LEI
Nº 151, DE 24 DE JANEIRO DE 1950.
Regulamenta as vantagens concedidas pelo artigo 30, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, aos funcionários
municipais participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e da
Força Expedicionária Brasileira.
Arminio Vasconcellos Leite, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba,
nos termos do § 3º, do artigo 32 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947, faz saber que esta Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista
de 1932 devem entender-se:
a) os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de
guerra criados na vigência do movimento;
b) os soldados, inferiores e oficiais, que compunham unidades do
Exército, Força Pública, Guarda Civil, que foram mobilizados e prestaram
serviços determinados pelos respectivos comandos;
c) os civis que prestaram serviços de retaguarda, tais como: de
instrução, mobilização e abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou
direção do movimento revolucionário; de policiamento de cidades e outros
serviços a cargo de organizações então fundadas.
Parágrafo único. Essa participação deverá ser satisfatoriamente
comprovada e não será reconhecida quando tenha havido capitulação propositada,
deserção, condenação por crime praticado, ou ainda quando, durante ou depois
dela, haja o interessado Praticado atos, ou tomado
atitudes incompatíveis com a sua adesão ao movimento, ou recusado prestar
serviços durante a sua incorporação.
Art. 2º Por componentes da Força Expedicionária Brasileira devem
entender-se:
a) os que, de qualquer formal integraram a Força Expedicionárias
Brasileira em operações de guerra;
b) os que atuaram durante a guerra em zonas do território nacional
consideradas de operações de guerra, definidas estas zonas pelo Decreto-Lei
Federal nº 10.490-A, de 25/9/1942, que delimitou as zonas de guerra em tôdo o território nacional;
c) os componentes da Marinha de Guerra em operações;
d) os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de
guerra;
e) os componentes da Força Aérea Brasileira, mobilizados em
operações no exterior, no patrulhamento dos mares ou nos serviços de comboio.
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º Para efeito do cumprimento do disposto na alínea a do
artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão
preferência, para ingresso no Serviço público municipal, os candidatos
enquadrados no, disposto nos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 1º Inscrevendo-se nos concursos e provas de habilitação
realizados para provimento de cargos ou funções de extranumerários no serviço
público municipal, os referidos candidatos farão desde logo prova de se
encontrarem nas condições mencionadas nêste artigo.
§ 2º Em caso de igualdade na classificação, terão preferência,
obrigatoriamente, os candidatos que tenham feito a prova a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º Os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932 e da
Força Expedicionária Brasileira terão preferência no Ingresso no serviço
público municipal, em cargos ou funções compatíveis com as suas aptidões
físicas, de acôrdo com aparecer do médico do Serviço
de Assistência Pública Municipal.
DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4º A efetivação a que se refere a alínea B do artigo 30, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo, se dará no cargo ocupado pelo funcionário ou servidor, na data da
promulgação desta lei ainda que tenha sido nele provido interinamente.
Parágrafo único. Se o cargo ocupado pelo funcionário ou servidor,
na data referida no artigo 4º, tiver titular efetivo não caberá a aplicação do
disposto nêste artigo.
Art. 5º Dispensado o decurso de tempo a que se refere o artigo 88,
da Constituição Estadual, o funcionário municipal abrangido por esta lei é
considerado estável para tôdos os efeitos, nos termos
da alínea “c” do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e artigo 18, § único, das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 6º Os funcionários municipais abrangidos
por esta lei ficam com os seus vencimentos elevados, consoante o disposto na
alínea “d” do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais, a partir do dia
7 de dezembro de 1948 e de acôrdo com a escala de
padrões em vigor naquela data.
Parágrafo único. Em se tratando de padrão ou referência final, a
elevação será correspondente à diferença entre estes e o imediatamente
inferior.
Art.
6º Os funcionários abrangidos por esta lei, que já eram efetivos à data da
promulgação da Constituição do Estado, ficam com os seus vencimentos elevados a
contar de 10 de julho de 1947, consoante o disposto na alínea “d” do artigo 30
do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, de acôrdo
com o padrão de vencimentos em vigor naquela data. (Redação dada pela Lei
nº 194/1950) (Vide Lei nº 1.109/1963)
Art. 7º As vantagens a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º e 6º e
seus §§, desta lei, e que correspondem às alíneas a, b, e, e d. do artigo 30 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevém
casos diferentes e não são cumulativas, prejudicando-se, por tanto, mutuamente.
Art.
8º As disposições desta lei se aplicam, no que couberem, aos funcionários
municipais aposentados ou em disponibilidade.
DO
MEIO DA EXECUÇÃO
Art. 9º Para execução do disposto nesta lei, fica o Sr. Prefeito
municipal autorizado a exigir prova documental e apreciar a autenticidade e
valor probante da mesma, para os fins previstos nesta
lei.
Parágrafo único. O Sr. Prefeito Municipal, quando julgar
necessário, solicitará parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura.
Art. 10. E isento de selos, taxas e emolumentos, inclusive dos
reconhecimentos de firmas, tôdo ato, petição, papel
ou documentos destinados a instruir o processo de que tratam os artigos 1º e 2º
desta lei.
Art.
11. Fica fixado o prazo de noventa dias a contar da vigência desta lei, para os
interessados dirigiremos seus pedidos ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando os
favores previstos nesta lei. (Vide Lei nº 227/1951)
Parágrafo único. Sempre que houver suspeitas ou denúncias da
ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo único do artigo 1º, o Sr.
Prefeito Municipal a tôdas as diligências para
esclarecimentos, ouvido sempre o requerente.
Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, a 24 de janeiro de 1950.
ARMÍNIO VASCONCELLOS
LEITE
Presidente da Câmara
Públicada na Secretaria da Câmara
Municipal de Sorocaba, a 24 de janeiro de 1950.
ANTONIO J. CASTRONOVO
Diretor
da Secretaria
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.