LEI Nº 2.028, de 20 de setembro de
1979.
Altera dispositivos da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 - Código de
Arruamento e Loteamento.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam
proibidos, pelo prazo de vinte e quatro meses contados a partir da publicação
desta lei, os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores a 500
(quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos:
a) rede de água e esgoto;
b) rede de iluminação pública, e
c) linha de transportes coletivos.
Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica a plano
de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento ou cujas
diretrizes já tenham sido requeridas ao órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 1º Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos
situados a distâncias superiores a
500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos: (Redação dada pela Lei nº 2.138/1981)
a) rede de
água e esgoto; (Redação dada pela Lei
nº 2.138/1981)
b) rede de
iluminação pública; e (Redação dada
pela Lei nº 2.138/1981)
b) - rede
de energia elétrica, e (Redação dada
pela Lei nº 2.158/1982)
c)linha de
transportes coletivos. (Redação dada
pela Lei nº 2.138/1981)
Parágrafo
único. O disposto neste Art. não se aplica a plano de loteamento e arruamento
cujo processo se ache em andamento e cujas diretrizes já tenham sido requeridos
ao órgão competente da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 2.138/1981)
Art. 1º Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos
situados à distâncias superiores a 1.000 m (mil
metros) dos seguintes benefícios públicos: (Redação dada pela Lei nº 2.212/1983)
a) rede de
água e esgoto; (Redação dada pela Lei
nº 2.212/1983)
b) rede de
energia elétrica e (Redação dada pela
Lei nº 2.212/1983)
c) linha de
transportes coletivos (Redação dada
pela Lei nº 2.212/1983)
Art. 2º O inciso IV
do Art. 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966,
passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 8º ...
IV - executar, a próxima custa, a
rede de distribuição e o sistema de abastecimento de água na área a ser
loteada, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas
relativas à quota parte ideal, com o sistema de suporte da respectiva infra-estrutura, obedecidos os
prazos e especificações da Prefeitura.”
Art. 3º O inciso V do
Art. 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1996,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º ...
V - executar, a própria custa, a
rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, bem como custear, quando
inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com o
sistema de infra-estrutura
de coleta e disposição final de esgotos sanitários.”
Art. 4º O inciso VII
do Art. 8º da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º ...
VII - não transferir sob venda, doação, compromisso de
compra e venda, nem comercializar sob inscrição, reserva ou qualquer outra
forma os lotes, antes de concluídas as obras previstas nos incisos IV e V deste
artigo.” (Revogado pela Lei nº 2.063/1980)
Art. 5º O Art. 60 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, suprimido seu parágrafo
único, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 60. As áreas destinadas ao uso institucional não serão
inferiores a 5% (cinco por cento) da área loteada e não serão incluídas no
cálculo da área destinada a recreação.”
Art. 6º O Art. 70 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 70. Ao proprietário, por execução de loteamento
clandestino, assim considerado o loteamento que for executado ou comercializado
em desacordo com a presente lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - por lote transferido
......................(dez) VRFS;
II - por rua aberta
.......................20 (vinte) VRFS;
III- por infração do Art. 89 desta lei.......20 (vinte)
VRFS, por edificação.”
Art. 7º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Prefeitura Municipal, em 20 de agosto de
1979, 326º da fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
José Caetano Graziosi
Secretário de Atividades Jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e Urbanismo
Magno Mário Pinto
Chefe do Escritório Municipal de Planejamento
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.