LEI
Nº 12.984, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe
sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos
Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, bem como revisão e
valorização de seus benefícios, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 99/2024, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido a revisão geral anual
de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como
aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice de 4,62% (quatro
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a título de reposição
decorrente de perdas inflacionárias do ano de 2023, correspondente ao índice
IPCA-IBGE.
Parágrafo
único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável
sobre o vencimento-base do mês de janeiro de 2024, que será pago a partir de
março de 2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Art.
2º As disposições previstas no artigo 1º
desta Lei serão igualmente aplicáveis aos ativos, inativos e pensionistas da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como
aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
observados critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo
único. A revisão salarial que trata o artigo 1º desta Lei não se aplica aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, que possuem
regulamentação legal própria e específica para fixação de seus vencimentos,
atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo vigente em âmbito
nacional, nos termos do § 9º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil,
de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022,
bem como do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015,
com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 12.611, de 14
de julho de 2022.
Art.
3º O artigo 2º, da Lei
Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§
1º Fica expressamente revogada, a partir
de 1º de abril de 2024, as disposições contidas no artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.739, de 27 de março de 2023.
§
2º O valor do benefício do Vale
Alimentação será reajustado com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo
público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária.” (NR)
Art.
4º O benefício do Ticket Refeição será
concedido a todos os servidores que realizem jornada mínima de, pelo menos, 8
(oito) horas por dia, observado o intervalo obrigatório de descanso, no valor
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir da
competência de Abril de 2024, sem incidência de descontos, sendo pagos
exclusivamente em pecúnia, conjuntamente com o salário mensal.
§
1º Para fins de concessão do benefício previsto no caput deste artigo, não
serão consideradas as somas de jornadas eventualmente realizadas em 2 (dois)
vínculos diversos.
§
2º Por se tratar de verba indenizatória,
o pagamento do benefício do Ticket Refeição não será incorporado, sob nenhuma
hipótese, aos vencimentos dos servidores, visto que este não se constitui como
salário-base para efeitos de nenhum desconto, bem como igualmente não se
consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§
3º Os servidores submetidos a regime de
escala, bem como aqueles que tenham jornada inferior a 8 (oito) horas diárias,
mas que de qualquer outra forma, seja em razão de participação em dias de
formação, seja em razão de realização de horas extras e banco de horas, tenham
ampliada a sua jornada diária no resultante total ao igual ou superior a 8
(oito) horas, também farão jus ao recebimento do benefício do Ticket Refeição,
em quantidade correspondente ao número exato desses dias trabalhados.
§
4º Caso as jornadas realizadas resultem
em número superior ao total de dias úteis do mês vigente, este quantitativo
excedente serão apurados, considerados e programados para pagamento do
benefício do Ticket Refeição na competência do mês imediatamente subsequente.
§
5º Os servidores submetidos ao regime de
escala especial de trabalho criado pela Lei Municipal nº 12.023, de 11
de Junho de 2019, sendo estes os casos específicos e pontuais
dos servidores que ocupam os cargos de Operadores e de Técnicos de Tratamento
de Água e Esgoto do SAAE, também terão direito ao recebimento do benefício do
Ticket Refeição, desde que restem observados os critérios e requisitos de
jornada diária previstos no caput deste artigo, sendo que as jornadas que
eventualmente resultarem em número excedente ao total de dias úteis do mês
vigente, seguirão a mesma regra geral disposta no § 4º deste artigo.
§
6º O valor do benefício do Ticket
Refeição será reajustado com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo
público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária.
Art.
5º Fica criada a Mesa Permanente de
Negociações, destinada à discussão, análise e estudos de readequações da Tabela
de Cargos e Salários do Funcionalismo Municipal, garantida sua composição
intersetorial, sendo presidida pela Ouvidoria Geral do Município, e contendo a
participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba
(SSPMS), conjuntamente com demais pastas e órgãos técnicos da Prefeitura,
conforme deverá ser posteriormente normatizado em Decreto Municipal, em até 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide
Decreto nº 29.340/2024)
Parágrafo
único. Os trabalhos que vierem a ser desenvolvidos pela Mesa Permanente de
Negociações criada pelo caput deste artigo serão considerados de relevante
interesse público, não cabendo qualquer remuneração ou gratificação adicional
aos seus membros pelos serviços prestados.
