LEI Nº 12.984, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

 

Dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, bem como revisão e valorização de seus benefícios, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 99/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedido a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias do ano de 2023, correspondente ao índice IPCA-IBGE.

 

Parágrafo único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de janeiro de 2024, que será pago a partir de março de 2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 2º  As disposições previstas no artigo 1º desta Lei serão igualmente aplicáveis aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados critérios dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A revisão salarial que trata o artigo 1º desta Lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, que possuem regulamentação legal própria e específica para fixação de seus vencimentos, atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo vigente em âmbito nacional, nos termos do § 9º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, bem como do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 12.611, de 14 de julho de 2022.

 

Art. 3º  O artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) por mês, a partir da competência de abril de 2024, sem incidência de descontos em folha de pagamentos, extensivo a todos os funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba.

 

§ 1º  Fica expressamente revogada, a partir de 1º de abril de 2024, as disposições contidas no artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.739, de 27 de março de 2023.

 

§ 2º  O valor do benefício do Vale Alimentação será reajustado com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária.” (NR)

 

Art. 4º  O benefício do Ticket Refeição será concedido a todos os servidores que realizem jornada mínima de, pelo menos, 8 (oito) horas por dia, observado o intervalo obrigatório de descanso, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir da competência de Abril de 2024, sem incidência de descontos, sendo pagos exclusivamente em pecúnia, conjuntamente com o salário mensal.

 

§ 1º Para fins de concessão do benefício previsto no caput deste artigo, não serão consideradas as somas de jornadas eventualmente realizadas em 2 (dois) vínculos diversos.

 

§ 2º  Por se tratar de verba indenizatória, o pagamento do benefício do Ticket Refeição não será incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores, visto que este não se constitui como salário-base para efeitos de nenhum desconto, bem como igualmente não se consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 3º  Os servidores submetidos a regime de escala, bem como aqueles que tenham jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, mas que de qualquer outra forma, seja em razão de participação em dias de formação, seja em razão de realização de horas extras e banco de horas, tenham ampliada a sua jornada diária no resultante total ao igual ou superior a 8 (oito) horas, também farão jus ao recebimento do benefício do Ticket Refeição, em quantidade correspondente ao número exato desses dias trabalhados.

 

§ 4º  Caso as jornadas realizadas resultem em número superior ao total de dias úteis do mês vigente, este quantitativo excedente serão apurados, considerados e programados para pagamento do benefício do Ticket Refeição na competência do mês imediatamente subsequente.

 

§ 5º  Os servidores submetidos ao regime de escala especial de trabalho criado pela Lei Municipal nº 12.023, de 11 de Junho de 2019, sendo estes os casos específicos e pontuais dos servidores que ocupam os cargos de Operadores e de Técnicos de Tratamento de Água e Esgoto do SAAE, também terão direito ao recebimento do benefício do Ticket Refeição, desde que restem observados os critérios e requisitos de jornada diária previstos no caput deste artigo, sendo que as jornadas que eventualmente resultarem em número excedente ao total de dias úteis do mês vigente, seguirão a mesma regra geral disposta no § 4º deste artigo.

 

§ 6º  O valor do benefício do Ticket Refeição será reajustado com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária.

 

Art. 5º  Fica criada a Mesa Permanente de Negociações, destinada à discussão, análise e estudos de readequações da Tabela de Cargos e Salários do Funcionalismo Municipal, garantida sua composição intersetorial, sendo presidida pela Ouvidoria Geral do Município, e contendo a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), conjuntamente com demais pastas e órgãos técnicos da Prefeitura, conforme deverá ser posteriormente normatizado em Decreto Municipal, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Decreto nº 29.340/2024)

 

Parágrafo único. Os trabalhos que vierem a ser desenvolvidos pela Mesa Permanente de Negociações criada pelo caput deste artigo serão considerados de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração ou gratificação adicional aos seus membros pelos serviços prestados.

 

Art. 6º  Fica expressamente revogado o artigo 6º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de Julho de 1991.

 

Art. 7º  Fica expressamente revogado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020.

 

Art. 8º  Fica expressamente revogado, a partir de 1º de abril de 2024, o artigo 4º, e os anexos I e II, da Lei Municipal nº 12.176, de 19 de fevereiro de 2020.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGEA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.03.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 633/2024

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais, bem como revisão e valorização de seus benefícios, e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge em decorrência da previsão legal instituída pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, regulamentada em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.958, de 13 de fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro de cada ano como a data base para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a realização da recomposição do poder aquisitivo dos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba, afetados pela corrosão inflacionária acumulada do exercício de 2023 que, de acordo com o índice IPCA-IBGE, resultou em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a ser pago a partir de abril de 2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.

Outrossim, oportuno ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não tem medido esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos servidores públicos municipais, seja empreendendo esforços concentrados em prover melhores condições gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo demandas pontuais das mais diversas classes e categorias profissionais, através de Comissões, que pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou readequação de seus vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais demandas afins, sempre com a participação e intermediação conjunta do respeitável Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS).

Neste esteio, inclusive, a Administração Municipal tem se deparado com inúmeras adversidades, de ordens técnicas e legais, no desenvolvimento dos trabalhos junto a essas Comissões de servidores, em razão das normativas e regramentos gerais hoje existentes, tanto de âmbitos Federal e Estadual, quanto também de âmbito municipal. De fato, a análise individual e pormenorizada de cada categoria, em si, sem se englobar todo o aspecto macro e geral da municipalidade, acaba por tornar difícil a promoção de maiores e efetivos avanços, dentro do tempo e dos prazos esperados e inicialmente planejados, frustrando expectativas e trazendo morosidade no trâmite dos processos de cada classe de servidores, em particular, sendo necessária que haja a criação de uma instância superior, intersetorial, e que possa de maneira adequada desenvolver os trabalhos, visando uma readequação geral da Tabela de Cargos e Salários do Funcionalismo Público Municipal.

Por tal razão, o Governo Municipal aceitou a sugestão Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), proposta pela Entidade durante as negociações do dissídio junto a esta Administração, havendo então deliberado consenso com a necessidade de criação de uma Mesa Permanente de Negociações, a qual irá se destinar à

discussão, análise e estudos de readequações da Tabela de Cargos e Salários de todo o Funcionalismo Público Municipal, sendo que esta terá formação técnica intersetorial, nos termos dispostos pelo artigo 5º deste Projeto de Lei, e seus membros componentes não receberão qualquer remuneração adicional pelas atividades adicionais desempenhadas, sendo os trabalhos considerados de relevante serviço público prestado.

Ademais, importante destacar que os termos constantes do presente Projeto de Lei são resultados das negociações realizadas entre a Administração Municipal junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), com submissão da proposta formal do Governo, a qual restou aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Entidade, ocorrida em 21 de março de 2024.

No mais, quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal, vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 2061/DF, fixou a competência do Chefe do Poder Executivo, em cada esfera federativa, para encaminhar o competente Projeto de Lei que também confira, ao Poder Legislativo e, conforme cada caso aplicável, aos demais Poderes, a revisão geral, garantindo-se a isonomia.

Por fim, em relação aos vencimentos dos agentes políticos, diga-se Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e seus Secretários, a revisão geral anual ora proposta não será aplicável aos respectivos subsídios, pois de igual forma, o STF – Supremo Tribunal Federal, em decisões recorrentes, tem entendido pela aplicação, aos referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura, como, aliás, já restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas este mesmo Município. Além disso, a matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.344.400).

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.