LEI Nº 13.280, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

 

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Sorocaba, destinado aos usuários e demais interessados inadimplentes com a Autarquia, referentes ao consumo dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário e taxas de serviços prestados e não pagos, conforme estabelece e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 602/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025 - destinado ao público usuário dos serviços prestados pela Autarquia e demais interessados, em situações de inadimplência e objetivando promover a regularização dos débitos vencidos, não pagos, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, incluindo os discutidos judicialmente em ações propostas pelo usuário ou interessado e aqueles objetos de execução fiscal.

 

§ 1º  Poderão ser incluídos no programa – PPI 2025, enquanto vigente a presente Lei, eventuais saldos de acordos anteriores em andamento e não integralmente pagos pelo devedor ou parcelamentos cancelados, até a data do efetivo parcelamento, apurando-se os valores remanescentes, que integrarão a dívida consolidada para fins da composição do novo acordo.

 

§ 2º  O ingresso no presente programa – PPI 2025, dar-se-á por opção exclusiva do usuário ou interessado, assumindo a condição de devedor confitente no ato da formalização do acordo, mediante requerimento expresso, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 3º  Os débitos homologados pelo presente programa – PPI 2025, serão consolidados na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, no caso de débitos parcelados; ou no pagamento da parcela única, no caso de pagamento total dos débitos, individualmente considerado, incluindo a multa moratória, juros de mora e atualização monetária, nos exatos termos acordados na formalização do pedido de adesão.

 

§ 4º  O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio usuário ou interessado ou, ainda, através de representante devidamente constituído pela respectiva pessoa física ou nomeado pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.

 

§ 5º  Da constituição por intermédio de instrumento de mandato (procuração), deverá constar expressamente a finalidade para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Sorocaba – PPI 2025, com poderes específicos para o(s) outorgado(s) constituído(s) representar(em) o devedor ou interessado perante o SAAE Sorocaba, bem como para firmar o termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento de débitos, bem ainda, para desistir dos processos administrativos e/ou judiciais existentes.

 

§ 6º  Aplica-se à presente Lei Municipal, o disposto pela Lei nº 12.639, de 2 de setembro de 2022, sobre a desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências, especialmente no tocante a aplicação dos §§ 4º e 5º, do presente artigo.

 

Art. 2º  O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, abrange os débitos de natureza não tributária, os preços públicos, os de natureza tarifária, as multas e as taxas de serviços cobradas pela Autarquia e não pagas pelo usuário na data de seu vencimento, apurados quando da formalização do pedido de ingresso no referido programa.

 

§ 1º  Ficam excluídos do programa de parcelamento incentivado – PPI 2025, enquanto vigente a presente Lei os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD), regulado de acordo com a Resolução nº 61, de 7 de outubro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça e pela Instrução Normativa STJ/GP nº 4, de 13 de fevereiro de 2023 do Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 2º  O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, abrange os usuários beneficiários do Programa “Tarifa Social” (instituído pelo Ato SAAE nº 03, de 15 de dezembro de 2015), devendo demonstrar essa condição no ato do pedido de ingresso no programa (§1º, do artigo 3º, do Ato SAAE nº 03/2015).

 

Art. 3º  Os débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, terão por base a data da formalização do pedido de ingresso pelo usuário ou interessado.

 

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito do ano, a somatória do valor principal inscrito na dívida ativa ou o seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro cadastral de Unidade Usuária, correspondente ao usuário consumidor ou interessado.

 

§ 2º  Na formalização do pedido de ingresso no programa – PPI 2025, deverão ser incluídos todos os débitos, vencidos e não pagos, apurados até a data de entrada em vigor da presente Lei, inclusive as multas decorrentes de qualquer tipo de infração, devidamente apurada em processo administrativo respectivo.

 

§ 3º  Fica vedada a inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, dos débitos constituídos (vencidos e não pagos), posteriormente a data da entrada em vigor da presente Lei.

