LEI Nº 12.400, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 354/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Seção I
Da Instituição das Diretrizes
Art. 1º Fica instituído as diretrizes na área de atuação tributária em conciliações de débitos em atraso em dívida ativa, fases pré-processuais, em fases já processuais com ações de Execução Fiscal e em ações de reparação e ressarcimento que serão executadas no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba.
Seção II
Das Ações de Execução Fiscal
Seção II
Da Conciliação (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
Subseção I
Do Permissivo
Art. 2º Poderá o Município promover conciliações em Ações de Execução Fiscal, seguindo o quanto previsto no artigo 12, desta Lei, sob a égide do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como, observando o disposto neste artigo.
Art. 2º Poderá o Município promover conciliações de débitos em atraso, seguindo o quanto previsto nesta Lei, sob a égide do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
§ 1º São dívidas parceláveis, nas formas previstas neste artigo, aquelas inscritas em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2019, protestadas e/ou ajuizadas ou não, ficando a critério da Secretaria da Fazenda estabelecer outros períodos a serem contemplados para as propostas de conciliação, para os débitos devidamente inscritos após o período mencionado neste parágrafo, o que será regulamentado por Decreto.
§ 1º São dívidas parceláveis, nas formas previstas neste artigo, aquelas inscritas em Dívida Ativa, protestadas, ajuizadas ou não, excluídas as do exercício vigente que apenas poderão ser parceladas na forma da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
§ 2º As dívidas posteriores a data definida no parágrafo anterior, poderão ser inseridas no programa, nas mesmas condições, a critério da administração, podendo retroagir por período máximo de 2 (dois) anos da data da solicitação.
§ 2º Os interessados em conciliar poderão participar da conciliação a que se refere a presente Lei apenas por duas oportunidades por lançamento, sendo que em caso de pedido de renegociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior que foi interrompido. (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
§ 3º Os parcelamentos, sobre os quais incidem as regras preconizadas neste artigo, incidem sobre o montante do débito entre o Devedor e o Município de Sorocaba, não incidindo quaisquer benefícios previstos nesta Lei, sobre as custas do processo, honorários advocatícios e periciais ou outras despesas decorrentes do processo, sobre os quais existem legislações federais, estaduais e municipais próprias.
§ 4º Nos débitos em Dívida Ativa com demandas em protesto ou já ajuizadas ou não, que venham a ser objeto de conciliação, não incidirá a obrigação de pagar a primeira parcela com valores diferentes das demais parcelas do acordo, ainda que, a parte interessada em conciliar tenha descumprido outros acordos administrativos ou judiciais.
§ 5º Poderão ser designadas e realizadas pelo Poder Judiciário, em pauta própria, utilizando o espaço físico destinado ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, nas dependências do Concilia Sorocaba, para as dívidas já devidamente inscritas e cuja Execução Fiscal já houver sido proposta.
§ 6º Poderão ser designadas e realizadas diretamente pelo Concilia Sorocaba, em pauta própria, para as dívidas já devidamente inscritas, as já protestadas ou cuja Execução Fiscal já houver sido proposta.
§ 7º Os limites para parcelamentos e os atos que delimitam os termos do acordo serão aqueles estabelecidos entre as partes e produzem imediatamente seus efeitos, na forma prevista na legislação em vigor.
