LEI Nº 13.280, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Institui
o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, no âmbito do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Sorocaba, destinado aos usuários e demais
interessados inadimplentes com a Autarquia, referentes ao consumo dos serviços
de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário e taxas de serviços
prestados e não pagos, conforme estabelece e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 602/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025 - destinado ao
público usuário dos serviços prestados pela Autarquia e demais interessados, em
situações de inadimplência e objetivando promover a regularização dos débitos
vencidos, não pagos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, incluindo os
discutidos judicialmente em ações propostas pelo usuário ou interessado e
aqueles objetos de execução fiscal.
§
1º Poderão ser
incluídos no programa – PPI 2025, enquanto vigente a presente Lei, eventuais
saldos de acordos anteriores em andamento e não integralmente pagos pelo
devedor ou parcelamentos cancelados, até a data do efetivo parcelamento,
apurando-se os valores remanescentes, que integrarão a dívida consolidada para
fins da composição do novo acordo.
§
2º O ingresso
no presente programa – PPI 2025, dar-se-á por opção exclusiva do usuário ou
interessado, assumindo a condição de devedor confitente no ato da formalização
do acordo, mediante requerimento expresso, conforme dispuser o Regulamento.
§
3º Os débitos
homologados pelo presente programa – PPI 2025, serão consolidados na data do
pagamento da 1ª (primeira) parcela, no caso de débitos parcelados; ou no
pagamento da parcela única, no caso de pagamento total dos débitos,
individualmente considerado, incluindo a multa moratória, juros de mora e
atualização monetária, nos exatos termos acordados na formalização do pedido de
adesão.
§
4º O pedido de
parcelamento deverá ser formulado pelo próprio usuário ou interessado ou,
ainda, através de representante devidamente constituído pela respectiva pessoa
física ou nomeado pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa
jurídica.
§
5º Da constituição por intermédio de
instrumento de mandato (procuração), deverá constar expressamente a finalidade
para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE Sorocaba – PPI 2025, com poderes específicos para o(s)
outorgado(s) constituído(s) representar(em) o devedor ou interessado perante o
SAAE Sorocaba, bem como para firmar o termo de confissão de dívida e acordo de
parcelamento de débitos, bem ainda, para desistir dos processos administrativos
e/ou judiciais existentes.
§ 6º Aplica-se à presente
Lei Municipal, o disposto pela Lei nº
12.639, de 2 de setembro de 2022, sobre a desburocratização e
simplificação de atos e procedimentos administrativos no âmbito do Município de
Sorocaba e dá outras providências, especialmente no tocante a aplicação dos §§
4º e 5º, do presente artigo.
Art. 2º O
Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, abrange os débitos de natureza
não tributária, os preços públicos, os de natureza tarifária, as multas e as
taxas de serviços cobradas pela Autarquia e não pagas pelo usuário na data de
seu vencimento, apurados quando da formalização do pedido de ingresso no
referido programa.
§ 1º Ficam excluídos do
programa de parcelamento incentivado – PPI 2025, enquanto vigente a presente
Lei os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (Sistema
de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD), regulado de acordo com a Resolução nº 61, de 7 de outubro de 2008 do Conselho Nacional
de Justiça e pela Instrução Normativa STJ/GP nº 4, de 13 de fevereiro de 2023 do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI 2025, abrange os usuários beneficiários do
Programa “Tarifa Social” (instituído pelo Ato SAAE nº 03, de 15 de dezembro de 2015), devendo
demonstrar essa condição no ato do pedido de ingresso no programa (§1º, do
artigo 3º, do Ato SAAE nº 03/2015).
Art.
3º Os débitos
incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, terão por base a
data da formalização do pedido de ingresso pelo usuário ou interessado.
§
1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se montante do débito do ano, a somatória do valor
principal inscrito na dívida ativa ou o seu saldo, acrescido de multa, juros de
mora, honorários advocatícios e demais encargos, e por consolidação
considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro
cadastral de Unidade Usuária, correspondente ao usuário consumidor ou
interessado.
§
2º Na
formalização do pedido de ingresso no programa – PPI 2025, deverão ser
incluídos todos os débitos, vencidos e não pagos, apurados até a data de
entrada em vigor da presente Lei, inclusive as multas decorrentes de qualquer
tipo de infração, devidamente apurada em processo administrativo respectivo.
