LEI Nº 1.199,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dá nova
redação ao artigo 1º, da Lei nº 1.109, de 24 de junho de 1963.
PEDRO AUGUSTO
RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o parágrafo 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947
(Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio
de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 28/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 1º, da Lei nº 1.109, de 24 de junho de 1963,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os
funcionários públicos municipais que vem percebendo o benefício concedido pela Lei nº 151, de 24 de janeiro de 1950, a partir de 24
de junho de 1963 passarão a percebê-lo de acôrdo com a diferença existente
entre o padrão de vencimentos vigente e o padrão imediatamente superior, ou
entre a diferença entre o último e o penúltimo, quando se trata de funcionário
que perceba pelo último padrão de vencimentos da tabela.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 20 de dezembro de 1963.
Pedro Augusto
Rangel
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.