LEI Nº 1.577,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre
alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Código Tributário Municipal, regido pelas Leis nºs 1.444,
de 13 de dezembro de 1966; 1.454, de 6 de março de
1967; 1.481, de 6 de dezembro de 1967; 1.540, de 19 de dezembro de 1968 e considerando-se
ainda, as disposições dos Decretos-Leis Federais nºs. 406, de 31 de dezembro de
1968 e 834, de 8 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Alteração
1º O Art. 49 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa
a ter a seguinte redação:
Art.49. O
impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação,
por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços de:-
1 -
Médicos, dentistas e veterinários
2 -
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, psicólogos.
3 -
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 -
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa
de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 -
Advogados ou provisionados.
6 -
Agentes da propriedade industrial.
7 -
Agentes da propriedade artística ou literária.
8 -
Peritos ou avaliadores.
9 -
Tradutores e intérpretes.
10-
Despachantes.
11-
Economistas.
12-
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13-
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou
comércio explorados pelo prestador do serviço).
14-
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15-
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras.)
16-
Recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados
do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.
17-
Engenheiro, arquitetos, urbanistas.
18-
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19-
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM.)
20-
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle
instalados), estradas, pontes e congêneres (Exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.)
21-
Limpeza de imóveis.
22-
Raspagem e lustração de assoalhos
23-
Desinfeção e higienização.
24-
Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final do
objeto lustrado.)
25-
Bârbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza.
26-
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27-
Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28-
Diversões públicas:
a)-
Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e
congêneres;
b)-
exposições com cobrança de ingresso;
c)-
bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)-
bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)-
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou de televisão;
f)-
execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)-fornecimento
de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29-
Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas,
que ficam sujeitos ao ICM.)
30-
Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.
31-
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 58e 59.
32-
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não inclusive no item
anterior, e nos itens 58 e 59.
33-
Análises técnicas.
34-
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35-
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio.
36-
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37-
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras.)
38- Guarda
e estacionamento de veículos.
39-
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôstos sôbre
serviços.)
40-
Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica- se o disposto
no item 41.)
41-
Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso. O
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao impôsto de circulação de mercadorias.)
42-
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviços fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)
43-
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados
a comercialização ou industrialização.
44- Ensino
de qualquer grau ou natureza.
45-
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo e de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46-
Tinturaria e lavanderia.
47-
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento,
e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização.
48-
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuários final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido
(excetua- se a prestação do serviço ou poder público, a autarquias, a emprêsas
concessionárias de produção de energia elétrica.)
49-
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
50-
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia
e reprodução; estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão; estúdios
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonôra.
51- Cópia
de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluido no item anterior.
52-
Locação de bens móveis.
53-
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54-
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55-
Florestamento e reflorestamento.
56-
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica
sujeito ao ICM.)
57-
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58-
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59-
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de
títulos e valôres e sociedade de corretores, regularmente autorizados a
funcionar.)
60-
Encadernação de livros e revistas.
61-
Aerofotogramentria.
62-
Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63-
Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo- tapes”.
64-
Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65-
Emprêsas funerárias.
66-
Taxidermista.
Alteração
2º O parágrafo único do Art. 49 da lei nº 1.444, de
13/12/1966, passa a ser parágrafo 1º com a seguinte redação:-
§ 1º Os
serviços referidos ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Alteração
3º Acrescenta o parágrafo 2º, ao Art. 49 da lei nº
1.444, de 13/12/1966, com a seguinte redação:-
§ 2º O
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
relação prevista neste Art., fica sujeito ao Impôsto de Circulação de
Mercadorias.
Alteração
4º O parágrafo 2º do Art. 52 passa a vigorar com a “seguinte redação”:-
§ 2º Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no Art.
49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a)ao valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)ao valor
das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto;
Alteração
5º O Art. 53 da lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto
calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº1, baseado no preço de serviço”.
Alteração
6º O parágrafo 1º do Art. 53 da lei nº 1.444, de
13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para
os efeitos deste impôsto, considera-se preço de serviços a receita bruta a êle
correspondente, salvo:
I - Quando
se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, na forma de Tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou
de outros fatôres pertinentes, neste não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
II - Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no Art.
49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) Ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao
valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto;
III -
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17,
mencionados no Art. 49, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao Impôsto na forma do incise I dêste parágrafo, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos têrnos da lei aplicável;
Alteração
7º Acrescenta o parágrafo único, ao Art. 57 da Lei
1.444, de 13/12/1966, com a seguinte redação:
Parágrafo
único. Não são contribuintes os que prestarem serviços de emprego, os relação
de emprêgo, os trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos
consultivos ou fiscal de sociedades.
Alteração
8º O inciso V do Art. 60 da Lei 1.444, passa a
vigorar com a seguinte redação:-
V - O
trabalho de profissional, não liberal, no seu próprio domicílio, sem portas
abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou
letreiros, com receita bruta anual até 12 (doze salários mínimos locais, não
sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável.