§
3º Fica vedada
a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, dos débitos
constituídos (vencidos e não pagos), posteriormente a data da entrada em vigor
da presente Lei.
§
4º Os prazos
para formalização do ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
2025, serão estabelecidos em Regulamento.
§
5º O SAAE
Sorocaba, por intermédio de seus Departamentos e/ou Setores, poderá enviar ao
usuário ou interessado do acordo, conforme dispuser o Regulamento, informações
que contenham os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do
Regulamento, com as opções de parcelamentos previstas no artigo 5º, desta Lei.
§
6º A adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, impõe ao usuário ou
interessado, a ciência e concordância com a inclusão dos débitos na ordem
cronológica da prescrição, ou seja, dos débitos mais antigos para os débitos
mais novos, podendo incluir os saldos remanescentes dos débitos de
parcelamentos anteriores e vigentes ou débitos dos parcelamentos suspensos.
§
7º Os débitos
dos parcelamentos anteriores, vigentes e sendo cumpridos, poderão ser excluídos
do programa e os débitos de parcelamentos suspensos poderão ser reabilitados, a
pedido do próprio usuário ou interessado, no ato da constituição dos débitos
para formalização do acordo e, nesse último caso, operar a desistência da causa
que o suspendeu.
Art.
4º A formalização do pedido de ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, implica no reconhecimento
dos débitos nele inclusos e na confissão da dívida a ser acordada, ficando
condicionada que a formalização do acordo, impõe a desistência de eventuais
ações judiciais distribuídas pelo usuário ou interessado, das exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal
interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais
respectivos e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos,
inclusive no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§
1º Verificada a hipótese de desistência
dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do
processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo o estabelecido no artigo 922, do Código de Processo Civil.
§
2º No caso do § 1º deste artigo,
liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o usuário ou interessado, poderá
informar o fato ao juízo da execução fiscal e requerendo a extinção do feito,
com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
§
3º Como
condição para formalização do requerimento do Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI 2025, o usuário ou interessado, deverá concordar que o
depósito judicial eventualmente realizado, seja levantado após a quitação do
parcelamento efetivado.
§
4º Após a
quitação das parcelas provenientes do Programa de Parcelamento Incentivado –
PPI 2025, caso ainda existam valores depositados em juízo, serão estes
levantados pelo respectivo usuário ou interessado, nos termos da Lei processual
vigente.
§
5º A
formalização do acordo no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025,
independerá da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, pelo devedor
usuário ou interessado, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art.
5º Os débitos
que forem incluídos no programa - PPI 2025, com opção de pagamento parcelado
pelo interessado, deverão ter suas parcelas vincendas corrigidas mensalmente,
na forma da legislação vigente, devendo ser recolhidas em moeda corrente, de
uma das seguintes formas:
I
- à vista, com redução de 100% (cem por cento) do
valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor
referente aos juros de mora;
II
- sob parcelamento, com redução no valor de multa e
juros, na forma da tabela abaixo discriminada:
PARCELAS |
REDUÇÃO DE MULTA |
REDUÇÃO DE JUROS |
Até 02 parcelas |
95% de redução no valor |
90% de redução no valor |
de 03 a 12 parcelas |
90% de redução no valor |
85% de redução no valor |
de 13 a 24 parcelas |
85% de redução no valor |
80% de redução no valor |
de 25 a 36 parcelas |
80% de redução no valor |
75% de redução no valor |
de 37 a 48 parcelas |
75% de redução no valor |
70% de redução no valor |
de 49 a 60 parcelas |
70% de redução no valor |
65% de redução no valor |
§
1º O parcelamento
poderá, eventualmente e com parecer favorável da Assistente Social da
Autarquia, ser efetuado no número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo
que nesse caso, a redução da multa e dos juros de mora, serão correspondentes a
40% (quarenta por cento) do valor da dívida apurada.
§
2º O usuário
consumidor ou interessado procederá ao pagamento em parcelas mensais e
sucessivas, atualizada na data do vencimento da respectiva parcela para
pagamento.
§
3º Aos
parcelamentos dos débitos incidirão juros equivalentes a Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.
