LEI Nº 1.588,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre
a concessão de favores a hoteis que venham a ser instalados no Município,nos
próximos cinco anos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Aos hoteis localizados neste Município, cuja construção se venha a iniciar e
concluir dentro de cinco (5) anos, uma vez que satisfaçam tôdas as demais
condições de legislação municipal, fica concedida, na forma do artigo seguindo,
a contar da data da promulgação da presente, uma total isenção dos seguintes
tributos: (Vide Lei nº 1.811/1974)
a) Taxa de
Licença para a construção de obras particulares, referente a construção do
edifício;
b) Taxa de
Licença para localização e funcionamento;
c) Taxa de
Licença para publicidade;
d) Imposto
sôbre Serviços de Qualquer Natureza;
e) Imposto
Predial.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto nesta Lei, não são consideradas como
constitutivas de hoteis, as dependências anexas, formadas por apartamentos ou
cômodos autônomos, ou cuja utilização não se integre no regime normal ou geral
dos serviços do hotel.
Art. 2º As
vantagens previstas nesta Lei, serão concedidas aos hoteis que, além das peças
obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, atendam aos seguintes
requisitos:
I -
Isenção pelo prazo de seis (6) anos, para as construções com um mínimo de
trinta (30) quartos, com sala de banho privativo;
II -
Isenção pelo prazo de dez (10) anos, para as construções com um mínimo de
quarenta (40) quartos, com sala de banho privativo;
III-
Isenção pelo prazo de doze (12) anos, para as construções com um mínimo de
cinquenta (50) quartos, com sala de banho privativo.
Art. 3º O
uso dos edifícios construidos nos têrmos desta Lei, para finalidade diferente
da que nêle se prevê, antes de decorrido o prazo de quinze (15) anos de
utilização efetiva dos mesmos como hoteis, procederá sempre autorização dos
poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os
impôstos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobrados.
Art. 4º
Aos hoteis existentes ou em construção na cidade, que se adaptarem às condições
adotadas pela presente Lei, poderá a Prefeitura Municipal estender os favores
previstos no Art. 1º, a partir da data do despacho que aceitar a adaptação.
Art. 5º A
Prefeitura exercerá a fiscalização que julgar necessária sôbre os
estabelecimentos a que se refere esta Lei a fim de verificar a correta
observância das condições a que se subordinam os seus favores fiscais, podendo
ainda, em garantia do ressarcimento previsto no Art. 3º, exigir caução ou
fiança idônea dos interessados.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 19 de dezembro de 1969, 315º da fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, Urbanismo e Serviços
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.