 

§ 4º  Os prazos para formalização do ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, serão estabelecidos em Regulamento.

 

§ 5º  O SAAE Sorocaba, por intermédio de seus Departamentos e/ou Setores, poderá enviar ao usuário ou interessado do acordo, conforme dispuser o Regulamento, informações que contenham os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamentos previstas no artigo 5º, desta Lei.

 

§ 6º  A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, impõe ao usuário ou interessado, a ciência e concordância com a inclusão dos débitos na ordem cronológica da prescrição, ou seja, dos débitos mais antigos para os débitos mais novos, podendo incluir os saldos remanescentes dos débitos de parcelamentos anteriores e vigentes ou débitos dos parcelamentos suspensos.

 

§ 7º  Os débitos dos parcelamentos anteriores, vigentes e sendo cumpridos, poderão ser excluídos do programa e os débitos de parcelamentos suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio usuário ou interessado, no ato da constituição dos débitos para formalização do acordo e, nesse último caso, operar a desistência da causa que o suspendeu.

 

Art. 4º  A formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, implica no reconhecimento dos débitos nele inclusos e na confissão da dívida a ser acordada, ficando condicionada que a formalização do acordo, impõe a desistência de eventuais ações judiciais distribuídas pelo usuário ou interessado, das exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos, inclusive no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 1º  Verificada a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo o estabelecido no artigo 922, do Código de Processo Civil.

 

§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o usuário ou interessado, poderá informar o fato ao juízo da execução fiscal e requerendo a extinção do feito, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º  Como condição para formalização do requerimento do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, o usuário ou interessado, deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado, seja levantado após a quitação do parcelamento efetivado.

 

§ 4º  Após a quitação das parcelas provenientes do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, caso ainda existam valores depositados em juízo, serão estes levantados pelo respectivo usuário ou interessado, nos termos da Lei processual vigente.

 

§ 5º  A formalização do acordo no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, independerá da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, pelo devedor usuário ou interessado, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

 

Art. 5º  Os débitos que forem incluídos no programa - PPI 2025, com opção de pagamento parcelado pelo interessado, deverão ter suas parcelas vincendas corrigidas mensalmente, na forma da legislação vigente, devendo ser recolhidas em moeda corrente, de uma das seguintes formas:

 

I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor referente aos juros de mora;

 

II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e juros, na forma da tabela abaixo discriminada:

 

PARCELAS

REDUÇÃO DE MULTA

REDUÇÃO DE JUROS

Até 02 parcelas

95% de redução no valor

90% de redução no valor

de 03 a 12 parcelas

90% de redução no valor

85% de redução no valor

de 13 a 24 parcelas

85% de redução no valor

80% de redução no valor

de 25 a 36 parcelas

80% de redução no valor

75% de redução no valor

de 37 a 48 parcelas

75% de redução no valor

70% de redução no valor

 de 49 a 60 parcelas

70% de redução no valor

65% de redução no valor

 

§ 1º  O parcelamento poderá, eventualmente e com parecer favorável da Assistente Social da Autarquia, ser efetuado no número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo que nesse caso, a redução da multa e dos juros de mora, serão correspondentes a 40% (quarenta por cento) do valor da dívida apurada.

 

§ 2º  O usuário consumidor ou interessado procederá ao pagamento em parcelas mensais e sucessivas, atualizada na data do vencimento da respectiva parcela para pagamento.

 

§ 3º  Aos parcelamentos dos débitos incidirão juros equivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.

 

§ 4º  Excepcionalmente, aos usuários beneficiários do “Tarifa Social” ou oriundos de áreas declaradas “Programas Habitacionais de Interesse Social (AEIS / ZEIS)”, comprovadas tais condições no momento da efetivação do parcelamento, cumulado com laudo de comprovação da carência socioeconômica e vulnerabilidade social, emitido pelo Setor Social da Autarquia e declaração expressa de inalteração da situação de vulnerabilidade econômica e considerando o elevado valor da dívida, será possibilitado, se expressamente requerido, o pagamento dos débitos em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, nesse caso, mediante a autorização pelo Diretor Geral da Autarquia, sendo vedada a incidência de multa e juros.

