LEI Nº 2.138, de 19 de novembro de 1981.

 

Altera a redação do Art. 1º da Lei nº 2.028, de 20 de setembro de 1979.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.028, de 20 de setembro de 1979, fica alterado para vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam proibidos os loteamentos e arruamentos situados a distâncias superiores

a 500 (quinhentos) metros dos seguintes benefícios públicos:

 

a) rede de água e esgoto;

 

b) rede de iluminação pública; e

 

c)linha de transportes coletivos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a plano de loteamento e arruamento cujo processo se ache em andamento e cujas diretrizes já tenham sido requeridos ao órgão competente da Prefeitura".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de novembro de 1981, 328º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ THEODORO MENDES

Prefeito Municipal

Cármine Attílio Graziosi

Secretário de Atividades jurídicas e Internas

José Reinaldo Falconi

Secretário de Obras e Urbanismo

Magno Mário Pinto

Chefe do Escritório Municipal de Planejamento

Publicada na divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Antonia Poveda Garcia

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.