§
4º Excepcionalmente, aos usuários
beneficiários do “Tarifa Social” ou oriundos de áreas declaradas “Programas
Habitacionais de Interesse Social (AEIS / ZEIS)”, comprovadas tais condições no
momento da efetivação do parcelamento, cumulado com laudo de comprovação da
carência socioeconômica e vulnerabilidade social, emitido pelo Setor Social da
Autarquia e declaração expressa de inalteração da situação de vulnerabilidade
econômica e considerando o elevado valor da dívida, será possibilitado, se
expressamente requerido, o pagamento dos débitos em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas, nesse caso, mediante a autorização pelo Diretor Geral da
Autarquia, sendo vedada a incidência de multa e juros.
§
5º Os laudos da Assistência Social, para
fins de aproveitamento no presente programa, terão validade de 12 (doze) meses,
retroativos a data de início da vigência do programa, com a finalidade de
viabilizar os parcelamentos e atender a esperada demanda, devendo essa
confirmação de permanência da condição de carência econômica ser declarada pelo
usuário ou interessado no ato do parcelamento, de forma expressa e sob pena de
incorrer no crime de falsidade ideológica tipificada no artigo 299, do código penal.
§
6º Em se
tratando do disposto no inciso II e § 4º, deste artigo, o valor mínimo da
parcela será correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais), incluindo o principal
e honorários advocatícios apurados.
§
7º Em se
tratando de débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, poderá
ser efetuado o reparcelamento, em número de parcelas iguais ou menores que o
parcelamento anterior, com entrada no ato do parcelamento e corrigidas cada
parcela no mês do seu efetivo pagamento.
§
8º Com exceção dos casos previstos no §
4º acima, nas hipóteses dos parcelamentos realizados a partir de 13 (treze)
parcelas e subsequentes, a 1ª (primeira) parcela, considerada de entrada,
deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total do débito discriminado na
data do acordo, após aplicadas as reduções porcentuais dos juros e das multas,
salvo diferente porcentagem de entrada aplicada, devidamente justificada pelo
servidor autárquico atendente e devidamente homologado pelo Diretor Geral da
Autarquia no processo administrativo correspondente.
§
9º Os casos
omissos e situações eventualmente não contempladas na referida lei e seu
regulamento, serão resolvidos por decisão motivada do Diretor Geral da
Autarquia.
Art.
6º A concessão
dos benefícios previstos nesta Lei:
I
- não dispensa, na hipótese de débitos protestados ou
ajuizados em execução fiscal, o pagamento das respectivas custas processuais e
dos emolumentos judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados em
qualquer das esferas, que serão calculadas com base no valor dos débitos e seus
incidentes processuais e/ou consectários legais.
II
- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência da presente Lei
Municipal.
§
1º O valor das
custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder
Judiciário, por intermédio de formulário próprio utilizado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos casos da existência de execução
fiscal em trâmite.
§
2º Os valores
pertencentes aos honorários advocatícios serão calculados sobre o valor
atualizado da dívida, não se aplicando a redução de juros e multas prevista no
artigo 5º, da presente Lei, por se tratar de natureza alimentícia e não
integrarem os créditos da Autarquia.
Art.
7º O vencimento
da primeira parcela ou parcela à vista, dar-se-á no prazo disposto no
Regulamento, que também deverá prever às formas de pagamento disponibilizadas.
§
1º O pagamento
das parcelas poderá ser realizado pela opção débito automático em conta-corrente ou por emissão de boletos individuais
mensais ou ainda, por outra forma estabelecida, conforme dispuser o Regulamento
e acordada entre as partes no instrumento de adesão e acordo.
§
2º O pagamento da parcela fora do prazo
de vencimento estabelecido, implicará na cobrança dos encargos e consectários
legais, previstos no artigo 9º, da Lei
Municipal nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000, sendo que o pagamento
antecipado não implica na redução do valor da respectiva parcela vincenda
atualizada para pagamento.
§
3º O eventual
pagamento de parcela em duplicidade, poderá ensejar seu aproveitamento, para
quitação ou redução de parcelas subsequentes ou antecedentes do mesmo
parcelamento, conforme o caso analisado.
§
4º As parcelas eventualmente pagas após a efetivação do cancelamento do
Programa de Parcelamento Incentivado, não conferem ao usuário ou interessado, o
direito de reingresso no programa, sendo os valores pagos, utilizados para
quitação do saldo devedor ou pagamento de débitos que ainda permaneçam em
aberto.