 

§ 5º  Os laudos da Assistência Social, para fins de aproveitamento no presente programa, terão validade de 12 (doze) meses, retroativos a data de início da vigência do programa, com a finalidade de viabilizar os parcelamentos e atender a esperada demanda, devendo essa confirmação de permanência da condição de carência econômica ser declarada pelo usuário ou interessado no ato do parcelamento, de forma expressa e sob pena de incorrer no crime de falsidade ideológica tipificada no artigo 299, do código penal.

 

§ 6º  Em se tratando do disposto no inciso II e § 4º, deste artigo, o valor mínimo da parcela será correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais), incluindo o principal e honorários advocatícios apurados.

 

§ 7º  Em se tratando de débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, poderá ser efetuado o reparcelamento, em número de parcelas iguais ou menores que o parcelamento anterior, com entrada no ato do parcelamento e corrigidas cada parcela no mês do seu efetivo pagamento.

 

§ 8º  Com exceção dos casos previstos no § 4º acima, nas hipóteses dos parcelamentos realizados a partir de 13 (treze) parcelas e subsequentes, a 1ª (primeira) parcela, considerada de entrada, deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total do débito discriminado na data do acordo, após aplicadas as reduções porcentuais dos juros e das multas, salvo diferente porcentagem de entrada aplicada, devidamente justificada pelo servidor autárquico atendente e devidamente homologado pelo Diretor Geral da Autarquia no processo administrativo correspondente.

 

§ 9º  Os casos omissos e situações eventualmente não contempladas na referida lei e seu regulamento, serão resolvidos por decisão motivada do Diretor Geral da Autarquia.

 

Art. 6º  A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

 

I - não dispensa, na hipótese de débitos protestados ou ajuizados em execução fiscal, o pagamento das respectivas custas processuais e dos emolumentos judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados em qualquer das esferas, que serão calculadas com base no valor dos débitos e seus incidentes processuais e/ou consectários legais.

 

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência da presente Lei Municipal.

 

§ 1º  O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário, por intermédio de formulário próprio utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos casos da existência de execução fiscal em trâmite.

 

§ 2º  Os valores pertencentes aos honorários advocatícios serão calculados sobre o valor atualizado da dívida, não se aplicando a redução de juros e multas prevista no artigo 5º, da presente Lei, por se tratar de natureza alimentícia e não integrarem os créditos da Autarquia.

 

Art. 7º  O vencimento da primeira parcela ou parcela à vista, dar-se-á no prazo disposto no Regulamento, que também deverá prever às formas de pagamento disponibilizadas.

 

§ 1º  O pagamento das parcelas poderá ser realizado pela opção débito automático em conta-corrente ou por emissão de boletos individuais mensais ou ainda, por outra forma estabelecida, conforme dispuser o Regulamento e acordada entre as partes no instrumento de adesão e acordo.

 

§ 2º  O pagamento da parcela fora do prazo de vencimento estabelecido, implicará na cobrança dos encargos e consectários legais, previstos no artigo 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000, sendo que o pagamento antecipado não implica na redução do valor da respectiva parcela vincenda atualizada para pagamento.

 

§ 3º  O eventual pagamento de parcela em duplicidade, poderá ensejar seu aproveitamento, para quitação ou redução de parcelas subsequentes ou antecedentes do mesmo parcelamento, conforme o caso analisado.

 

§ 4º As parcelas eventualmente pagas após a efetivação do cancelamento do Programa de Parcelamento Incentivado, não conferem ao usuário ou interessado, o direito de reingresso no programa, sendo os valores pagos, utilizados para quitação do saldo devedor ou pagamento de débitos que ainda permaneçam em aberto.