§ 8º Os termos do acordo celebrado entre as partes, de que trata este artigo, visando o incentivo à conciliação e composição amigável, somente através da Concilia Sorocaba terão os seguintes benefícios:
I - para as dívidas que forem pagas na modalidade “à vista”, em parcela única, vencível dentro do mês em que se assina o termo de acordo, terá a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
I - para as dívidas que forem pagas na modalidade "à vista", em parcela única, vencível no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
II - para as dívidas que forem pagas na modalidade “parcelamento” em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente dentro do mês em que se assina o termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
II - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em até 3 (três) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
III - para as dívidas que forem pagas na modalidade “parcelamento” em 4 (quatro) a 8 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente dentro do mês em que se assina o termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
III - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento" em 4 (quatro) a 8 (oito) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
IV - para as dívidas que forem pagas na modalidade “parcelamento”, a partir de 9 (nove), iguais e sucessivas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente dentro do mês em que se assina o termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora;
IV - para as dívidas que forem pagas na modalidade "parcelamento", a partir de 9 (nove) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre uma e outra e cujo vencimento da primeira parcela ocorrerá, obrigatoriamente, no segundo dia útil subsequente à assinatura do termo de acordo, incidirá, sobre o montante do valor a ser parcelado, a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total de multas e dos juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
V - o benefício da conciliação não autoriza a restituição, no todo ou em parte, da importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
§ 9º Quanto às formas de atualização e correção monetária, os parcelamentos tratados neste artigo, observarão o quanto segue:
I - para fins de correção e atualização monetária, os débitos objeto de conciliação, quando o pagamento for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, nos termos do disposto no artigo 9º e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
II - o devedor poderá solicitar a inclusão de dívidas ainda não protestadas e/ou ajuizadas em parcelamentos realizados pelo Concilia Sorocaba, desde que, confesse expressamente tais dívidas, desistindo de eventuais questionamentos administrativos e judiciais sobre tais;
III - todas as custas, emolumentos e despesas processuais dos débitos objeto de conciliação, estejam eles protestados e/ou ajuizados, permanecerão devidos na forma da legislação processual em vigor, observando sempre a decisão judicial que determinará os valores a tais encargos devidos, e deverão ser recolhidos diretamente ao Cartório de Protestos ou ao Poder Judiciário, no que couber;
§ 10. Quanto aos prazos e formas de pagamentos e quanto aos seus efeitos, os parcelamentos, tratados neste artigo, observarão o quanto segue:
I - seja qual for o prazo de pagamento dos débitos, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais);
II - as dívidas até R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ser parceladas em até 84 (oitenta e quatro) vezes e a celebração do acordo dependerá de autorização da Secretaria de Governo;
II - as dívidas até R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 84 (oitenta e quatro) vezes; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
III - as dívidas acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 120 (cento e vinte) vezes e a celebração do acordo dependerá de autorização do Prefeito;
III - as dívidas acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parceladas em até 120 (cento e vinte) vezes e a celebração do acordo dependerá de autorização do Prefeito ou da Secretaria de Governo; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
IV - as parcelas máximas para cada faixa de parcelamento, descritas neste parágrafo, poderão ser aumentadas, mediante pedido administrativo, nunca representando pagamento de parcela de menor valor do que aquela indicada no inciso I;
V - no pedido constante no inciso IV, deste parágrafo, o interessado deverá demonstrar atendimento de condições sociais que o justifique ou demonstração de que a ampliação representa atendimento aos interesses da administração pública e ao interesse público e, tal pedido, sofrerá o crivo do Secretário da Fazenda e do Secretário Jurídico, que emitirão parecer, sobre o qual não cabe recurso;
V - no pedido constante no inciso IV, deste parágrafo, o interessado, pessoa física, deverá demonstrar atendimento de condições sociais que o justifique, ou demonstrar que a ampliação representa atendimento aos interesses da administração pública e ao interesse público, e tal pedido, após avaliação da Secretaria da Cidadania, sofrerá o crivo do Secretário da Fazenda, que emitirá parecer, sobre o qual não cabe recurso; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
VI - para fins de correção e atualização monetária os débitos objeto de conciliação, quando o pagamento for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, nos termos do disposto no artigo 9º e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000;
VII - todas as custas e despesas de cartório e/ou processuais permanecerão sendo devidas, na forma da legislação processual em vigor, observando sempre a decisão judicial que determinará os valores a tais encargos devidos;
VIII - o não pagamento do valor na modalidade "à vista", na data estabelecida, representa o descumprimento do acordo e, continuidade do protesto e/ou Ação de Execução Fiscal;
IX - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do pagamento na modalidade parcelado, representa o descumprimento do acordo e, continuidade do protesto e/ou Ação de Execução Fiscal;
IX - o não pagamento, superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer parcela do pagamento na modalidade parcelado, representa o descumprimento do acordo, ensejando a continuidade do protesto e/ou Ação de Execução Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
X - os valores descritos nos incisos I, II e III, deste parágrafo, serão corrigidos conforme alteração da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000;
XI - na Administração Indireta Municipal, serão competentes para a celebração de acordos de reparação de danos os dirigentes máximos de cada entidade, diretamente ou mediante delegação, aplicando-se, no que couber e por simetria, as normas desta Lei referentes ao procedimento perante a Administração Direta.
