LEI Nº 1.411,
DE 13 DE JUNHO DE 1966.
Dispõe sôbre
isenção de impostos às indústrias que vierem a se instalar no Município, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentas de todos os impostos municipais as indústrias que vierem a se
instalar neste Município, desde que não existam similares já estabelecidas no
mesmo, e que requeiram o favor, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
de sua instalação.
Art. 2º As
isenções serão concedidas de acôrdo com a seguinte tabela:
a) por
dois anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a
Cr.$10.000.00 (dez milhões de cruzeiros);
b) por
cinco anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a
Cr.$20.000.00 (vinte milhões de cruzeiros);
c) por dez
anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$50.000,00
(cinquenta milhões de cruzeiros);
d) por
quinze anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a
Cr.$100.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
e) por
vinte anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a
Cr.$150.000.00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros);
f) por
vinte e cinco anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a
Cr.$200.000.00 (duzentos milhões de cruzeiros);
g) por
trinta anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a
Cr.$250.000.00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros);
Art. 3º
Para efeito desta lei, são consideradas indústrias similares as que possam
concorrência à indústrias já existentes no Município.
Art. 4º As
isenções concedidas por esta lei abrangerão, também, quaisquer novos impostos
que venham a ser criados e lançados pelo Município, durante duas vigências.
Art. 5º As
indústrias que requererem os benefícios desta lei e que estiverem enquadradas
itens "b", "c", "d", "e",
"f", e "g" da tabela do Art. 2º, será concedida, sem
prejuízo da isenção definitiva prevista no Art. 1º, uma isenção inicial, a
título precário, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, para que possam se
instalar e iniciar a produção.
Art. 6º Os
prazos da isenção definitiva, estipulados na tabela do Art. 2º, começarão a
correr depois de esgotado o prazo da isenção provisória no Art. 5º, ou quando
iniciar-se o trabalho da indústria, se isso se verificar durante o prado de 2
(dois) anos da referida isenção inicial.
Art. 7º Os
benefícios concedidos na conformidade desta lei poderão ser transferidos aos
sucessores do concessionário, mediante requerimento ao Prefeito Municipal,
apresentado o mesmo exercício em que se realizar a transferência da industria,
entendendo-se que os benefícios continuarão pelo tempo restante a contar do
início de sua concessão.
Art. 8º As
isenções serão concedidas através de têrmo especial, com fôrça de contrato,
lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos.
Art. 9º
Para as indústrias cuja instalação seja de excepcional interêsse para o
Município, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial e
mediante representação desta, mesmo que já haja no Município indústria similar
que tenha ou não obtido os favores desta lei, a Municipalidade estudará a
desapropriação do imóvel adequado à sua instalação.
§ 1º o
imóvel desapropriado nessa hipótese, será cedido indústria, pelo valor da
desapropriação.
§ 2º Se a
Prefeitura dispuser de terreno de sua propriedade, que se preste à instalação
de indústria de que êste artigo, poderá doá-lo para êsse fim.
§ 3º São
consideradas de excepcional interêsse para o município, indústrias cujo capital
social seja de valor mínimo de Cr$100.000.00 (cem milhões de cruzeiros), ou
tenham, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados.
Art. 10. A
Prefeitura disporá sôbre a localização das indústrias que gozarem dos
benefícios desta lei, atendendo ao zoneamento da cidade e à segurança e à saúde
da população.
Art. 11. A
isenção de impostos prevista nesta lei abrangerá, igualmente, os prédios de
propriedade dos estabelecimentos industriais que se destinem aos seus
escritórios, depósitos, residências de seus operários e funcionários e
administradores, bem como as suas instalações de caráter social.
Art. 12. A
Prefeitura Municipal cooperará, no limite das suas atribuições , com os
estabelecimentos industriais beneficiados por esta lei, no sentido de obter das
organizações ou estabelecimentos públicos para estatais, autarquias, e emprêsas
de serviço público, as soluções adequadas à solução dos problemas atinentes à
instalação e ao funcionamento.
Art. 13.
Os candidatos aos benefícios desta lei deverão apresentar os seus pedidos,
dentro do prazo estabelecido no Art. 1º, em requerimento dirigido ao Prefeito
Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) prova
de organização legal da firma, emprêsa ou sociedade;
b) prova
do capital social;
c) outros
documentos possíveis e capazes de justificar o pedido a aquêles que foram
julgados necessários pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial;
d)
declaração comprometendo-se a recolher, no Município, os tributos federais e
estaduais a que estiverem obrigados.
Parágrafo
único. Da denegação do pedido poderá o interessado solicitar reconsideração ao
próprio Prefeito Municipal, mediante a apresentação de novos esclarecimentos.
Art. 14.
Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial , que será
constituída dos seguintes membros: do Prefeito Municipal que, por si ou por
delegado, exercerá a presidência, de Vereador indicado pela Câmara Municipal;
do Delegado do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo; de um
representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Sorocaba; de um
Engenheiro indicado pela Associação dos Engenheiros de Sorocaba, e de dois
cidadões de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 15.
Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial:
a)
interessar-se pela instalação de novas indústrias no Município;
b)
promover entendimentos com os órgãos oficiais e entidades competentes, visando
o desenvolvimento do parque industrial do Município;
c) opinar
sôbre os pedidos dos candidatos aos benefícios desta lei;
d)
representar sôbre a necessidade de doação ou desapropriações de imóveis para a
instalação de novas indústrias que forem consideradas de excepcional interêsse
para o Município;
e) outras
iniciativas e providências de interêsse e fins da Comissão.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as leis números 287, de 9 de setembro de 1952;
318, de 30 de abril de 1953; 933,
de 25 de abril de 1962; 1.037, de 20 de dezembro
de 1962, e 1.214, de 20 de março de 1964.
Prefeitura
Municipal, em 13 de junho de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
Ernesto
Reis Rodrigues
Chefe do
Gabinete
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney
Oliveira Fogaça
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.