Alteração
9º Acrescenta o inciso XI, ao Art. 60 da lei 1.444, de
13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:-
XI - a
execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou a de
construção civil, mencionados nos itens 19 e 20 do Art. 49, contratados com a
União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e emprêsas
concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas.
Alteração
10º O Art. 76 a lei 1.444, de 13/12/1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:-
Art. 76.
As infrações serão punidas com multa:
I - de
valor igual ao impôsto, observada a imposição mínima de NCr$ 100,00 (cem
cruzeiros novos):
a) aos
que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b) aos
que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar; no livro próprio, o impôsto
devido;
II - de
20% (vinte por cento) sôbre o montande do impôsto aos que deixarem de efetuar o
recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à
razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento,
em correrão monetária e em custas e despesas judiciais;
III - de
10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento
do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle
exigidos por esta lei;
IV - igual
ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que correspondam a uma
operação tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de
NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou
iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos
pela legislação;
VI - igual
a um terço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem
infração para a qual não haja penalidade de específica neste Capítulo.
§ 1º Nos
casos inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar
evidente intuito do fraude, a multa será agravada para três (3) vezes o valor;
valor do
impôsto devido a nunca inferior à NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos.)
Alteração
11º A tabela nº 1, para anexa à lei nº 1.444, de
13/12/1966 e alterada pelas Leis nºs 1.454, de
6/3/67 e 1.481, de 6 de dezembro de 1967,
passa a vigorar com a redação seguinte:-
TABELA Nº1
----------
IMPÔSTO
SÔBRE SERVIÇOS
----------------------
1-
SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
----------------------------------------------
Porcentagem Sôbre o salário mínimo vigente.
SERVIÇOS
---------
1- Médicos,
dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, despachantes,
tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, auditores, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrimensores, agentes da propriedade industrial,
agentes da propriedade artística ou literária.
Impôsto
fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 80%.
2-
Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, contadores, guarda-livros,
técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos (prótese dentaria),
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
Impôsto
fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 75%.
3-
Intermediação inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços
mencionados nos itens 48 e 49.
Impôsto
fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.
4-
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no itens 48 e
49.
Impôsto
fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.
5-
Babeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros
serviços de salões de beleza.
Impôsto
devido por Gabinete ou Cadeira:
a)Estacionamento
fixos na zona comercial principal................... 40%
b)Estabelecimentos
fixos nas demais zonas............................ 20%
c)Ambulantes...........................................
..............15%
6-
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo o aviamento seja fornecido pelo
usuário.............................. 15%
7- Pensões
particulares.
Impôsto
fixo anual- um salário mínimo............................... 100%
8-
Sapateiros-remendões, amoladores e consertadores ambulantes de objetos
domésticos, pintores e pedreiros autônomos.
Impôsto
fixo por ano................................................. 12%
9-Transportes
mediante utilização de taxis.
Impôsto
fixo por ano................................................. 30%
2-
Serviços Tributados através de Alíquotas Porcentuais
----------------------------------------------------
Sôbre o
Preço do Serviço
------------------------
Porcentagem
sôbre
o preço do
serviço
Serviços
--------
10-
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica.....................................................................
4,2%
11-Laboratórios
de análises clínicas e eletricidade médica
.....................................................................4,2%
12-
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou
comércio explorados pelo prestador do
serviço)................................................. 4,0%
13-Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente..................... 3,6%
14-Administração
de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens (não abrangidos os serviços executados pôr instituições
financeiras)...............................................................
4,8%
15-Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados de prestador
dos serviços ou por trabalhadores avulsos por êle
contratados..................................................................
5%
16-Execução,
por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao
ICM):o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará,
salvo casos especiais, na razão
de..................................................................... 2%
17-Demolição;
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados),
estradas, pontes e congêneres. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam
sujeitos ao ICM): o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião concessão do
alvará, salvo casos especiais, na razão
de........................................... 2%
18-Limpeza
de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção de bens móveis
(quando o serviço fôr prestado a usuário final de objeto lustrado):impôsto
devido sôbre o preço de serviço na razão de 3,6% observado o mínimo de NCr$
5,00 (cinco cruzeiros novos) de impôsto mensal, por empregado ou pessoa que
trabalhe na
atividade..................................................................
3,6%
19-Banhos,
duchas, massagens, ginásticas e congêneres:
Impôsto
devido na razão de 4,2% sôbre o preço do serviço, observando o mínimo de NCr$
6,00 (seis cruzeiros novos) mensais........................................
4,2%
20-Transportes
e comunicações, de natureza estritamente municipal- impôsto
devido.....................................................................
3,6%
21-Diversões
públicas:
a)Teatros,
cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres:
Impôsto
devido na razão de 10% sôbre o preço do ingresso, com recolhimento,
antecipado..................................................................
10%
b)Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos: impôsto
devido......................................................................
