LEI Nº 1.791, DE 26 de agosto de 1974.
Dispõe sobre criação e extinção de Serviços e de cargos,
dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica extinto o Serviço
de Vigilância de Próprios Municipais, criado pela Lei nº 1.587, de 19 de dezembro de 1969 e o respectivo
cargo de Chefe de Serviço, Carreira de Assistente de Serviços Municipais,
Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, Padrão 15.
Parágrafo único. A vigilância dos próprios municipais será
exercida, a partir da vigência desta lei, por servidores subordinados às
Coordenadorias e para os respectivos próprios, aproveitando-se os já
enquadrados, de acordo com o Decreto 1.875, de 17 de dezembro de 1973, como
Vigia Noturno.
Art. 2º O serviço de Jardins e Arborização que,
nos termos do artigo 4º, item III, número 4, letra a, da Lei 1.645, de 01 de junho de 1971
integrava a Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e
Urbanismo, passa a integrar a Divisão de Serviços Públicos da Coordenadoria de
Serviços Comunitários.
Art. 3º Fica criado o serviço de Córregos e
Canais, na Divisão de Melhoramentos Públicos, da Coordenadoria de Obras e
Urbanismo, e o respectivo cargo de Chefe de Serviço, Quadro Geral, Parte
Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão, Padrão 15,
sob regime de 44 horas semanais e as vantagens dele decorrentes.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Serviço de Córregos e
Canais terá a seguinte súmula de atribuições:
"Controlar e orientar as atividades, e delas
participar, de uma unidade incumbida de limpeza, desobstrução e saneamento dos
córregos, canais e fundos de cales do Município, face às disposições legais e
posturas sanitárias estaduais e municipais vigentes, esclarecendo e informando
os processos que cuidam de tais obras."
Art. 4º O § 1º do artigo 3º de Lei 1.764, de 26 de dezembro de 1973,
passa a ter a seguinte redação:
" § 1º O
primeiro provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á com o
aproveitamento seguinte: para a direção do Instituto de Educação Municipal
"Dr. Getulio Vargas", o atual Diretor do
Instituto de Educação; para a direção do Ginásio Municipal "Dr. Achilles
de Almeida", o atual Diretor de Escola Secundária, ambos em caráter
efetivo, com as vantagens decorrentes das respectivas efetividade funcionais;
para "Auxiliar de Direção" do Instituto de Educação Municipal
"Dr. Getulio Vargas", pelos atuais Vice-
Diretor de Instituto de Educação e Diretor de Curso Primário; para
"Auxiliar de Direção " do Ginásio Municipal "Dr. Achilles de
Almeida", um Professor de Ensino Secundário e Normal, integrante do Quadro
Geral - Parte Suplementar, cujo cargo tenha sido extinto."
Art. 5º Todos os servidores municipais que
venham a ser admitidos ou contratados, a partir desta lei subordinar-se-ão,
exclusivamente, às normas, benefícios, vantagens e obrigações da Consolidação
das Leis do Trabalho, não se lhes aplicando a legislação municipal pertinente,
que continua vigorando para os atuais servidores.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 26 de agosto de 1974, 321º da
Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
FERNANDO BORDIERI
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA ROGICH
Coordenador de administração Financeira
HÉLIO FERREIRA
Coordenador de Obras e Urbanismo
OTTO WEY NETTO
Coordenador de Educação e Saúde
SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA
coordenador de Serviços Comunitários
Publicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data
supra.
EDILSON FURLAN
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.