Art.
8º A homologação do ingresso do usuário
consumidor ou interessado no PPI 2025, impõe a aceitação plena e irretratável,
de todas as condições estabelecidas nesta Lei Municipal, constituindo confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI, do artigo 202,
do Código Civil vigente.
§
1º A
homologação do ingresso do usuário consumidor ou interessado no programa - PPI
2025, está condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela
paga, para os casos de parcelamentos previstos no artigo 5º desta Lei,
consoante acima explicado.
§
2º A execução
fiscal ajuizada, será suspensa após a formalização do acordo, podendo ser
emitida ordem para religação do abastecimento da água, somente após a entrega
do comprovante de pagamento da primeira parcela ou da parcela única,
devidamente recolhida ou ainda, no caso de não apresentação do comprovante,
após ser dada baixa do pagamento pelo sistema operacional da Autarquia.
§
3º O ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, impõe ao usuário ou
interessado, a obrigatoriedade de não constituir novas dívidas com inscrições
na Dívida Ativa.
Art.
9º O usuário
consumidor ou interessado no parcelamento, poderá ser excluído do programa PPI
2025 ou terá cancelado seu parcelamento, independentemente de notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I
- inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei Municipal, em especial quanto ao pagamento da primeira
parcela ou parcela única, conforme disposto no § 1º, do artigo 8º, desta Lei;
II
- estar em atraso com o pagamento de quaisquer das
parcelas há mais de 30 (trinta) dias;
III
- não comprovação da desistência das ações judiciais, de que trata o artigo 4º,
desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do
acordo dos débitos do programa do PPI 2025;
IV
- decretação da falência ou extinção da pessoa
jurídica por sua liquidação, se o caso;
V
- cisão da pessoa jurídica, exceto se sociedade nova,
oriunda dessa cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir
solidariamente com a empresa jurídica cindida às obrigações referentes ao
programa de parcelamento incentivado - PPI 2025.
§
1º A exclusão
do usuário consumidor ou interessado, do presente programa de parcelamento
incentivado - PPI 2025, implica:
I
- imediato cancelamento do parcelamento realizado com
a Autarquia, nos termos do inciso II, do artigo 5º e o restabelecimento
imediato da incidência de multas e juros de mora objetos do benefício da
redução, com desconsideração da redução prevista nesta Lei;
II
- acarretará, conforme o caso:
a)
em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o prosseguimento com o seu
protesto ou ajuizamento da execução fiscal;
b)
em se tratando de débitos já ajuizados, o imediato prosseguimento dos
procedimentos correspondentes aos trâmites da execução fiscal.
§
2º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior, em caso de não pagamento da primeira parcela ou
da parcela única, na data de seus respectivos vencimentos.
§
3º O Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI 2025, não configura novação prevista no inciso I, do artigo 360, do Código Civil.
§
4º Uma vez
excluído, o usuário consumidor ou interessado não poderá aderir a novo Programa
de Parcelamento Incentivado, destinado aos moradores usuários das “Áreas de
Especial Interesse Social – Zonas de Especial Interesse Social (AEIS / ZEIS)” e
beneficiários da “Tarifa Social”, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data de encerramento da vigência da presente Lei Municipal,
instituidora do programa de parcelamento incentivado – PPI 2025.
§
5º O
parcelamento será revogado, pela inadimplência por 3 (três) meses consecutivos
ou alternados, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo programa de
parcelamento, bem como, após 30 (trinta) dias do término do acordo, nos casos
em que houver parcelas ainda não pagas.
§
6º Será
revogado o acordo de parcelamento, ainda, no caso de propositura de qualquer
demanda judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto de inclusão no
presente Programa de Parcelamento Incentivado, pelo usuário ou interessado.
Art.
10. O usuário consumidor ou o
interessado, requerente da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
2025, correspondente a Unidade Usuária do seu interesse, poderá realizar, se
necessário e no momento da formalização do acordo, a atualização dos dados
cadastrais da referida Unidade Habitacional Consumidora, com adequação do
registro no sistema do SAAE Sorocaba, mediante apresentação de documento hábil.
