LEI Nº 1.623,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970.
(Revogada
pela Lei nº 13.082/2024)
Institui normas
tributárias e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
taxas abaixo relacionadas serão lançadas e cobradas a partir do exercício de
1971, de conformidade com as tabelas nºs. 1 a 5,
anexas à presente lei:
a) - TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PROFISSIONAIS E SIMILARES;
b) - TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL;
c) - TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE;
d) - TAXA DE
LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS;
e) - TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE;
f) - TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
g) - TAXA DE
LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO.
Art. 2º Para os
efeitos do lançamentos de tributos incidentes sôbre a
propriedade imobiliária, serão considerados como integrantes do perímetro
urbano da Sede e dos Distritos do Município, os imóveis dotados de pelo menos
dois dos melhoramentos referidos no § 1º do Art. 3º da Lei nº 1.444, de
13/12/1966, com área não excedente a 20 hectares e que,
comprovadamente, não se destinem à exploração agrícola, industrial ou pastoril;
o lançamento de imóveis enquadrados nas disposições dêste
artigo, serão procedidos mediante os seguintes requisitos:
a) -
Requerimento do proprietário, solicitando a inscrição e lançamento do imóvel
como urbano;
b) - declaração
firmada pelo proprietário, de que o imóvel não se destina à exploração
agrícola, industrial ou pastoril e que serve tão sòmente
como residência ou sítio de recreio do proprietário e de seus familiares;
c) - declaração
de vizinhos confinantes de que a eventual produção não é comercializada;
d) - juntar
documentos comprobatórios do domínio do imóvel;
e) - croqui
elucidativo da localização do imóvel, indicando pontos de referência mais
comumente conhecidos.
Art. 3º O Impôsto Predial ou Territorial Urbano, a partir de 1971,
não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) anuais, por lançamento.
Art. 4º As
Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Iluminação
Públicas, de Prevenção Contra Incêndios e de Conservação de Rodovias, serão
lançadas e cobradas a partir de 1971, de conformidade com as Tabelas nºs. 6 à 10, anexas à presente
lei.
Art. 5º Os
lançamentos referentes ao Impôsto Predial ou
Territorial Urbano, bem como as Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de
Vias Públicas, de Iluminação Pública, de Conservação de Rodovias, de Prevenção
Contra Incêndios, de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais, Profissionais e similares, de Licença para Funcionamento em
Horário Especial, de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante, de Licença para o Tráfego de Veículos, de Licença para Publicidade,
de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, de Licença
para Escavação e Retirada de Materiais do Sub-Solo,
de Pavimentação de Colocação de Guias e Sarjetas, serão considerados
regularmente notificados, ao sujeito passivo, com a entrega do aviso ou aviso
recibo, no próprio imóvel, local de atividades ou enderêço
indicado pelo contribuinte, a qualquer das pessoas de que trata o Art. 10 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, e seus prepostos ou a empregados.
Parágrafo
único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso ou
aviso-recibo a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de
recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por
edital, afixado no Paço Municipal ou publicado na imprensa local, ficando o
tributo, sujeito aos acréscimos legais, se vencido o prazo fixado para o
respectivo pagamento.
Art. 6º As
isenções previstas nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de
13/12/1966, cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros, salvo se êstes,
estiverem amparados pelos mesmos favores; esta disposição não se aplica às
isenções concedidas de conformidade com as Leis nºs. 724, de 07/07/1960, 1.411, de 13/06/1966 e 1.588, de 19/12/1969.
Art. 7º O contribuinte de Impôsto
Predial ou Territorial Urbano, bem como de Taxas incidentes sôbre
a propriedade imobiliária, que efetuar o pagamento anual, até a data do
vencimento da 1º prestação, gozará do desconto de 10%
(dez por cento) sôbre o montante. (Revogado pela
Lei nº 1.754/1973)
Art. 8º O contribuinte sujeito aos acréscimos
legais, por haver perdido o prazo de pagamento da 1º
prestação, referente ao Impôsto Predial ou
Territorial Urbano e Taxas incidentes sôbre a
propriedade imobiliária, poderá se isentar dos mesmos, se efetuar o pagamento
de todo o débito, até o vencimento da 2º. (Revogado pela Lei nº 1.754/1973)
Art. 9º O Impôsto Sôbre Serviços de
Qualquer Natureza será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na
forma da Tabela anexa nº 1, quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal de próprio contribuinte, em função da natureza do
serviço ou de outros fatôres pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade
individual.
Art. 10. Os
serviços de médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos,
obstetras, ortópticos, fonoqudiólogos,
psicológos, laboratórios de análises clínicas e
eletricidade médica, advogados ou provisionados, economistas, contadores,
auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, engenheiros, arquitetos e
urbanistas, quando forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Impôsto Sôbre Serviços de
Qualquer Natureza na forma do Art. anterior, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.
Art. 11. Nenhum
estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço,
poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a
Licença de Localização de Funcionamento.
Parágrafo
único. O funcionamento de estabelecimentos sem a respectiva licença implicará
na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença
devida, em se tratando de estabelecimento já inscrito; tratando-se de
estabelecimento não inscrito, a multa será igual a um salário
mínimo vigente á época da autuação.
Art. 12. O Impôsto Sôbre Serviços de
Qualquer Natureza, calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº 1, baseado no
preço do serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na
legislação em vigor.
Art. 13. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 16 de dezembro de 1970, 316º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ CRESPO
GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando Bordieri
Secretário das
Finanças
Publicada na
Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.