XII - os pedidos referentes aos incisos II e III deverão ser encaminhados à Secretaria de Fazenda e à Secretaria Jurídica, que emitirão parecer sobre os aspectos de suas competências a fim de instruir a melhor tomada de decisão da Secretaria de Governo ou do Prefeito Municipal.
Subseção II
Dos Atos Administrativos e dos Ritos Procedimentais do Município nas Tratativas de Conciliação nas Ações de Execução Fiscal e nas Cobranças das Dívidas Inscritas na Dívida Ativa
Art. 3º Para fins de atender os Princípios da Motivação, da Legalidade e da Publicidade, os atos que antecedem a efetiva proposta de conciliação, seguirão procedimentos específicos e devidamente registrados em Processos Administrativos.
§ 1º O Concilia Sorocaba poderá receber os interessados em conciliar e apresentar-lhes as condições legais de conciliação, pertinentes a cada caso.
§ 2º Celebrado o acordo, o Município fica incumbido de entregar ao interessado em conciliar, cópia do Termo de Acordo ou Ata do Termo de Acordo, bem como, as guias e boletos necessários para efetivar a quitação do objeto do acordo.
§ 2º Celebrado o acordo, o Município fica incumbido de entregar ao interessado em conciliar cópia do Termo de Acordo ou Ata do Termo de Acordo, bem como as guias e boletos necessários para sua efetivação. (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
§ 3º Após os procedimentos do parágrafo anterior, se o pagamento da dívida principal, dos honorários advocatícios e das custas processuais for na modalidade “à vista”, o Procurador responsável, solicitará ao juízo a extinção do Processo Judicial, sendo que em caso de pagamento parcelado, solicitará a suspensão do Processo Judicial, até que ao final, comprovados documentalmente todos os pagamentos solicitará a Extinção da Lide pelo pagamento.
Seção III
Das Ações de Reparação e Ressarcimento
Subseção I
Do Permissivo
Art. 4º Poderá o Município promover conciliações em Ações de Reparação e Ressarcimento, seguindo o quanto previsto no artigo 13, desta Lei, sob a égide do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como, observando o disposto neste artigo.
Art. 4º Poderá o Município promover conciliações em Ações de Reparação, Ressarcimento e em temas atinentes ao interesse público, ainda que individualizado, sob respaldo do previsto no artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto na presente seção e o seguinte.(Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
I - para todas as ações previstas neste artigo fica estipulado o teto máximo para proposta de conciliação de até 30 (trinta) salários-mínimos e a celebração do acordo dependerá de autorização da Secretaria de Governo;
II - as eventuais despesas e custas processuais atribuídas ao Município deverão estar incluídas no valor de até 30 (trinta) salários-mínimos estipulado como teto máximo para proposta de conciliação e cada parte arcará com os honorários de seus advogados;
III - os limites para parcelamentos e os atos que delimitam os termos do acordo serão aqueles estabelecidos entre as partes e produzem imediatamente seus efeitos, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. O artigo 4º e seus incisos entrarão em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2022, em razão da necessidade de previsão de dotação orçamentária.
Art. 5º Para o exercício da pretensão indenizatória, o interessado deverá formular requerimento administrativo, devidamente instruído, dirigido ao Concilia Sorocaba, que conterá:
I - a identificação do interessado ou de quem o represente;
II - o endereço, o telefone e o correio eletrônico do interessado, por meio do qual receberá as comunicações;
III - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
IV - a formulação do pedido, com a indicação precisa do montante da indenização pretendida;
V - declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito;
VI - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com as provas documentais dos fatos alegados, compreendendo as comprobatórias:
I - do dano causado e do seu montante;
II - do evento causador do dano e do nexo de causalidade;
III - de outras circunstancias relevantes para apuração do prejuízo e para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do Município, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2º A instrução e análise do processo administrativo de que trata essa Lei incumbirá ao coordenador do Concilia Sorocaba.
Art. 6º Acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, o interessado será convocado para assinatura do termo de acordo de reparação de danos, com base no valor indenizatório autorizado pelo agente competente.
§ 1º O termo de acordo de reparação de danos deverá conter, obrigatoriamente, cláusula por meio da qual o interessado confere plena e total quitação de seu direito indenizatório perante o Município de Sorocaba, compreendendo todo e qualquer dano material ou moral sofrido no evento que constitui objeto do processo administrativo especificado, que implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia de todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial.
