LEI Nº 2.028, de 20 de setembro de 1979.

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 - Código de Arruamento e Loteamento.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam proibidos, pelo prazo de vinte e quatro meses contados a partir da publicação desta lei, os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos:

a) rede de água e esgoto;

b) rede de iluminação pública, e

c) linha de transportes coletivos.

Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento ou cujas diretrizes já tenham sido requeridas ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 1º Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos: (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)

a) rede de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)

b) rede de iluminação pública; e (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)

b) - rede de energia elétrica, e (Redação dada pela Lei nº 2.158/1982)

c)linha de transportes coletivos. (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)

Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento e cujas diretrizes já tenham sido requeridos ao órgão competente da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)

 

Art. 1º  Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos situados à distâncias superiores a 1.000 m (mil metros) dos seguintes benefícios públicos: (Redação dada pela Lei nº 2.212/1983)

 

a) rede de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 2.212/1983)

 

b) rede de energia elétrica e (Redação dada pela Lei nº 2.212/1983)

 

c) linha de transportes coletivos (Redação dada pela Lei nº 2.212/1983)

 

Art. 2º  O inciso IV do Art. 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a Ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º  ...

 

IV - executar, a próxima custa, a rede de distribuição e o sistema de abastecimento de água na área a ser loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o sistema de suporte da respectiva infra-estrutura, obedecidos os prazos e especificações da Prefeitura.”

 

Art. 3º  O inciso V do Art. 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º  ...

 

V - executar, a própria custa, a rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o sistema de infra-estrutura de coleta e disposição final de esgotos sanitários.”

 

Art. 4º  O inciso VII do Art. 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º  ...

VII - não transferir sob venda, doação, compromisso de compra e venda, nem comercializar sob inscrição, reserva ou qualquer outra forma os lotes, antes de concluídas as obras previstas nos incisos IV e V deste artigo.” (Revogado pela Lei nº 2.063/1980)

 

Art. 5º  O Art. 60 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 60. As áreas destinadas ao uso institucional não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da área loteada e não serão incluídas no cálculo da área destinada a recreação.”

 

Art. 6º  O Art. 70 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 70. Ao proprietário, por execução de loteamento clandestino, assim considerado o loteamento que for executado ou comercializado em desacordo com a presente lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - por lote transferido ......................(dez) VRFS;

 

II - por rua aberta .......................20 (vinte) VRFS;

 

III- por infração do Art. 89 desta lei.......20 (vinte) VRFS, por edificação.”

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 20 de agosto de 1979, 326º da fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

José Caetano Graziosi

Secretário de Atividades Jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Magno Mário Pinto

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.