LEI Nº 1.791, DE 26 de agosto de 1974.

 

Dispõe sobre criação e extinção de Serviços e de cargos, dando outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica extinto o Serviço de Vigilância de Próprios Municipais, criado pela Lei nº 1.587, de 19 de dezembro de 1969 e o respectivo cargo de Chefe de Serviço, Carreira de Assistente de Serviços Municipais, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, Padrão 15.

 

Parágrafo único. A vigilância dos próprios municipais será exercida, a partir da vigência desta lei, por servidores subordinados às Coordenadorias e para os respectivos próprios, aproveitando-se os já enquadrados, de acordo com o Decreto 1.875, de 17 de dezembro de 1973, como Vigia Noturno.

 

Art. 2º  O serviço de Jardins e Arborização que, nos termos do artigo 4º, item III, número 4, letra a, da Lei 1.645, de 01 de junho de 1971 integrava a Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, passa a integrar a Divisão de Serviços Públicos da Coordenadoria de Serviços Comunitários.

 

Art. 3º  Fica criado o serviço de Córregos e Canais, na Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e Urbanismo, e o respectivo cargo de Chefe de Serviço, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão, Padrão 15, sob regime de 44 horas semanais e as vantagens dele decorrentes.

 

Parágrafo único. O cargo de Chefe do Serviço de Córregos e Canais terá a seguinte súmula de atribuições:

 

"Controlar e orientar as atividades, e delas participar, de uma unidade incumbida de limpeza, desobstrução e saneamento dos córregos, canais e fundos de cales do Município, face às disposições legais e posturas sanitárias estaduais e municipais vigentes, esclarecendo e informando os processos que cuidam de tais obras."

 

Art. 4º  O § 1º do artigo 3º de Lei 1.764, de 26 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

 

" § 1º  O primeiro provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á com o aproveitamento seguinte: para a direção do Instituto de Educação Municipal "Dr. Getulio Vargas", o atual Diretor do Instituto de Educação; para a direção do Ginásio Municipal "Dr. Achilles de Almeida", o atual Diretor de Escola Secundária, ambos em caráter efetivo, com as vantagens decorrentes das respectivas efetividade funcionais; para "Auxiliar de Direção" do Instituto de Educação Municipal "Dr. Getulio Vargas", pelos atuais Vice- Diretor de Instituto de Educação e Diretor de Curso Primário; para "Auxiliar de Direção " do Ginásio Municipal "Dr. Achilles de Almeida", um Professor de Ensino Secundário e Normal, integrante do Quadro Geral - Parte Suplementar, cujo cargo tenha sido extinto."

 

Art. 5º  Todos os servidores municipais que venham a ser admitidos ou contratados, a partir desta lei subordinar-se-ão, exclusivamente, às normas, benefícios, vantagens e obrigações da Consolidação das Leis do Trabalho, não se lhes aplicando a legislação municipal pertinente, que continua vigorando para os atuais servidores.

 

Art. 6º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, em 26 de agosto de 1974, 321º da Fundação de Sorocaba.

 

ARMANDO PANNUNZIO

Prefeito Municipal

FERNANDO BORDIERI

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA ROGICH

Coordenador de administração Financeira

HÉLIO FERREIRA

Coordenador de Obras e Urbanismo

OTTO WEY NETTO

Coordenador de Educação e Saúde

SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA

coordenador de Serviços Comunitários

Publicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

EDILSON FURLAN

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.