§ 2º Será permitida apenas a correção monetária do valor indenizatório pactuado, com base em índices oficiais de correção monetária, vedado o acréscimo de juros moratórios e de honorários advocatícios em qualquer hipótese.
Art. 7º Após assinatura do acordo de reparação de danos, os autos serão remetidos a Secretaria da Fazenda para inscrição do valor atualizado do débito, observando-se a ordem cronológica de inscrição.
§ 1º O pagamento será efetuado preferencialmente no mesmo exercício em que forem inscritos, desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º Não havendo dotação orçamentária suficiente, os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício financeiro seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, observando-se a ordem cronológica de inscrição para se efetuar o respectivo pagamento.
Art. 8º O depósito do valor inscrito, corrigido monetariamente até o mês de pagamento, em conta em favor do interessado importará plena e total quitação do débito, por todo e qualquer dano material ou moral sofrido, conforme disposto no termo de acordo de reparação de danos.
Art. 9º A celebração de acordo de reparação de danos não afasta a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade de agente público municipal e para aperfeiçoamento dos serviços municipais.
Art. 10. Para conferir maior celeridade e tratamento isonômico ao processamento dos acordos de reparação de danos, o poder Executivo poderá aprovar, mediante Decreto, modelos padronizados de requerimento administrativo e de termos de acordo de reparação de danos.
Art. 11. Para atendimento desta Lei o Município deverá fazer constar dotação orçamentária especifica na Lei Orçamentária Anual.
Subseção II
Dos Atos Administrativos e dos Ritos Procedimentais do Município nas Tentativas de Conciliação nas Ações de Reparação e Ressarcimento de Danos
Art. 12. Para fins de atender os Princípios da Motivação, da Legalidade e da Publicidade, os atos que antecedem a efetiva proposta de conciliação, que serão apresentadas ao Poder Judiciário para apreciação, seguirão procedimentos específicos e devidamente registrados em Processos Administrativos.
§ 1º O Concilia Sorocaba poderá receber os interessados em conciliar e apresentar-lhes as condições legais pertinentes a cada caso.
§ 2º Poderá ainda o interessado em conciliar apresentar ao Ente Municipal sua proposta de conciliação.
§ 3º A referida “proposta de conciliação” ofertada pelo interessado em conciliar será encaminhada ao setor técnico da Secretaria envolvida diretamente no alegado direito lesado. Para que se estabeleça qual Secretaria Municipal é a responsável pela análise, se observará previamente qual foi a lesão sofrida e de qual setor tal ato administrativo, comissivo ou omissivo, emana.
§ 4º Para que se observe a possibilidade da conciliação, caberá ao Concilia Sorocaba a abertura de procedimento administrativo, que deverá tramitar com preferência e no prazo máximo de 30 (trinta) dias visando apurar critérios objetivos sobre a existência e veracidade dos fatos alegados na Ação Judicial ou ainda na “proposta de conciliar” (em procedimentos pré-processuais), pelo setor ou departamento de cada uma das Secretarias envolvidas na relação jurídica do direito alegado como lesado.
§ 5º A resposta da Seção ou Divisão da Secretaria envolvida, descrita no parágrafo anterior, será encartada no procedimento administrativo instaurado pelo Concilia Sorocaba e submetida ao crivo da equipe técnica, coordenador ou procurador do Centro de Prevenção e Conciliação de Conflitos, que emitirá parecer concordando e propondo a conciliação, ocasião em que será convidado o interessado em conciliar para apresentação da proposta de conciliação.
§ 6º Se a conclusão da resposta da seção ou divisão da Secretaria envolvida na relação jurídica não for favorável à conciliação, ou se a referida resposta sofrer o crivo negativo do órgão técnico, do coordenador ou do procurador do Concilia Sorocaba, o interessado em conciliar será informado da negativa.
§ 7º Da negativa da proposta de conciliação, descrita no parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Secretário Jurídico. O pedido de reconsideração será feito por escrito, pelo interessado em conciliar e encaminhado ao referido Secretário. Se negado o pedido de reconsideração, manterá a decisão e os efeitos descritos no parágrafo anterior, ao passo que, se acolhido, o Secretário remeterá sua decisão para o Coordenador do Concilia Sorocaba, que convocará o interessado em conciliar para formalização dos termos de acordo.