 

Art. 8º  A homologação do ingresso do usuário consumidor ou interessado no PPI 2025, impõe a aceitação plena e irretratável, de todas as condições estabelecidas nesta Lei Municipal, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI, do artigo 202, do Código Civil vigente.

 

§ 1º  A homologação do ingresso do usuário consumidor ou interessado no programa - PPI 2025, está condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela paga, para os casos de parcelamentos previstos no artigo 5º desta Lei, consoante acima explicado.

 

§ 2º  A execução fiscal ajuizada, será suspensa após a formalização do acordo, podendo ser emitida ordem para religação do abastecimento da água, somente após a entrega do comprovante de pagamento da primeira parcela ou da parcela única, devidamente recolhida ou ainda, no caso de não apresentação do comprovante, após ser dada baixa do pagamento pelo sistema operacional da Autarquia.

 

§ 3º  O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, impõe ao usuário ou interessado, a obrigatoriedade de não constituir novas dívidas com inscrições na Dívida Ativa.

 

Art. 9º  O usuário consumidor ou interessado no parcelamento, poderá ser excluído do programa PPI 2025 ou terá cancelado seu parcelamento, independentemente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Municipal, em especial quanto ao pagamento da primeira parcela ou parcela única, conforme disposto no § 1º, do artigo 8º, desta Lei;

 

II - estar em atraso com o pagamento de quaisquer das parcelas há mais de 30 (trinta) dias;

 

III - não comprovação da desistência das ações judiciais, de que trata o artigo 4º, desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do acordo dos débitos do programa do PPI 2025;

 

IV - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica por sua liquidação, se o caso;

 

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se sociedade nova, oriunda dessa cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a empresa jurídica cindida às obrigações referentes ao programa de parcelamento incentivado - PPI 2025.

 

§ 1º  A exclusão do usuário consumidor ou interessado, do presente programa de parcelamento incentivado - PPI 2025, implica:

 

I - imediato cancelamento do parcelamento realizado com a Autarquia, nos termos do inciso II, do artigo 5º e o restabelecimento imediato da incidência de multas e juros de mora objetos do benefício da redução, com desconsideração da redução prevista nesta Lei;

 

II - acarretará, conforme o caso:

 

a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o prosseguimento com o seu protesto ou ajuizamento da execução fiscal;

 

b) em se tratando de débitos já ajuizados, o imediato prosseguimento dos procedimentos correspondentes aos trâmites da execução fiscal.

 

§ 2º  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de não pagamento da primeira parcela ou da parcela única, na data de seus respectivos vencimentos.

 

§ 3º  O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2025, não configura novação prevista no inciso I, do artigo 360, do Código Civil.

 

§ 4º  Uma vez excluído, o usuário consumidor ou interessado não poderá aderir a novo Programa de Parcelamento Incentivado, destinado aos moradores usuários das “Áreas de Especial Interesse Social – Zonas de Especial Interesse Social (AEIS / ZEIS)” e beneficiários da “Tarifa Social”, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de encerramento da vigência da presente Lei Municipal, instituidora do programa de parcelamento incentivado – PPI 2025.

 

§ 5º  O parcelamento será revogado, pela inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo programa de parcelamento, bem como, após 30 (trinta) dias do término do acordo, nos casos em que houver parcelas ainda não pagas.

 

§ 6º  Será revogado o acordo de parcelamento, ainda, no caso de propositura de qualquer demanda judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto de inclusão no presente Programa de Parcelamento Incentivado, pelo usuário ou interessado.

 

Art. 10.  O usuário consumidor ou o interessado, requerente da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, correspondente a Unidade Usuária do seu interesse, poderá realizar, se necessário e no momento da formalização do acordo, a atualização dos dados cadastrais da referida Unidade Habitacional Consumidora, com adequação do registro no sistema do SAAE Sorocaba, mediante apresentação de documento hábil.