§
1º Havendo
mudanças do usuário consumidor da Unidade Usuária, deverá informar e oferecer,
no ato da formalização do acordo, a qualificação completa do efetivo usuário,
que será o responsável pelas obrigações de consumo (locatário, arrendatário,
cessionário, adjudicante etc),
a partir da atualização efetuada, comprovando a relação através de documento
hábil.
§
2º Havendo
mudanças na classificação da “categoria” da Unidade Usuária, deverá o usuário
consumidor ou interessado informar e requerer a alteração da categoria de
consumo da referida Unidade Usuária, no ato da formalização do acordo,
comprovando através de documento hábil tal alteração.
Art.
11. Em havendo defesa administrativa ou
recurso judicial, o usuário consumidor ou interessado, deverá desistir
expressamente e de forma irrevogável e irretratável das referidas demandas e
impugnações, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam as referidas ações administrativas e/ou judiciais, relativamente a
matéria cujo respectivo débito seja pretensão de acordo de parcelamento.
Art.
12. O usuário consumidor ou interessado,
dar-se-á por plenamente ciente de que a formalização do acordo de parcelamento
incentivado é destinado a recuperação dos créditos do SAAE Sorocaba, não pagos
no tempo de seu vencimento, autorizando a Autarquia a enviar para Protesto, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a
respectiva Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) por
ela emitida(s), independentemente do valor do crédito ou de estarem os débitos
em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial.
§
1º Caso o
protesto não resulte em liquidação dos débitos, fica o SAAE Sorocaba autorizado
a ajuizar a correspondente ação executiva do título, com os valores devidamente
atualizados, nos termos da legislação vigente.
§
2º Para a
consecução dos objetivos descritos no presente artigo, fica o SAAE Sorocaba
autorizado a firmar convênios, termos aditivos ou outros instrumentos legais,
que se façam necessários junto ao Tabelionato de Protesto.
§
3º A opção pelo
procedimento do protesto ou ajuizamento da execução fiscal é prerrogativa
exclusiva do SAAE Sorocaba, observando-se o que for mais vantajoso e seguro
para a recuperação do crédito, constituindo-se essas vias em instâncias
independentes entre si, podendo a autarquia, quando o interesse de seu erário
assim exigir, providenciar a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável ou ao protesto extrajudicial.
§
4º Na hipótese da lavratura do protesto
extrajudicial, seu respectivo cancelamento somente ocorrerá com o pagamento
integral do débito protestado ou através do seu parcelamento, na forma da Lei,
o que incluirá a incidência de multa e juros de mora, atualização monetária e
demais despesas, conforme apurado no momento, bem como os honorários
advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único,
do artigo 51, da Lei
Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
§
5º No caso de
descumprimento do parcelamento acordado, o SAAE Sorocaba fica autorizado a
levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a
integralidade do valor remanescente apurado e devido, inclusive os valores
descritos no § 4º, retro.
§
6º Aplicam-se sobre os procedimentos do
Protesto, o disposto na Lei
Municipal nº 12.174, de janeiro de 2020 e Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015,
especialmente sobre as previsões no âmbito da Autarquia e as concernentes aos
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) no caso de pagamento dos
débitos em Cartório, incidentes sobre o valor originário do débito, com
atualização monetária, juros, multas e demais encargos e consectários legais.
Art.
13. Fica autorizado o Diretor Geral da
Autarquia, editar normas regulamentares necessárias a plena execução do
programa de parcelamento incentivado, de que trata a presente Lei Municipal,
visando a recuperação dos créditos do SAAE Sorocaba.
Art.
14. Na vigência da presente Lei
Municipal do programa – PPI 2025, as receitas advindas do programa, serão
expostas de maneira clara e objetiva, nos termos do § 4º, do artigo 9º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade
Fiscal), compartilhada no Portal de Transparência do SAAE Sorocaba, em sua
página na internet, para devido acompanhamento pelos interessados.
Art.
15. Aplicam-se aos débitos de que trata
esta Lei, subsidiariamente, a Lei nº
1.390, de 31 de dezembro de 1965 e a Lei nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995 e suas posteriores
alterações, bem como o Decreto Municipal nº 14.644, de 25 de novembro de 2005
(Regulamento Geral do SAAE Sorocaba) e a Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28 de fevereiro de 2014 e nº 495, de 24 de maio de 2023, naquilo que for compatível.