§ 8º O valor máximo para conciliação será corrigido anualmente, mediante índice descrito nesta Lei e os pagamentos serão feitos conforme a ordem cronológica de protocolização do acordo em Juízo. Para os casos de acordos pré-processuais, os pagamentos serão feitos, também observando a ordem cronológica, inserindo os acordos pré-processuais pela data de sua assinatura pelas partes, criando-se uma única lista, daqueles pré-processuais e daqueles processuais, tendo como critério apenas a ordem cronológica.
§ 9º Eventual antecipação de ordem cronológica só poderá ocorrer nos casos em que Lei posterior assim estabeleça, no caso de ordem judicial que determine tal antecipação ou ainda, nos casos em que aquele que detém o direito de receber valores concorde em aceitar desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, garantindo seu recebimento no prazo de 90 (noventa) dias de sua manifestação de vontade de antecipação de prazo de recebimento.
§ 10. Os casos descritos no parágrafo anterior deverão ser solicitados pelo interessado diretamente aos Secretários Municipais de Governo e da Fazenda, que conhecerão do interesse e da possibilidade do Município em quebrar a ordem cronológica. Tal quebra somente poderá acontecer se não comprometer a efetivação de continuidade de pagamento dos demais acordos na ordem cronológica.
§ 11. Não havendo proposta por parte do Município ou não aceita a proposta de conciliação pelo interessado, o procedimento administrativo é encerrado e será arquivado em setor próprio do Concilia Sorocaba.
§ 12. Sendo aceita a proposta de conciliação, o procedimento administrativo do Concilia Sorocaba segue para a Secretaria Municipal da Fazenda, que tomará ciência da forma e datas para pagamento.
Seção IV
Da Especificação de Atos e Procedimentos Administrativos da Conciliação
Subseção I
Do Permissivo Geral
Art. 13. Além da permissão para que o Município promova todos os atos possíveis visando a composição e a celebração de conciliações nas demandas previstas expressamente na Lei, fica autorizado o Ente Municipal a buscar acordos em demandas que envolvam áreas da Promoção Social, Meio Ambiente e outras pastas e temas atinentes ao interesse público, ainda que individualizado.
Art. 13. A administração direta e indireta do Município fica autorizada a celebrar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que tenham valores superiores a 30 (trinta) salários-mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
Parágrafo único. As conciliações na área de atuação tributária continuarão seguindo o disposto na Seção II desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
Art. 14. Os acordos que envolvam direitos e assuntos não expressamente previstos nesta Lei terão como procedimentos gerais os previstos neste Capítulo, e em especial:
Art. 14. Os acordos e transações previstos no artigo 13 desta Lei seguirão as seguintes regras especiais: (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
I - o pedido de conciliação, quer oriundo de interessado em conciliar, quer oriundo de órgãos da própria administração municipal, quer originado por terceiros, será remetido ao Coordenador do Concilia Sorocaba, que fará uma análise prévia da possibilidade de proposta de conciliação;
I - o pedido de conciliação, quer oriundo de interessado em conciliar, quer oriundo de órgãos da própria Administração Municipal, quer originado por terceiros, será submetido a prévio parecer da Procuradoria-Geral do Município ou Órgão Jurídico equivalente na Administração Indireta, que avaliará o potencial prejuízo jurídico do prosseguimento da demanda para o ente público; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
II - negada a proposta, em caso de origem em interessado em conciliar, este será comunicado da negativa e poderá recorrer ao Secretário de Governo, na forma prevista nesta Subseção;
II - o parecer descrito no inciso anterior deverá ser acolhido pelo Procurador-Geral e Secretário Jurídico, Diretor Jurídico ou dirigente máximo da entidade pública; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
III - aceita a análise prévia, de que trata o inciso I deste artigo, a proposta será encaminhada através de Processo Administrativo para o Secretário Municipal da pasta cujo assunto é objeto discutido no acordo para que este informe, tecnicamente, a efetiva possibilidade de conciliação e seus termos;
III - o Secretário da Fazenda ou o Diretor Financeiro nas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá certificar se existem recursos para a realização do acordo, na forma do artigo 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
IV - todos os demais procedimentos seguirão o quanto previsto nesta Lei.
