de habilitação específica de 2º grau
para o magistério com aprofundamento em Pré-Escola;
II -
Professor I - ser portador de habilitação específica de 2º grau para o
magistério de 1ª a 4ª séries;
III -
Professor II - ser portador de habilitação específica de grau superior,
correspondente à licenciatura de 1º grau;
IV -
Professor III - ser portador de habilitação específica de grau superior,
correspondente à licenciatura plena;
V -
Orientador Educacional - ser portador de habilitação específica de grau
superior correspondente à licenciatura plena, a experiência docente mínima de
03 (Três) anos no magistério de 1º e/ou 2º graus;
VI -
Orientado Pedagógico - ser portador de habilitação específica de grau superior,
correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 03 (três)
anos no Magistério de 1º e/ou 2º graus;
VII -
Diretor de Pré-Escola - ser portador de habilitação específica de grau superior
correspondente à licenciatura de 1º grau e experiência mínima de 03 (três) anos
no Magistério, de preferência na Pré-Escola;
VIII-
Diretor de Escola de 1º e 2º graus ou diretor de Escola supletiva - ser
portador de habilitação específica obtida em curso superior correspondente à
licenciatura plena e ter no mínimo 03 (Três) anos de experiência no Magistério;
IX -
Assistente de Direção - habilitação específica obtida em curso superior de
graduação correspondente à licenciatura plena e ter no mínimo 03 (Três) anos de
experiência no Magistério."
Art. 6º O
artigo 19 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, mantidos seu parágrafo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
19. As vagas que vierem a ocorrer no Quadro de Ensino uma vez declaradas sua
extinção na forma do § 2º, do artigo 10 desta Lei, serão providas pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho.".
Art. 7º O
artigo 29 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, mantido seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
29. As promoções no Quadro de Ensino serão:
a) de uma
classe à outra;
b) de um
nível a outro, na mesma classe e
c) de uma
letra a outra, no mesmo nível.".
Art. 8º O
artigo 30 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30. A promoção de uma classe à outra far-se-à mediante a mudança de campo de
atuação, conforme previsto no § 2º do Artigo 14.".
Art. 9º O
artigo 31 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
31. A promoção de uma letra para outra, no mesmo nível, dar-se-á anualmente,
levando-se em conta a classificação dos candidatos, conforme os pontos obtidos
cumulativamente, de acordo com o parágrafo único deste Artigo e quando o
servidor houver atingido o número de pontos exigidos pela letra correspondente
conforme a tabela seguinte:
I - Letra
"A"- Inicial
II - Letra
"B"- 100 pontos
III -
Letra "C"- 200 pontos
IV - Letra
"D"- 300 pontos
V - Letra
"E"- 400 pontos
Parágrafo
único. Para o cumprimento do previsto no "caput" deste Artigo ficam
estabelecidos os seguintes critérios e pontos:
a) para
cada ano de serviço, enquanto professor e/ou especialista de ensino no
Magistério Municipal - 10 pontos;
b) por
assiduidade e pontualidade, por ano de serviço em que tenha comparecido às
atividades previstas nos horários normais, com o máximo de faltas de 06 (seis)
dias de trabalho assim definidos no artigo 50 e seu Parágrafo único. 10 pontos;
c) para
cada certificado de aprovação em curso de atualização, com carga horária mínima
de 30 (trinta) horas expedido até 03 (três) anos anteriores à data de
inscrição, oficializado pela Secretaria do Estado dos Negócios da Educação, ou
pela Secretaria de Educação e Saúde da Prefeitura Municipal, relacionado com a
respectiva especialidade 3 pontos até o máximo de 6 pontos ao ano;
d) para
cada certificado de participação em Encontro ou Semana de Estudo, ou Simpósios,
ou Congressos, Projetos relacionados com o Ensino, com um mínimo de 30 (trinta)
horas, expedido até 03 (três) anos anteriores à data de inscrição - 2 pontos
até o máximo de 60 pontos ao ano.
e) Para
cada certificado de aprovação em curso relacionado com sua área de atuação de
especialização ou aperfeiçoamento, expedido por entidades de ensino oficiais ou
reconhecidas, com um mínimo de 180 horas - 10 pontos até o máximo de 20 pontos
ao ano.
f) Para
cada diploma de licenciatura diversa da determinação do nível - 25 pontos
g) Para
cada certificado de aprovação em concurso público de provas para cargo dentro
do magistério Municipal ou Oficial - 10 pontos;
h) Para
cada certificado de obtenção de título de Mestrado - 30 pontos
i) Para
cada certificado de obtenção de título de Doutoramento - 50 pontos.".
