LEI Nº 1.875,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1976.
(Revogada pela Lei nº 3.255/1990)
Dispõe sobre
concessão de troféus e prêmios a jornalistas e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
instituídos, pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, troféus e prêmios a serem
conferidos anualmente a autores de trabalhos jornalísticos publicados na
imprensa local ou nacional, com o fim de estimular o estudo, a colaboração e o
apoio aos objetivos do Município e da sua comunidade.
§ 1º Os
trabalhos jornalísticos deverão ser considerados como reportagens isoladas ou artigos
seriados, publicados na imprensa brasileira, de autoria de jornalistas
militantes em jornais e revistas de Sorocaba, inclusive os correspondentes que
fornecem notícias para a imprensa de outras localidades, desde que residentes
em Sorocaba e pertencentes ao quadro associativo da Associação Sorocabana de
Imprensa, na categoria de sócio militante.
§ 2º Os
troféus e prêmios a serem conferidos, serão calculados com base no "valor
de Referência" fixado pelo Governo Federal, e serão entregues no dia 13
(treze) de junho de cada ano, em hora e local a serem designados, e assim
atribuídos entre os participantes:
1º colocado -
Troféu "Prefeitura Municipal de Sorocaba" e 10 (dez) Valores de
Referência;
2º colocado -
Troféu "Câmara Municipal de Sorocaba" e 6 (seis) Valores de
Referência;
3º colocado -
Troféu "Jurandyr Baddini Rocha" e 4 (quatro) Valores de Referência;
4º colocado -
Troféu "Francisco Camargo Cesar" e 2 (dois) Valores de Referência;
5º colocado -
Diploma de Menção Honrosa;
6º colocado -
Diploma de Menção Honrosa.
Art. 2º
Poderão participar do concurso os autores de trabalhos publicados na imprensa
local ou nacional, inscrevendo-se no período de 1º a 15 de janeiro de cada ano
e apresentando os respectivos trabalhos que hajam sido publicados no ano civil
imediatamente anterior.
§ 1º Cada
concorrente poderá apresentar para efeito de julgamento e seleção, até três
trabalhos diferentes, juntando, no ato da inscrição, um (1) exemplar do jornal
ou da revista que tenha inserido a matéria, podendo, inclusive, substituir o
exemplar por cópia xerográfica autenticada.
§ 2º As
inscrições serão feitas junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, mediante
requerimento instruído com os trabalhos concorrentes, podendo os interessados
submeterem os mesmos a uma prévia triagem junto à Associação Sorocabana de
Imprensa, que verificaria se correspondem às exigências do concurso.
§ 3º Os
trabalhos inscritos deverão se apresentar com a devida autenticação passada
pelo Diretor do Jornal ou da Revista, a fim de que fique garantida a autoria
das publicações, bem como sejam acompanhados de uma declaração da imprensa
jornalística que indique a situação funcional do jornalista-autor.
Art. 3º Os
trabalhos serão julgados por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal e
constituída de cinco membros, a saber: um representante da Prefeitura
Municipal, que a presidirá; um representante da Câmara Municipal; um
representante da Associação Sorocabana de Imprensa; um representante do
Conselho Municipal de Turismo; e um representante do Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico de Sorocaba.
Parágrafo
único. A Comissão será nomeada na primeira quinzena de janeiro de cada ano,
devendo reunir-se tantas vezes quantas forem necessárias a fim de apresentar o
resultado final do concurso até o dia 13 (treze) de maio, anunciando o seu
julgamento.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas, expressamente a Lei nº 1.753,
de 03 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 11 de setembro de 1976, 323º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Secretário de
Atividades Jurídicas e Internas
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia
Poveda Garcia
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo