LEI
Nº 12.531, DE 4 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe
sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e
da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, sobre a alteração e revogação de
dispositivos da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, sobre a revogação da Lei
nº 11.831 de 23 de novembro de 2018 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 112/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Compete à Secretaria Jurídica (SEJ), por meio
de seus órgãos auxiliares, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo, a representação judicial do Município, a inscrição
e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos
feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel". (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV, e os §§ 1º e
2º, do artigo 6º, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Fica acrescido o inciso IX, ao artigo
4º, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
IX - o serviço de proteção
e defesa das relações de consumo". (NR)
Art. 4º Fica acrescido o inciso VI, ao § 1º,
do artigo 4º, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"VI - Serviço de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon Sorocaba." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o § 5º, ao artigo 4º,
da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 5º O Serviço de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon Sorocaba terá a seguinte estrutura:
I - Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor -
Procon Sorocaba:
a) Superintendência;
b) Divisão de Proteção ao Consumidor;
1. Seção Administrativa;
2. Seção de Atendimento;
3. Seção de Análise Processual e Conciliação;
4. Seção de Fiscalização." (NR)
Art. 6º Fica acrescido o § 6º, ao artigo 4º,
da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 6º O Serviço de Proteção e Defesa do
Consumidor é órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, vinculado diretamente à Secretaria de Governo." (NR)
Art. 7º Fica acrescido o § 7º, ao artigo 4º,
da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"§ 7º O Procon Sorocaba será composto pelos
órgãos definidos nesta Lei, cujo funcionamento permanecerá regido por
legislação especial."(NR)
Art. 8º Acrescenta o artigo 47-A, à Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
"Compete à Secretaria de Meio Ambiente,
Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA), além das atribuições genéricas às demais
Secretarias:
I – estabelecer as
diretrizes ambientais do Município;
II – planejar e promover
atividade relativa à preservação e ao desenvolvimento do meio ambiente;
III – administrar e desenvolver os parques
municipais;
IV – monitorar a qualidade
do meio ambiente;
V – proceder ao
licenciamento ambiental e sua fiscalização;
VI – elaborar, desenvolver
e implantar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente,
Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA) terá a seguinte estrutura:
I – Divisão De Licenciamento e Fiscalização
Ambiental:
Seção de Licenciamento Ambiental;
Seção de Fiscalização Ambiental.
II – Divisão de Administração e Orçamento:
Seção de Apoio às Contratações e Gestão
Orçamentária;
Seção de Planejamento e Projetos;
III – Divisão de Gestão Operacional:
Seção de Apoio Operacional;
Seção de Arborização e Gestão de Resíduos.
IV – Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal:
Seção de Gestão do Parque Zoológico;
Seção de Proteção e Bem Estar
Animal;
Seção de Bem Estar Animal
de Grande Porte.
V – Divisão de Educação Ambiental e Interação
Social:
Seção de Apoio em Educação Ambiental."
Art. 9º A Súmula de Atribuições do cargo de
Assessor de Gabinete da Secretaria de Segurança Urbana, prevista no Anexo IV
da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dar diretriz às divisões e seções para o
planejamento, dando suporte aos planos de segurança da cidade e otimizar as
ações em segurança pública; Propor, gerir e avaliar planos estruturais e
estratégicos de governo, orçamentos e políticas públicas da competência do
Município no âmbito temático da Secretaria; Conduzir o desenvolvimento e
implementação de programas e projetos voltados à prevenção de crimes;
Assessorar o Secretário da pasta em assuntos técnicos inerentes à Secretaria de
Segurança Urbana.” (NR)
Art. 10. A Súmula de Atribuições do cargo de
Coordenador, prevista no Anexo IV, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Exercer as funções estratégicas de planejamento,
orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de
Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; Propor, para
aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do
Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba;
Chefiar, sistematizar e fiscalizar o trabalho dos Conciliadores e Mediadores;
Chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no
Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba;
Exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; Dirigir veículos, quando
necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação
específica.” (NR)
Art. 11. O Requisito da Função Gratificada de
Assessor de Planejamento da SES (FG), prevista no Anexo IV, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ensino Superior completo na Área da Saúde ou
Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde, com Exercício
em Cargo Comissionado ou Função de Gratificada na Secretaria da Saúde do
Município de Sorocaba por, pelo menos, 4 (quatro) anos”. (NR)
Art. 12. O Provimento das Funções Gratificadas de
Motorista da Chefia do Poder Executivo (FG) e Motorista Executivo (FG),
previstas no Anexo IV, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Exclusivo de Servidor". (NR)
Art. 13. Os Requisitos das Funções Gratificadas de
Motorista da Chefia do Poder Executivo (FG) e Motorista Executivo (FG),
previstas no Anexo IV da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Ensino médio completo e possuir habilitação
profissional como condutor de veículos, de acordo com a legislação em vigor
(Código Nacional de Trânsito) / CNH - Carteira Nacional de Habilitação,
categoria "B" ou superior".