Art.
16. Esta Lei Municipal será
regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.
17. As despesas decorrentes com a
presente Lei Municipal correrão por verba orçamentária própria consignada no
orçamento.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 25 de agosto de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado
no DOM em 26.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado aos usuários do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba, consumidores dos
serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, inadimplentes com
o pagamento de taxas e/ou dos serviços já prestados, com débitos atuais e
pretéritos, executados ou não executados, inscritos ou não inscritos em dívida
ativa, protestados ou não protestados, possibilitando ainda, a atualização
cadastral das Unidades Usuárias consumidoras, através do Instrumento de Acordo
e Confissão de Dívida e Parcelamento, a ser formalizado com a Autarquia,
conforme estabelece e dá outras providências.
A Diretoria Geral e a Diretoria
Administrativa e Financeira, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba –
SAAE Sorocaba, em que pese os PPIs nos anos de 2015,
2021 e 2023, diante do cenário econômico contemporâneo, procederam ao
planejamento de ações cujo objetivo e propósito é o aprimoramento da máquina
administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas de
arrecadação e fiscalização e, consequentemente, no aumento da receita e
equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia e em paralelo, da identificação
dos efetivos usuários consumidores e responsáveis pelas Unidades Usuárias, quer
por titulação imobiliária, quer pela posse do imóvel correspondente à Unidade
Usuária consumidora, aumentando a segurança jurídica dos procedimentos relacionados
aos serviços prestados e a adequação das cobranças e comunicados afins, além da
valorização da função social da propriedade urbana, haja vista ser um processo
de regularização da representatividade das unidades habitacionais, com o
adequado registro no sistema de cadastro da Autarquia, dos usuários
responsáveis pelas Unidades Usuárias.
Embora a Autarquia tenha um histórico de ser
superavitária, a realidade atual já não é mais essa, pois o cenário tornou-se
preocupante com a forte queda da arrecadação experimentada pelo poder público
de forma global e generalizada, motivo pelo qual buscou-se o planejamento de
ações positivas, visando melhorar o cenário econômico-financeiro da entidade
pública.
Mesmo ultrapassado o lapso temporal da grave
pandemia, os reflexos deixados pela doença são de dificuldades econômicas
diversas, tais como a alta da inflação e, como consequência, a elevada taxa
básica de juros, impondo a tomada de medidas estruturais de enfrentamento da
situação, que possam contornar o período de suspensão temporária das cobranças
pelo consumo da água e/ou esgotamento sanitário, contudo, mantendo-se as
despesas contratuais assumidas por intermédio dos contratos administrativos
diversos, para manutenção da qualidade do atendimento prestado à população, o
que agrava o cenário econômico da empresa.
Certamente, a renda da população como um
todo, foi severamente afetada pelos efeitos nefastos da doença pandêmica,
provocando o agravamento extraordinário do cenário econômico-social de maneira
geral.
Dessa forma, a proposta do presente Projeto
de Lei, visa oferecer aos usuários consumidores ou interessados, beneficiários
dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, melhores
condições para adequação à adimplência, abrangendo o público em geral e de
maneira especial abrangendo os grupos das áreas de especial interesse social
(AEIS) e zonas de especial interesse social (ZEIS) e aos beneficiários do
programa “Tarifa Social”.
Ademais, a adoção dos procedimentos de
parcelamento incentivado, com a redução de multas e juros, impostas por
exigência legal, mostra-se adequado para que um maior número de usuários
consumidores ou interessados, sejam atendidos e, sendo contemplados, consigam
colocar em dia suas obrigações quanto aos débitos com a Autarquia, provocando o
aumento da arrecadação e a diminuição da inadimplência com a Administração
Pública autárquica, sem descartar a eventual possibilidade de aproveitamento do
instrumento de confissão de dívida e acordo efetuado pelos interessados, como
documento complementar hábil ao reconhecimento da posse da unidade habitacional
respectiva, podendo resultar na instrução dos processos administrativos de
habilitação perante a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária
(SEHAB), para fins da concessão do título de domínio da propriedade e
consequentemente, originando o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) anual,
fomentando a arrecadação pública do Poder Executivo desta municipalidade, em
paralelo.
