LEI Nº 2.138, de 19 de novembro de 1981.
Altera a redação do Art. 1º da Lei nº 2.028, de 20 de setembro de 1979.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O Art. 1º da Lei nº 2.028, de 20 de setembro de 1979, fica alterado para
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam proibidos os
loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores
a 500 (quinhentos)
metros dos seguintes benefícios públicos:
a) rede de água e
esgoto;
b) rede de iluminação
pública; e
c)linha de
transportes coletivos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo
processo se ache em andamento e cujas diretrizes já tenham sido requeridos ao
órgão competente da Prefeitura".
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 19 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio
Graziosi
Secretário de
Atividades jurídicas e Internas
José Reinaldo Falconi
Secretário de Obras e
Urbanismo
Magno Mário Pinto
Chefe do Escritório
Municipal de Planejamento
Publicada na divisão
de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo
Esse texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.