IV - cumpridos todos os requisitos dos incisos anteriores, a proposta será encaminhada através de Processo Administrativo para o Secretário Municipal da pasta cujo assunto seja objeto discutido no acordo a fim de que este informe, tecnicamente, a efetiva possibilidade de conciliação e seus termos; (Redação dada pela Lei nº 12.610/2022)
V - cumprida a etapa do inciso anterior o acordo será submetido ao Secretário de Governo que em despacho fundamentado fará a avaliação da conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público, e poderá autorizar o ajuste. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
§ 1º O interessado no acordo deverá desistir de qualquer demanda judicial ajuizada contra o Município, ou seus órgãos da Administração Indireta, para que o acordo seja efetivado. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
§ 2º Havendo demanda ajuizada, o acordo será levado a juízo pelo Procurador responsável pelo processo para homologação. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
§ 3º Se já houver sentença judicial, o pagamento do acordo será realizado por meio de precatório. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
§ 4º Nas demandas com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será obrigatória também autorização do Senhor Prefeito para a celebração do acordo. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
§ 5º Os demais procedimentos seguirão o quanto previsto nesta Lei, desde que compatíveis com as previsões especiais deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 12.610/2022)
Subseção II
Da Instrumentalização dos Atos em Processos Administrativos e da Informação ao Interessado
Art. 15. Além dos atos da Administração Pública Municipal elencados nesta Lei, em todas as espécies de propostas de conciliação previstas, deverá o Concilia Sorocaba promover todos os meios de contato com o interessado para prestar as informações sobre o andamento do procedimento, judicial ou não, seu cumprimento, ou ainda, em caso de negativa quanto a apresentação da proposta de conciliação.
Parágrafo único. Para fins de instauração do procedimento de conciliação, deverão ser preenchidos todos os dados cadastrais do interessado, bem como, telefones de contato, correios digitais (e-mails) e, se este estiver representado por advogado, as informações serão prestadas conjunta e diretamente para o interessado e para seu patrono, o que não implica em qualquer violação ao Estatuto da Advocacia.
Subseção III
Do Pedido de Reconsideração
Art. 16. Para os casos onde a proposta de conciliação solicitada pelo interessado não for aceita pelos órgãos técnicos do Concilia Sorocaba, por seu Coordenador ou Procurador, caberá Pedido de Reconsideração, ao Secretário Jurídico.
§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser feito por escrito, nos autos do processo administrativo instaurado pelo Concilia Sorocaba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da negativa expressa no referido processo.
§ 2º O Secretário Jurídico terá 30 (trinta) dias para decidir sobre o Pedido de Reconsideração, que, se negado, manterá a decisão e se acolhido remeterá sua decisão para o Coordenador do Concilia Sorocaba, determinando que este elabore proposta de conciliação.
§ 3º Por tratar-se de Pedido de Reconsideração, não cabe outro grau recursal dentro da Administração Municipal quanto a negativa para elaboração de proposta de conciliação, uma vez que tal é resultado de análise de corpo técnico ou dos permissivos legais.
§ 4º Diante do volume de pedidos de reconsideração, poderá o Secretário Jurídico indicar Procurador Municipal, diverso daqueles que exercem funções no Concilia Sorocaba, para que emita parecer sobre o recurso, cabendo ao Secretário, contudo, a decisão final.
Subseção IV
Da Conciliação dos Honorários Advocatícios
Art. 17. Em todas as espécies de ações judiciais previstas nesta Legislação, onde houver conciliação aceita pelo interessado, o Município poderá propor conciliação ao profissional do direito que estiver, por procuração nos autos dos processos judiciais, representando os direitos do interessado.
§ 1º A referida proposta de conciliação quanto aos honorários somente poderá acontecer se protocolizado o termo de acordo celebrado entre as partes, com a efetiva e devida participação do advogado, sendo ainda requisitos, a aceitação de cláusula negocial processual de desistência de quaisquer direitos recursais e do direito de regresso do Município em desfavor de órgãos e entidades do Governo do Estado e da União, ou ainda, contra terceiros, responsáveis pelo dano eventualmente indenizado.