Art.
6º Fica expressamente revogado o artigo
6º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de Julho de 1991.
Art.
7º Fica expressamente revogado o artigo
3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020.
Art.
8º Fica expressamente revogado, a partir
de 1º de abril de 2024, o artigo 4º, e os anexos I e II, da Lei
Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020.
Art.
9º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGEA
Secretária
de Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário
da Fazenda
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.03.2024.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 633/2024
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos
vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais, bem como revisão
e valorização de seus benefícios, e dá outras providências.
Com
efeito, tal medida surge em decorrência da previsão legal instituída pelo
inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, regulamentada em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei
Municipal nº 6.958, de 13 de fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro
de cada ano como a data base para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba.
Desta
forma, o presente Projeto de Lei visa a realização da recomposição do poder
aquisitivo dos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba,
afetados pela corrosão inflacionária acumulada do exercício de 2023 que, de
acordo com o índice IPCA-IBGE, resultou em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e
dois centésimos por cento), a ser pago a partir de abril de 2024, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Outrossim,
oportuno ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não
tem medido esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos
servidores públicos municipais, seja empreendendo esforços concentrados em
prover melhores condições gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo
demandas pontuais das mais diversas classes e categorias profissionais, através
de Comissões, que pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou
readequação de seus vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais
demandas afins, sempre com a participação e intermediação conjunta do
respeitável Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS).
Neste
esteio, inclusive, a Administração Municipal tem se deparado com inúmeras
adversidades, de ordens técnicas e legais, no desenvolvimento dos trabalhos
junto a essas Comissões de servidores, em razão das normativas e regramentos
gerais hoje existentes, tanto de âmbitos Federal e Estadual, quanto também de
âmbito municipal. De fato, a análise individual e pormenorizada de cada
categoria, em si, sem se englobar todo o aspecto macro e geral da
municipalidade, acaba por tornar difícil a promoção de maiores e efetivos
avanços, dentro do tempo e dos prazos esperados e inicialmente planejados,
frustrando expectativas e trazendo morosidade no trâmite dos processos de cada
classe de servidores, em particular, sendo necessária que haja a criação de uma
instância superior, intersetorial, e que possa de maneira adequada desenvolver
os trabalhos, visando uma readequação geral da Tabela de Cargos e Salários do
Funcionalismo Público Municipal.
Por
tal razão, o Governo Municipal aceitou a sugestão Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), proposta pela Entidade durante as
negociações do dissídio junto a esta Administração, havendo então deliberado
consenso com a necessidade de criação de uma Mesa Permanente de Negociações, a
qual irá se destinar à
discussão,
análise e estudos de readequações da Tabela de Cargos e Salários de todo o
Funcionalismo Público Municipal, sendo que esta terá formação técnica
intersetorial, nos termos dispostos pelo artigo 5º deste Projeto de Lei, e seus
membros componentes não receberão qualquer remuneração adicional pelas
atividades adicionais desempenhadas, sendo os trabalhos considerados de
relevante serviço público prestado.
Ademais,
importante destacar que os termos constantes do presente Projeto de Lei são
resultados das negociações realizadas entre a Administração Municipal junto ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), com submissão
da proposta formal do Governo, a qual restou aprovada em Assembleia Geral
Extraordinária da Entidade, ocorrida em 21 de março de 2024.
No
mais, quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal,
vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 2061/DF,
fixou a competência do Chefe do Poder Executivo, em cada esfera federativa,
para encaminhar o competente Projeto de Lei que também confira, ao Poder
Legislativo e, conforme cada caso aplicável, aos demais Poderes, a revisão
geral, garantindo-se a isonomia.
Por
fim, em relação aos vencimentos dos agentes políticos, diga-se Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e seus Secretários, a revisão geral anual ora proposta
não será aplicável aos respectivos subsídios, pois de igual forma, o STF –
Supremo Tribunal Federal, em decisões recorrentes, tem entendido pela
aplicação, aos referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura,
como, aliás, já restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário
nº 1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas este mesmo Município. Além disso, a
matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão geral
(Recurso Extraordinário nº 1.344.400).
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.