Art. 10. O
artigo 32 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
32. A promoção de um nível a outro, na mesma classe, será processada em
decorrência da apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou
título, conforme disposto no § 1º do Artigo 14, e na mesma letra do nível
anterior.".
Art. 11.
Revogado seu parágrafo único, o Artigo 33 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, passa a vigorar com
dois parágrafos e assim redigidos:
"Art.
33. Acesso é a elevação do servidor dentro do respectivo quadro de Ensino a
cargo de maior exigência de titulação ou maio grau de responsabilidade e
complexidade de atribuições.
§ 1º O
acesso de professores de uma classe para outra far-se-à mediante a mudança do
campo de atuação, conforme previsto no § 2º do artigo 14.
§ 2º A
mudança de campo de atuação dependerá da ocorrência de vagas, de habilitação
exigida e atendimento da regulamentação a ser baixada pela Secretaria da
Educação e Saúde."
Art. 12.
Acrescido de um parágrafo o Artigo 35 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
35. Fica fixada em 16 (dezesseis) aulas semanais e 80 (oitenta) aulas mensais
obrigatórias a jornada de trabalho do ocupante de cargo docente efetivo, lotado
em estabelecimento de ensino municipal para regência de classes de 5ª a 8ª
séries do 1º grau e classe de 2º grau e de ensino supletivo.
Parágrafo
único. Considera-se jornada semanal de trabalho a soma das aulas propriamente
ditas e das horas de atividades extra classe.".
Art. 13. O
artigo 40 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
40 - Quando a jornada semanal - soma das aulas propriamente ditas e das horas
de atividades extra classe for inferior a 16 (dezesseis) horas aula, o
professor efetivo não fará jus a qualquer pagamento referente a aulas
excedentes."
Art. 14. O
Artigo 41 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41. Nos cálculos para pagamento da jornada mensal de trabalho dos professores
de classes de 5ª a 8ª séries do 1º grau e classes de 2º graus, classe de ensino
supletivo ao nível dessas séries, o mês será considerado como constituído de 05
(cinco) semanas, tendo-se como já remunerados os dias do repouso semanal."
Art. 15. O
inciso II do Artigo 42 da Lei nº 1.815,
de 06 de Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II -
Multiplica-se a soma obtida pelo multiplicador fixo 05 (cinco)."
Art. 16. O
Artigo 46 e seus parágrafos, da Lei nº
1.815, de 06 de Janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
46 - Os integrantes do Quadro de Ensino serão remunerados tomando-se por base
os vencimentos do cargo inicial de cada classe, nível e a letra "A".
§ 1º A
cada classe corresponderá o elenco de níveis previstos no § 1º do Artigo 14.
§ 2º A
cada nível corresponderá as letras A, B, C, D e E.
§ 3º A
cada letra corresponderá um padrão de remuneração crescente."
Art. 17. O
artigo 47 e seus parágrafos de Lei nº 1.815,
de 06 de Janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
47. A remuneração do cargo ou função inicial de cada nível das carreiras de que
trata esta Lei será a seguinte:
I -
Professor de Pré-Escola
a) Nível I
- Letra "A" - dois inteiros (2,0) de salário;
b) Nível
II - Letra "A" - dois inteiros e três décimos(2,3) de salário;
c) Nível
III - Letra "A" - dois inteiros e seis décimos (2,6) de salário;
II -
Professor I
a) Nível I
- Letra "A" - dois inteiros (2,0) de salário;
b) Nível
II - Letra "A" - dois inteiro e três décimos (2,3) de salário;
c0 Nível
III - Letra "A" - dois inteiros e seis décimos (2,6) de salário;
III -
Professor II
a) Nível I
- Letra "A" - dois inteiros e cinco décimos (2,5) de salário;
b) Nível
II - Letra "A" - dois inteiros e oito décimos (2,8) de salário;
c) Nível
III - Letra "A" - três inteiros (3,0) de salário;
IV -
Professor III
a) Nível I
- Letra "A" - três inteiros (3,0) de salário;
b) Nível
II - Letra "A: - três inteiros e três décimos (3,3) de salário;
V -
Diretor de Pré-Escola
a) Nível I
- Letra "A" - dois inteiros e quatro décimos (2,4) de salário;
b) Nível
II - Letra "A" - três inteiros e quatro décimos (3,4) de salário;
VI -
Diretor de Escola de 1º e/ou 2º graus e Escola Supletiva.
a) Nível I
- Letra "A"- quatro inteiros e dois décimos (4,2) de salário;
b) Nível
II - Letra "A" - quatro inteiros e cinco décimos (4,5) de salário;
VII -
Assistente de Direção - Três inteiros e oito décimos (3,8) de salário;
VII -
Orientador Educacional - três inteiros (3,0) de salário;
IX -
Orientador Pedagógico - Três inteiros(3,0) de salário.
