LEI Nº 1.590, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.
(Revogada pela Lei nº 1.730/1973)
Dispõe sôbre criação do “Auxílio Doença”
entre os benefícios do Serviço de Previdência Municipal e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o “auxílio-doença” entre os benefícios constantes do Art. 37,
da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro de 1965, ser
pago aos segurados do Serviço de Previdência Municipal que contarem, no mínimo,
com doze contribuições mensais.
Art. 2º O
“auxílio-doença” consistirá no pagamento em dinheiro de tantas diárias quantos
forem os dias que o segurado permanecer afastado de suas funções, a partir do
décimo sexto dia do seu afastamento.
§ 1º
Quando o afastamento não fôr superior a cento e
oitenta (180) dias a diária de que trata êste artigo
será paga integralmente,; para os afastamentos acima
de cento e oitenta (180) dias e abaixo de trezentos e sessenta (360) dias, a
diária será paga à razão de setenta e cinco por cento (75%) de seu valor; para
os afastamentos acima de trezentos e sessenta (360) dias, até dois (2) anos, a
diária será paga à razão de cinquenta por cento (50%) de seu valor.
§ 2º A
diária de que trata êste artigo será equivalente a um
trinta avos (1/30) dos vencimentos integrais do segurado, vigentes no mês
anterior ao seu afastamento.
Art. 3º O
funcionário será considerado em licença para tratamento de saúde, enquanto
estiver percebendo o “auxílio-doença”, ficando a Prefeitura desobrigada de
qualquer pagamento referente a vencimentos ou qualquer vantagem funcional,
correspondente ao período do “auxílio”, ressalvadas as hipóteses do artigo
seguinte.
Art. 4º O
“auxílio-doença” será pago pela Prefeitura na mesma base estabelecida pelo Art.
2º desta lei, nas seguintes hipóteses:
a) quando
o funcionário ainda não possuir doze contribuições mensais ao Serviço de
Previdência Municipal;
b) nos
quinze primeiros dias em que o funcionário permanecer afastado de suas funções,
por ordem médica.
Art. 5º A
concessão do “auxílio-doença” será obrigatòriamente
precedida de perícia médica, a cargo do Serviço de Previdência Municipal e
requerida pelo segurado ou, em nome dêste, pela
própria Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal, quando tiver ciência de sua
incapacidade.
Art. 6º O
requerimento do segurado pleiteando os benefícios do “auxílio-doença” será
protocolado na Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal e remetido por esta
ao Serviço de Previdência Municipal com tôdas as
informações necessárias ao cálculo do benefício.
Parágrafo
único. Realizada a perícia médica o Serviço de Previdência Municipal fará as
anotações devidas e devolverá o requerimento à Prefeitura Municipal para as
providências necessárias.
Art. 7º O
segurado em gôzo de “auxílio-doença” ficará obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e
processos de readaptação profissional proporcionados ou indicados pelo Serviço
de Previdência Municipal, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 1º Se o
segurado em gôzo de “auxílio-doença” fôr insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, aos processos
de readaptação, seu benefício sòmente cessará quando êle estiver no desempenho de suas novas funções no
funcionalismo, ou, não sendo considerado recuperável, fôr
aposentado por invalidez permanente.
§ 2º A
aposentadoria por invalidez permanente de que trata o parágrafo anterior, sòmente será deferida pelo Prefeito Municipal, após dois
anos de recebimento do “auxílio-doença” e mediante parecer fundamentado de
junta médica devidamente convocada pelo Executivo.
Art. 8º Em
caso de prorrogação do “auxílio-doença”, após a realização de nova perícia
médica, fica a Prefeitura Municipal desobrigada do pagamento das quinze diárias
de que trata a letra “b” do Art. 4º desta lei, cabendo simplesmente ao Serviço
de Previdência Municipal prorrogar o benefício.
Art. 9º O
Art. 4º e seu § 1º da Lei nº 1.376, de 13 de dezembro
de 1965, modificado pelo Art. 1º da Lei nº 1.522,
de 14 de novembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º
Considera-se vencimento, para os efeitos desta lei, a remuneração efetivamente
percebida durante o mês, ou seja, o total remuneratório correspondente ao mês
normal de trabalho, compreendendo o efetivo padrão de vencimentos acrescido do
adicional por tempo de serviço, sexta parte, adições por comissionamentos,
substituições, serviços extraordinários, insalubridade, risco de vida e saúde,
nível universitário, gratificações, cotas ou adicionais sob qualquer título,
bem como os proventos de aposentadoria, deduzindo-se as faltas eventuais
descontadas ou qualquer afastamento não remunerado”.
§ 1º A
remuneração correspondente às férias e ao pagamento do “auxílio-doença”
sofrerão o mesmo desconto previdenciário, excluído tão sòmente
a salário família e o 13º salário”.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 19 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Otto wey Netto
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Fernando Bordieri
Secretário
das Finanças
Cláudio
Castilho Lopes
Secretário
de Obras, urbanismo e Serviços Públicos
Arthur
Fonseca
Secretário
de Educação e Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.