LEI Nº 151, DE 24 DE JANEIRO DE 1950.

 

Regulamenta as vantagens concedidas pelo artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, aos funcionários municipais participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária Brasileira.

 

Arminio Vasconcellos Leite, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do § 3º, do artigo 32 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, faz saber que esta Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se: 

 

a) os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do movimento; 

 

b) os soldados, inferiores e oficiais, que compunham unidades do Exército, Força Pública, Guarda Civil, que foram mobilizados e prestaram serviços determinados pelos respectivos comandos; 

 

c) os civis que prestaram serviços de retaguarda, tais como: de instrução, mobilização e abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou direção do movimento revolucionário; de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.

 

Parágrafo único. Essa participação deverá ser satisfatoriamente comprovada e não será reconhecida quando tenha havido capitulação propositada, deserção, condenação por crime praticado, ou ainda quando, durante ou depois dela, haja o interessado Praticado atos, ou tomado atitudes incompatíveis com a sua adesão ao movimento, ou recusado prestar serviços durante a sua incorporação.

 

Art. 2º Por componentes da Força Expedicionária Brasileira devem entender-se: 

 

a) os que, de qualquer formal integraram a Força Expedicionárias Brasileira em operações de guerra; 

 

b) os que atuaram durante a guerra em zonas do território nacional consideradas de operações de guerra, definidas estas zonas pelo Decreto-Lei Federal nº 10.490-A, de 25/9/1942, que delimitou as zonas de guerra em tôdo o território nacional; 

 

c) os componentes da Marinha de Guerra em operações; 

 

d) os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra; 

 

e) os componentes da Força Aérea Brasileira, mobilizados em operações no exterior, no patrulhamento dos mares ou nos serviços de comboio.

 

DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 3º Para efeito do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão preferência, para ingresso no Serviço público municipal, os candidatos enquadrados no, disposto nos artigos 1º e 2º desta lei.

 

§ 1º Inscrevendo-se nos concursos e provas de habilitação realizados para provimento de cargos ou funções de extranumerários no serviço público municipal, os referidos candidatos farão desde logo prova de se encontrarem nas condições mencionadas nêste artigo.

 

§ 2º Em caso de igualdade na classificação, terão preferência, obrigatoriamente, os candidatos que tenham feito a prova a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º Os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária Brasileira terão preferência no Ingresso no serviço público municipal, em cargos ou funções compatíveis com as suas aptidões físicas, de acôrdo com aparecer do médico do Serviço de Assistência Pública Municipal.

 

DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 4º A efetivação a que se refere a alínea B do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, se dará no cargo ocupado pelo funcionário ou servidor, na data da promulgação desta lei ainda que tenha sido nele provido interinamente.

 

Parágrafo único. Se o cargo ocupado pelo funcionário ou servidor, na data referida no artigo 4º, tiver titular efetivo não caberá a aplicação do disposto nêste artigo.

 

Art. 5º Dispensado o decurso de tempo a que se refere o artigo 88, da Constituição Estadual, o funcionário municipal abrangido por esta lei é considerado estável para tôdos os efeitos, nos termos da alínea “c” do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 18, § único, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 6º Os funcionários municipais abrangidos por esta lei ficam com os seus vencimentos elevados, consoante o disposto na alínea “d” do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais, a partir do dia 7 de dezembro de 1948 e de acôrdo com a escala de padrões em vigor naquela data.

Parágrafo único. Em se tratando de padrão ou referência final, a elevação será correspondente à diferença entre estes e o imediatamente inferior.

 

Art. 6º Os funcionários abrangidos por esta lei, que já eram efetivos à data da promulgação da Constituição do Estado, ficam com os seus vencimentos elevados a contar de 10 de julho de 1947, consoante o disposto na alínea “d” do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, de acôrdo com o padrão de vencimentos em vigor naquela data(Redação dada pela Lei nº 194/1950) (Vide Lei nº 1.109/1963)

 

Art. 7º As vantagens a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seus §§, desta lei, e que correspondem às alíneas a, b, e, e d. do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevém casos diferentes e não são cumulativas, prejudicando-se, por tanto, mutuamente.

 

Art. 8º As disposições desta lei se aplicam, no que couberem, aos funcionários municipais aposentados ou em disponibilidade.

 

DO MEIO DA EXECUÇÃO

 

Art. 9º Para execução do disposto nesta lei, fica o Sr. Prefeito municipal autorizado a exigir prova documental e apreciar a autenticidade e valor probante da mesma, para os fins previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. O Sr. Prefeito Municipal, quando julgar necessário, solicitará parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura.

 

Art. 10. E isento de selos, taxas e emolumentos, inclusive dos reconhecimentos de firmas, tôdo ato, petição, papel ou documentos destinados a instruir o processo de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei.

 

Art. 11. Fica fixado o prazo de noventa dias a contar da vigência desta lei, para os interessados dirigiremos seus pedidos ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando os favores previstos nesta lei. (Vide Lei nº 227/1951)

 

Parágrafo único. Sempre que houver suspeitas ou denúncias da ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo único do artigo 1º, o Sr. Prefeito Municipal a tôdas as diligências para esclarecimentos, ouvido sempre o requerente.

 

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, a 24 de janeiro de 1950.

 

ARMÍNIO VASCONCELLOS LEITE

Presidente da Câmara

Públicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, a 24 de janeiro de 1950.

ANTONIO J. CASTRONOVO

Diretor da Secretaria

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.