Art. 14. O Requisito do cargo de Coordenador de
Planejamento Orçamentário previsto no Anexo IV da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ensino Superior completo em Administração ou
Administração Pública ou Ciências Contábeis ou Matemática ou Economia ou Nível
Superior completo, sendo este com especialização em Gestão Pública, conforme §
2º e § 3º do artigo 66 da presente lei.”
Art. 15. O Requisito da Função Gratificada de
Gerente de Planejamento e Execução Orçamentária (FG) prevista no Anexo IV,
da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ensino Superior completo em Administração ou
Administração Pública ou Ciências Contábeis ou Matemática ou Economia ou Nível
Superior completo, sendo este com especialização em Gestão Pública, conforme §
2º e § 3º do artigo 66, da presente lei.”(NR)
Art. 16. O Requisito da Função Gratificada de
Gerente Socioambiental - CADI (FG) prevista no Anexo IV, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ensino Superior completo em Engenharia Florestal
ou Agronomia ou Gestão Ambiental ou Biologia ou Ecologia ou Nível Superior
completo, sendo este com especialização na área ambiental ou Gestão em
Saneamento Ambiental, conforme §2º e §3º do Artigo 66 da presente lei.” (NR)
Art. 17. O inciso XV, do artigo 2º, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
XV - Secretaria de Esporte e Qualidade de Vida
(SEQUAV);” (NR)
Art. 18. A Classe Salarial e o Vencimento do cargo
de Assessor de Gabinete do Prefeito previsto no Anexo II, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar conforme abaixo:
Classe Salarial: “CS 7”;
Vencimento: “11.071,80”;
Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei
nº 11.831, de 23 de novembro de 2018 e seu Anexo.
Art. 20. Fica expressamente revogado o Anexo IV,
da Lei
nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.
Art. 21. Ficam expressamente revogados os artigos
3º e 4º da Lei
nº 4.816, de 22 de maio de 1995.
Art. 22. As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”,
em 4 de abril de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar
Animal
cumulativamente
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES
Secretário de Segurança Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
04.04.2022.
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
23/2022
Processo nº
29.952/2022
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre necessárias adequações nas Leis nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021, Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, da
Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995 e na Lei nº 11.831, de 23 de novembro de
2018.
Cumpre destacar que
as alterações a serem realizadas na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021
(reforma administrativa do atual governo), são adequações de textos que
identificamos terem constado de forma equivocada na redação da Lei, bem como
adequações pontuais em seus anexos e na estrutura organizacional da
Administração, não implicando em alterações significativas, sendo, porém, de
suma importância para a correta aplicação da legislação ao atual cenário do
Município.
No que se refere às
alterações das Leis nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 11.831, de 23
de novembro de 2018, trata-se de exclusão de dispositivos que versavam, de
forma desatualizada, sobre características dos cargos Gestor de Desenvolvimento
Educacional e Gestor de Desenvolvimento Administrativo, ambos da Secretaria da
Educação. Suas características já estão previstas de forma atualizada na Lei nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021 (reforma administrativa do atual governo),
sendo imprescindível a revogação das normas defasadas.
Quanto à revogação
dos dispositivos previstos na Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, trata-se de
uma gratificação criada à época para um cenário que não mais se aplica à
realidade da Administração, por estar obsoleta e inaplicável, tendo em vista as
mudanças ocorridas no quadro de cargos em comissão da Prefeitura ao longo dos
anos. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo veda o pagamento de
gratificações de nível universitário para ocupantes de cargos em comissão, cujo
requisito já seja o ensino superior. Por esse motivo, o valor da antiga
gratificação intitulada “nível universitário” que compunha a remuneração de
cargos em comissão foi aglutinado ao vencimento dos mesmos na última reforma
administrativa (Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021), não gerando ônus aos
servidores ou à Administração e adequando a legislação aos apontamentos
realizados pelo Tribunal de Contas de SP. Destarte, é imperioso realizar a
presente alteração para adequação definitiva da legislação vigente.
Diante do exposto,
estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.