 

§ 1º  Havendo mudanças do usuário consumidor da Unidade Usuária, deverá informar e oferecer, no ato da formalização do acordo, a qualificação completa do efetivo usuário, que será o responsável pelas obrigações de consumo (locatário, arrendatário, cessionário, adjudicante etc), a partir da atualização efetuada, comprovando a relação através de documento hábil.

 

§ 2º  Havendo mudanças na classificação da “categoria” da Unidade Usuária, deverá o usuário consumidor ou interessado informar e requerer a alteração da categoria de consumo da referida Unidade Usuária, no ato da formalização do acordo, comprovando através de documento hábil tal alteração.

 

Art. 11.  Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o usuário consumidor ou interessado, deverá desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável das referidas demandas e impugnações, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações administrativas e/ou judiciais, relativamente a matéria cujo respectivo débito seja pretensão de acordo de parcelamento.

 

Art. 12.  O usuário consumidor ou interessado, dar-se-á por plenamente ciente de que a formalização do acordo de parcelamento incentivado é destinado a recuperação dos créditos do SAAE Sorocaba, não pagos no tempo de seu vencimento, autorizando a Autarquia a enviar para Protesto, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a respectiva Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) por ela emitida(s), independentemente do valor do crédito ou de estarem os débitos em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º  Caso o protesto não resulte em liquidação dos débitos, fica o SAAE Sorocaba autorizado a ajuizar a correspondente ação executiva do título, com os valores devidamente atualizados, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º  Para a consecução dos objetivos descritos no presente artigo, fica o SAAE Sorocaba autorizado a firmar convênios, termos aditivos ou outros instrumentos legais, que se façam necessários junto ao Tabelionato de Protesto.

 

§ 3º  A opção pelo procedimento do protesto ou ajuizamento da execução fiscal é prerrogativa exclusiva do SAAE Sorocaba, observando-se o que for mais vantajoso e seguro para a recuperação do crédito, constituindo-se essas vias em instâncias independentes entre si, podendo a autarquia, quando o interesse de seu erário assim exigir, providenciar a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou ao protesto extrajudicial.

 

§ 4º  Na hipótese da lavratura do protesto extrajudicial, seu respectivo cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do débito protestado ou através do seu parcelamento, na forma da Lei, o que incluirá a incidência de multa e juros de mora, atualização monetária e demais despesas, conforme apurado no momento, bem como os honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único, do artigo 51, da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.

 

§ 5º  No caso de descumprimento do parcelamento acordado, o SAAE Sorocaba fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente apurado e devido, inclusive os valores descritos no § 4º, retro.

 

§ 6º  Aplicam-se sobre os procedimentos do Protesto, o disposto na Lei Municipal nº 12.174, de janeiro de 2020 e Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, especialmente sobre as previsões no âmbito da Autarquia e as concernentes aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) no caso de pagamento dos débitos em Cartório, incidentes sobre o valor originário do débito, com atualização monetária, juros, multas e demais encargos e consectários legais.

 

Art. 13.  Fica autorizado o Diretor Geral da Autarquia, editar normas regulamentares necessárias a plena execução do programa de parcelamento incentivado, de que trata a presente Lei Municipal, visando a recuperação dos créditos do SAAE Sorocaba.

 

Art. 14.  Na vigência da presente Lei Municipal do programa – PPI 2025, as receitas advindas do programa, serão expostas de maneira clara e objetiva, nos termos do § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), compartilhada no Portal de Transparência do SAAE Sorocaba, em sua página na internet, para devido acompanhamento pelos interessados.

 

Art. 15.  Aplicam-se aos débitos de que trata esta Lei, subsidiariamente, a Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965 e a Lei nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995 e suas posteriores alterações, bem como o Decreto Municipal nº 14.644, de 25 de novembro de 2005 (Regulamento Geral do SAAE Sorocaba) e a Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28 de fevereiro de 2014 e nº 495, de 24 de maio de 2023, naquilo que for compatível.

