LEI Nº 2.028, de 20 de setembro de 1979.
Altera dispositivos da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 - Código de Arruamento e Loteamento.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam proibidos, pelo prazo de vinte e quatro meses contados a partir da publicação desta lei, os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos:
a) - rede de água e esgoto;
b) - rede de iluminação pública, e
c) - linha de transportes coletivos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento ou cujas diretrizes já tenham sido requeridas ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Artigo 1º- Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos: (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)
a) rede de água e esgoto;(Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)
b) rede de iluminação pública; e (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)
b) - rede de energia elétrica, e (Redação dada pela Lei nº 2.158/1982)
c)linha de transportes coletivos. (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento e cujas diretrizes já tenham sido requeridos ao órgão competente da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)
Artigo 1º - Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos situados à distâncias superiores a 1.000 m (mil metros) dos seguintes benefícios públicos:
a)- rede de água e esgoto;
b)- rede de energia elétrica e
c)- linha de transportes coletivos (Redação dada pela Lei nº 2.212/1983)
Artigo 2º - O inciso IV do artigo 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a Ter a seguinte redação:
“Artigo 8º - ...
IV - executar, a próxima custa, a rede de distribuição e o sistema de abastecimento de água na área a ser loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o sistema de suporte da respectiva infra-estrutura, obedecidos os prazos e especificações da Prefeitura.”
Artigo 3º - O inciso V do artigo 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8º - ...
V - executar, a própria custa, a rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o sistema de infra-estrutura de coleta e disposição final de esgotos sanitários.” Artigo 4º - O inciso VII do artigo 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 2.063/1980)
“Artigo 8º - ...
VII - não transferir sob venda, doação, compromisso de compra e venda, nem comercializar sob inscrição, reserva ou qualquer outra forma os lotes, antes de concluídas as obras previstas nos incisos IV e V deste artigo.”
Artigo 5º - O artigo 60 da lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 60 - As áreas destinadas ao uso institucional não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da área loteada e não serão incluídas no cálculo da área destinada a recreação.”
Artigo 6º - O artigo 70 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 70 - Ao proprietário, por execução de loteamento clandestino, assim considerado o loteamento que for executado ou comercializado em desacordo com a presente lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - por lote transferido ......................(dez) VRFS;
II - por rua aberta .......................20 (vinte) VRFS;
III- por infração do artigo 89 desta lei.......20 (vinte) VRFS, por edificação.”
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Prefeitura Municipal
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
José Reinaldo Falconi
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Magno Mário Pinto
(Chefe do Escritório Municipal de Planejamento)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)