LEI Nº 1.109,
DE 24 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre
atualização das vantagens concedidas aos ex-pracinhas e ex-combatentes de 1932.
PEDRO AUGUSTO
RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o § 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei
Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de
1960 (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 19/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam atualizadas, na conformidade dos padrões vigentes, as diferenças de
vencimentos atribuídas pela Lei nº 151, de 24 de janeiro de 1950 aos
funcionários municipais participantes ativos da Revolução Constitucionalista de
1932, e da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Art. 1º Os
funcionários públicos municipais que vem percebendo o benefício concedido pela Lei nº 151, de 24 de janeiro de 1950, a partir de 24
de junho de 1963 passarão a percebê-lo de acôrdo com a diferença existente
entre o padrão de vencimentos vigente e o padrão imediatamente superior, ou
entre a diferença entre o último e o penúltimo, quando se trata de funcionário
que perceba pelo último padrão de vencimentos da tabela. (Redação dada pela Lei nº 1.199/1963)
Art. 2º As
despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, de 24 de junho de 1963.
Pedro
Augusto Rangel
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.