 

Art. 16.  Esta Lei Municipal será regulamentada por Decreto, no que couber.

 

Art. 17.  As despesas decorrentes com a presente Lei Municipal correrão por verba orçamentária própria consignada no orçamento.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de agosto de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado aos usuários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba, consumidores dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, inadimplentes com o pagamento de taxas e/ou dos serviços já prestados, com débitos atuais e pretéritos, executados ou não executados, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, protestados ou não protestados, possibilitando ainda, a atualização cadastral das Unidades Usuárias consumidoras, através do Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida e Parcelamento, a ser formalizado com a Autarquia, conforme estabelece e dá outras providências.

A Diretoria Geral e a Diretoria Administrativa e Financeira, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE Sorocaba, em que pese os PPIs nos anos de 2015, 2021 e 2023, diante do cenário econômico contemporâneo, procederam ao planejamento de ações cujo objetivo e propósito é o aprimoramento da máquina administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas de arrecadação e fiscalização e, consequentemente, no aumento da receita e equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia e em paralelo, da identificação dos efetivos usuários consumidores e responsáveis pelas Unidades Usuárias, quer por titulação imobiliária, quer pela posse do imóvel correspondente à Unidade Usuária consumidora, aumentando a segurança jurídica dos procedimentos relacionados aos serviços prestados e a adequação das cobranças e comunicados afins, além da valorização da função social da propriedade urbana, haja vista ser um processo de regularização da representatividade das unidades habitacionais, com o adequado registro no sistema de cadastro da Autarquia, dos usuários responsáveis pelas Unidades Usuárias.

Embora a Autarquia tenha um histórico de ser superavitária, a realidade atual já não é mais essa, pois o cenário tornou-se preocupante com a forte queda da arrecadação experimentada pelo poder público de forma global e generalizada, motivo pelo qual buscou-se o planejamento de ações positivas, visando melhorar o cenário econômico-financeiro da entidade pública.

Mesmo ultrapassado o lapso temporal da grave pandemia, os reflexos deixados pela doença são de dificuldades econômicas diversas, tais como a alta da inflação e, como consequência, a elevada taxa básica de juros, impondo a tomada de medidas estruturais de enfrentamento da situação, que possam contornar o período de suspensão temporária das cobranças pelo consumo da água e/ou esgotamento sanitário, contudo, mantendo-se as despesas contratuais assumidas por intermédio dos contratos administrativos diversos, para manutenção da qualidade do atendimento prestado à população, o que agrava o cenário econômico da empresa.

Certamente, a renda da população como um todo, foi severamente afetada pelos efeitos nefastos da doença pandêmica, provocando o agravamento extraordinário do cenário econômico-social de maneira geral.

Dessa forma, a proposta do presente Projeto de Lei, visa oferecer aos usuários consumidores ou interessados, beneficiários dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, melhores condições para adequação à adimplência, abrangendo o público em geral e de maneira especial abrangendo os grupos das áreas de especial interesse social (AEIS) e zonas de especial interesse social (ZEIS) e aos beneficiários do programa “Tarifa Social”.

Ademais, a adoção dos procedimentos de parcelamento incentivado, com a redução de multas e juros, impostas por exigência legal, mostra-se adequado para que um maior número de usuários consumidores ou interessados, sejam atendidos e, sendo contemplados, consigam colocar em dia suas obrigações quanto aos débitos com a Autarquia, provocando o aumento da arrecadação e a diminuição da inadimplência com a Administração Pública autárquica, sem descartar a eventual possibilidade de aproveitamento do instrumento de confissão de dívida e acordo efetuado pelos interessados, como documento complementar hábil ao reconhecimento da posse da unidade habitacional respectiva, podendo resultar na instrução dos processos administrativos de habilitação perante a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB), para fins da concessão do título de domínio da propriedade e consequentemente, originando o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) anual, fomentando a arrecadação pública do Poder Executivo desta municipalidade, em paralelo.