10%
c)Exposições
com cobrança de ingressos:
impôsto
devido............................................................. 10%
d)Bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres:
impôsto
devido............................................................. 10%
e)Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de
televisão: impôsto devido sôbre o preço do
ingresso....................................................................
10%
f)Execução
de música, individualmente ou por conjunto impôsto devido sôbre o
preço.......................................................................
10%
g)Fornecimento
de música mediante transmissão, por qualquer processo: impôsto
devido......................................................................
10%
22-Organização
de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam
sujeitas ao ICM)....................................................... 6%
23-
Agências de turismo, passeios e excursões e guias de
turismo....................................................................
4,8%
24-Análises
técnicas....................................................... 4,2%
25-Organização
de feiras de amostras, congressos e
congêneres.................................................................
4,8%
26-Propaganda
e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade:
elaboração
de desenhos de textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio........................................................................
4,8%
27-Armazéns
gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.................................
5%
28-Depósitos
de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras................................. .....................5%
29-Guarda
e estacionamento de veículos........................................ 6%
Impôsto
mensal mínimo devido por “box” ou garagens individuais:-
a)na zona
comercial principal- NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos.)
b)nas
demais zonas NCr$ 1,50 (um cruzeiro novo e cinquenta centavos.)
Nota: Não
havendo a divisão de área ocupada em “box” ou garagens individuais, tributação
será feita considerando-se 2/3 de terreno como área útil e na proporção de 10
m2 para cada veículo.
30-Hospedagem
em hotéis, pensões e congêneres o valor da alimentação, quando incluido no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto s/
serviços....................................................................
3,6%
Impôsto
Mínimo Mensal;- (Exclusive Refeições)
--------------------------------------------
Por Por
Apartamento
Quarto
Estabelecimento
de 1º classe......................... NCr$ 10,00 NCr$ 8,00
Estabelecimento
de 2º classe........................ NCr$ 6,00 NCr$ 4,00
Estabelecimento
de 3º classe........................ NCr$ ---- NCr$ 3,00
31-Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar em consêrtos ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item
32............................................................................
3,6%
Impôsto
Mínimo Mensal
---------------------
Para
serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de
lavagem.............................................................. NCr$
30,00
Para
serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por emprego de pessoa usada na
atividade, proprietário ou sócios da
firma................................................................ NCr$
10,00
32-Consêrto
e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos, ou o valor fica sujeito ao
ICM).......................................................................
3,6%
Com
impôsto mínimo de NCr$ 12,00 por pessoa empregada na atividade inclusive
proprietário ou sócio, não se considerando os filhos menores do proprietário.
33-Recondicionamento
de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica
sujeito ao ICM)....................................................... 3,6%
34-Pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a
comercialização ou industrialização........................................
3,6%
35-Ensino
de qualquer gráu ou natureza....................................... 5%
36-Tinturaria
e Lavanderia................................................. 3,6%
Com
impôsto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usada na atividade, inclusive o
proprietário ou sócios da firma:-
na zona
comercial principal...........................................NCr$ 10,00
nas demais
zonas......................................................NCr$ 7,00
37-Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento galvonoplastia, acondicionamento e operações
similares de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização...........................................................
3,6%
38-Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com materiais por êle fornecidos (excetua-se a prestação
do serviços ao Poder Público, a autarquia, a empresas concessionárias de
produção de energia
elétrica............................................................. 5%
39-Colocação
de tapetes e cortinas com material fornecidos pelo usuário final do
serviço......................................................................
5%
40-Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão, estudios
fonográficos e de gravação de sons e ruidos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora.......................................................................
6%
41-Cópia
de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluido no item anterior....................................................
5%
42-Locação
de bens móveis.................................................... 6%
43-Composição
gráfica, clicheria, zincográfia, litográfia, e
fotolitografia..............................................................3,6%
44- Guarda
, tratamento e amestramento de animais............................ 5%
45-Floresamento
e reflorestamento............................................ 5%
46-Paisagismo
e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao
ICM..........................................................................
5%
47-Recauchutagem
ou regeneração de pneumáticos............................. 3,6%
48-Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros....................................................................
4,8%
49-Agênciamento,
corretagem ou intermediação, quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a
funcionar..................................................................
4,8%
50-Encardernação
de livros e revistas...................................... 3,6%
51-Aerofotogramentria........................................................
5%
52-Cobranças,
inclusive de direitos autorais................................. 5%
53-Distribuição
de filme cinematográficos e de “Vídeo Tapes”
.......................................................................6%
54-Distribuição
e venda de bilhetes de loteria sôbre a diferença de preço, nunca inferior a
30%...................................................................... 1,2%
55-Empresas
funerárias..................................................... 4,8%
Nota: é
obrigatória a exibição da nota fiscal de serviços quando da retirada do alvará
de inumação ou de exumação.
56-Taxidermistas.............................................................
5%
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.-
Prefeitura
Municipal, em 3 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
CRESPO GONZALES
Prefeito
Municipal
Fernando
Bordieri
Secretário
das Finanças
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar
Adade
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.