Por outro lado, a Autarquia passaria a
receber créditos que, historicamente, seriam de difícil recebimento e
recuperação, haja vista a incerteza e desconhecimento do efetivo usuário ou
responsável pelas obrigações de consumo das Unidades Usuárias correspondentes,
impactando positivamente a receita, gerando adequação das contraprestações por
seus usuários, implicando ainda na redução das perdas, enfrentadas pela empresa
com os abastecimentos irregulares e clandestinos, envoltos em ilegalidades.
Outro importante aspecto, encontra-se na
relevância dos procedimentos de percorrer pelos créditos, compondo o estoque da
dívida ativa e das execuções fiscais ajuizadas, resultando no recebimento dos
valores inadimplidos, cuja medida ressaltada pelos Auditores do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, busca atender a legislação vigente e ao
princípio da eficiência da Administração Pública e eficácia dos seus
resultados.
No âmbito interno do SAAE Sorocaba, a
Diretoria Administrativa e Financeira, nada tem a opor quanto à presente
propositura, haja vista que as despesas da sua execução, serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A Autarquia pretende, assim, instituir o
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2025, neste corrente ano,
objetivando o recebimento dos créditos não pagos pelos usuários consumidores,
já atendidos pela prestação dos serviços públicos de água e/ou esgotamento
sanitário realizado, possibilitando ainda, a atualização ou mesmo a correção
dos registros cadastrais das Unidades Usuárias consumidoras, que estejam
irregulares, por intermédio do correspondente instrumento de confissão de
dívida e formalização do acordo, com as vantagens financeiras proporcionadas
pelo programa aos usuários inadimplentes, ultrapassando o aspecto
econômico-financeiro, através do desconto dos juros e das multas, incidentes
sobre os débitos apurados.
Importa dizer, também, que nos valemos de
remissivas ao texto de Lei, intencionados para melhor compreensão das regras
aventadas, cuja lógica parece ser autoexplicativa, especialmente, com relação
ao escalonamento de descontos dos juros e das multas, relacionados ao número de
parcelas optadas pelo usuário consumidor ou interessado pelo acordo, aliada a
possibilidade de adequação das Unidades Usuárias, através da comprovação da
natureza possessória da unidade habitacional servida e formalização do acordo.
Por fim, importante ressaltar que embora se
trate de tarifa pública (caracterizado por preço público cobrado pela prestação
dos serviços de saneamento básico), necessário dizer que a aplicação da redução
dos juros e das multas, não constitui e
nem configura renúncia de receita, tendo em vista a natureza penal e acessória
desses respectivos encargos, estando marcados, assim, pela característica da
eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico
comportamento dos usuários inadimplentes, ressaltando que, no tocante as
tarifas propriamente ditas, não se abre mão delas. Nesse sentido, já se
pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com
Revisão nº 533.779-5/4-00); Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.26.0136)
e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de
determinado município no TC – 000569/026/09, em sessão realizada na data de 5
de abril de 2011).
Além disso, é constitucional a regra do
programa de parcelamento que condiciona a participação, ao pedido de
desistência e renúncia de ações administrativas e judiciais relacionadas aos
débitos que serão objeto do acordo de parcelamento, como decidiu o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de empresa que
questionava o artigo 3º, da Lei Municipal nº 16.097, de 28 de março de 2014, no
município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI). (Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000).
Está de acordo, também, com as regras da Lei
de Responsabilidade Fiscal. O artigo 14 da citada Lei Federal, tratando da
renúncia fiscal, veda a concessão de qualquer benefício de caráter não geral e
o tratamento diferenciado. O programa do PPI não é tratado como renúncia, já
que os recursos não estão previstos no orçamento municipal, além disso, o
programa é amplo e trata da mesma forma todos os contribuintes incursos na
inadimplência, por ocasião da sua não identificação como contribuinte perante o
Poder Executivo, por ausência de vinculação com a propriedade, pela ausência da
regularização territorial urbana e pela sua desvinculação da Unidade Usuária,
na condição de efetivo consumidor de serviços, no caso de saneamento básico,
através do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestado.
De qualquer modo, a fim de se evitar
quaisquer discussões técnicas acerca da proposta, mister destacar que acompanha
a presente medida, o estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do
inciso II, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.