§ 1º O
"salário" de que trata este artigo é correspondente ao vigente na
Prefeitura Municipal de Sorocaba , Padrão 1, da escala de vencimentos do Quadro
Geral do funcionalismo.
§ 2º
Respeitada a habilitação específica do candidato em hipótese alguma será feita
qualquer admissão nas funções de que trata esta Lei, fora da Letra
"A" do respectivo Nível.
§ 3º Os
professores e especialistas de educação colocados à disposição da Secretaria da
Educação e Saúde ou de outras repartições municipais terão seus vencimentos
calculados pelo número de aulas horas atividades a eles atribuídas.
Art. 18. O
Artigo 48 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
48. Para fins de promoção, ficam estabelecidos os seguintes índices percentuais
para as demais letras de que trata o Artigo 47:
I - Letra
"B" um acréscimo de três por cento (3%) sobre o valor da Letra
"A";
II - Letra
"C" um acréscimo de seis por cento (6%) sobre o valor da Letra
"A";
III -
Letra "D" um acréscimo de dez por cento (10%) sobre o valor da Letra
"A";
IV - Letra
"E" um acréscimo de doze por cento (12%) sobre o valor da letra
"A".
Art. 19. O
artigo 50 da Lei nº 1.815, de 06 de
Janeiro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Para efeito de que dispõe este artigo são considerados de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor estiver
afastado do serviço em virtude de:
I -
férias;
II -
Casamento, até nove (09) dias;
III -
falecimento do cônjuge, filhos, pais até (09) nove dias;
IV -
falecimento de sogros, irmãos, padrasto, madrasta, até dois (02) dias;
V -
serviços obrigatórios por Lei;
VI -
licença à servidora gestante;
VII -
licença - prêmio;
VIII-
acidentes de trabalho.".
Art. 20.
Acrescido de um único parágrafo, o Artigo 54 da Lei nº 1.815, de 06 de Janeiro de 1975, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
54. Os ocupantes dos cargo de Diretor de Pré-Escola, Diretor de Escola de 1º e
2º graus e/ou Ensino Supletivo, Secretário de Escola de 1º e 2º graus,
Bibliotecária ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho
semanais, percebendo uma gratificação "pró-labore" nas condições
estabelecidas pelo Artigo 28 e seus parágrafos da Lei nº 1.483, de 22 dezembro de 1967, modificado pelo
Artigo 14 da Lei nº 1.761, de 17 de
dezembro de 1973.
Parágrafo
único. Os ocupantes de cargos de Assistente de Direção, Orientador Pedagógico e
Orientador Educacional ficam sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais
de trabalho.
Art. 21.
Ficam criados 06 (seis) cargos de Diretor de Pré-Escola, lotados na Divisão de
Educação e Recreação Infantil, da Secretaria da Educação e Saúde.
Art. 22.
Os professores efetivos que na data de promulgação desta Lei estejam, a
qualquer título e há mais de 02 (dois) anos, nas funções de Diretor de
Pré-Escola ficam automaticamente enquadrados nos cargos criados no Artigo
anterior extinguindo-se com o enquadramento e por transformação, os cargos de
Magistério de que são titulares.
Parágrafo
único. O enquadramento far-se-á na letra a que fizerem jus e no nível
correspondente à titulação que possuem.
Art. 23.
As vantagens desta Lei são extensivas aos professores e diretores aposentados,
no que couber.
Art. 24.
Do Artigo 2º da Lei nº 1.202, de 22 de
dezembro de 1963, com a redação que lhe deu o Artigo 5º, da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979,
fica excluído o cargo ou função de "Professor (licenciatura plena)."
Art. 25. O
Prefeito expedirá os atos necessários para já adaptação do pessoal de ensino às
disposições desta Lei.
Art. 26.
Nos dispositivos da Lei nº 1.815, de
06 de Janeiro de 1975, não alterados por esta Lei, em que conste a
expressão "Coordenadoria", fica alterada para "Secretaria"
a designação do órgão.
Art. 27.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 1983, respeitada a Lei Federal nº 6.978, de 19 de
janeiro de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.
CLÁUDIO
GROSSO
Prefeito
Municipal
RUBENS
ALBIERO
Secretário
de Atividades Jurídicas e Internas
LUIZ
ALMEIDA MARINS FILHO
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.