Por outro lado, a Autarquia passaria a receber créditos que, historicamente, seriam de difícil recebimento e recuperação, haja vista a incerteza e desconhecimento do efetivo usuário ou responsável pelas obrigações de consumo das Unidades Usuárias correspondentes, impactando positivamente a receita, gerando adequação das contraprestações por seus usuários, implicando ainda na redução das perdas, enfrentadas pela empresa com os abastecimentos irregulares e clandestinos, envoltos em ilegalidades.

Outro importante aspecto, encontra-se na relevância dos procedimentos de percorrer pelos créditos, compondo o estoque da dívida ativa e das execuções fiscais ajuizadas, resultando no recebimento dos valores inadimplidos, cuja medida ressaltada pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, busca atender a legislação vigente e ao princípio da eficiência da Administração Pública e eficácia dos seus resultados.

No âmbito interno do SAAE Sorocaba, a Diretoria Administrativa e Financeira, nada tem a opor quanto à presente propositura, haja vista que as despesas da sua execução, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

A Autarquia pretende, assim, instituir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2025, neste corrente ano, objetivando o recebimento dos créditos não pagos pelos usuários consumidores, já atendidos pela prestação dos serviços públicos de água e/ou esgotamento sanitário realizado, possibilitando ainda, a atualização ou mesmo a correção dos registros cadastrais das Unidades Usuárias consumidoras, que estejam irregulares, por intermédio do correspondente instrumento de confissão de dívida e formalização do acordo, com as vantagens financeiras proporcionadas pelo programa aos usuários inadimplentes, ultrapassando o aspecto econômico-financeiro, através do desconto dos juros e das multas, incidentes sobre os débitos apurados.

Importa dizer, também, que nos valemos de remissivas ao texto de Lei, intencionados para melhor compreensão das regras aventadas, cuja lógica parece ser autoexplicativa, especialmente, com relação ao escalonamento de descontos dos juros e das multas, relacionados ao número de parcelas optadas pelo usuário consumidor ou interessado pelo acordo, aliada a possibilidade de adequação das Unidades Usuárias, através da comprovação da natureza possessória da unidade habitacional servida e formalização do acordo.

Por fim, importante ressaltar que embora se trate de tarifa pública (caracterizado por preço público cobrado pela prestação dos serviços de saneamento básico), necessário dizer que a aplicação da redução dos juros e das  multas, não constitui e nem configura renúncia de receita, tendo em vista a natureza penal e acessória desses respectivos encargos, estando marcados, assim, pela característica da eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico comportamento dos usuários inadimplentes, ressaltando que, no tocante as tarifas propriamente ditas, não se abre mão delas. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00); Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de determinado município no TC – 000569/026/09, em sessão realizada na data de 5 de abril de 2011).

Além disso, é constitucional a regra do programa de parcelamento que condiciona a participação, ao pedido de desistência e renúncia de ações administrativas e judiciais relacionadas aos débitos que serão objeto do acordo de parcelamento, como decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de empresa que questionava o artigo 3º, da Lei Municipal nº 16.097, de 28 de março de 2014, no município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). (Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000).

Está de acordo, também, com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 14 da citada Lei Federal, tratando da renúncia fiscal, veda a concessão de qualquer benefício de caráter não geral e o tratamento diferenciado. O programa do PPI não é tratado como renúncia, já que os recursos não estão previstos no orçamento municipal, além disso, o programa é amplo e trata da mesma forma todos os contribuintes incursos na inadimplência, por ocasião da sua não identificação como contribuinte perante o Poder Executivo, por ausência de vinculação com a propriedade, pela ausência da regularização territorial urbana e pela sua desvinculação da Unidade Usuária, na condição de efetivo consumidor de serviços, no caso de saneamento básico, através do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestado.

De qualquer modo, a fim de se evitar quaisquer discussões técnicas acerca da proposta, mister destacar que acompanha a presente medida, o estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso II, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.