§ 2º Para os casos onde forem arbitrados honorários, ainda que por homologação, ou condenado o Ente à efetuar o pagamento da verba honorária, através de sentenças de primeiro ou segundo grau, o Município está autorizado a oferecer ao Patrono a proposta de pagamento do importe de até 40% (quarenta por cento) do valor indicado nos autos judiciais, desde que, tal porcentagem não ultrapasse o valor máximo descrito no § 3º.
§ 3º O valor máximo para pagamento de honorários aos advogados dos interessados em conciliar é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º Não aceito o valor para acordo quanto aos honorários e aceita pelo Poder Judiciário a proposta de conciliação, sobre o objeto principal da lide, quanto aos honorários, pode o advogado, promover todos os atos visando a cobrança do total, ou ainda continuar a cobrança na própria lide, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 5º O pagamento dos honorários advocatícios será feito em até duas parcelas, depositadas ou transferidas diretamente para conta bancária indicada pelo Patrono do Interessado em conciliar e obedecerá a ordem cronológica para pagamento, criada e prevista nesta Lei.
Subseção V
Do Parcelamento do Pagamento e da Ordem Cronológica
Art. 18. Para os casos onde o objeto principal da Conciliação for o pagamento de ressarcimento, reparação ou indenização em espécie, na forma prevista no artigo 3º, desta Lei, o Município efetuará o pagamento seguindo, obrigatoriamente a ordem cronológica da conciliação.
§ 1º O início da Ordem Cronológica é o dia da publicação do acordo nos meios oficiais.
§ 2º A Ordem Cronológica não possui nenhum vínculo ou relação com o Poder Judiciário, sendo criada e administrada única e exclusivamente pelo Município de Sorocaba e utilizando critérios meramente temporais para organizar, padronizar e racionalizar os pagamentos.
§ 3º Os pagamentos serão feitos diretamente em conta bancária dos interessados em conciliar, através de depósito ou transferência.
§ 4º Os valores máximos de cada parcela seguirão os seguintes termos:
I - acordos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão pagos em uma única parcela, até 90 (noventa) dias após a publicação do acordo;
II - acordos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) serão divididos igualmente em duas parcelas, tendo a primeira o vencimento para 90 (noventa) dias após publicação do acordo e a segunda parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela; e
III - acordos entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 30 (trinta) salários-mínimos ou superiores, serão pagos em 3 (três) parcelas iguais e mensais, tendo a primeira o vencimento para 90 (noventa) dias após publicação do acordo, a segunda parcela 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela e a última parcela para 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda parcela.
§ 5º Nos casos previstos no inciso III, deste artigo, quando em face do reajuste o valor máximo para proposta de conciliação ultrapassar 30 (trinta) salários-mínimos, será verificada a possibilidade de conciliação por este novo valor e, se feita a conciliação, o pagamento se dará na forma do referido inciso III.
Art. 19. Eventual antecipação de ordem cronológica só poderá ocorrer nos casos em que Lei posterior assim estabeleça, no caso de ordem judicial que determine tal antecipação ou ainda nos casos em que aquele que detém o direito de receber valores concorde em aceitar desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, garantindo seu recebimento no prazo de 90 (noventa) dias de sua manifestação de vontade de antecipação de prazo de recebimento.
Parágrafo único. Os casos descritos no parágrafo anterior deverão ser solicitados pelo interessado diretamente ao Secretário de Governo, que conhecerá do interesse e da possibilidade do Município em quebrar a ordem cronológica. Tal quebra somente poderá acontecer se não comprometer a efetivação de continuidade de pagamento dos demais acordos na ordem cronológica.
Subseção VI
Da Correção de Valores
Art. 20. Todos os valores previstos para pagamentos, quer de dívidas principais, quer de honorários dos advogados dos Interessados em conciliar serão corrigidos na forma da legislação em vigor no período próprio.
§ 1º Não caberá modificação de valores já acordados para parcelamento, ainda que no interregno temporal até o efetivo pagamento, os valores sofram correção, exceto se para sua redução e mediante o aceite de todos os interessados na lide ou ainda se decorrente de ordem judicial ou se a legislação específica assim prever.
§ 2º Sobre os valores dos honorários advocatícios o reajuste do valor será feito anualmente, através do índice de correção da Tabela de cálculos dos Processos da Fazenda Pública em Juízo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, sempre observando os critérios da conveniência e da oportunidade e condicionada à possibilidade orçamentária para tal.
Subseção VII
Da Penalidade pelo Descumprimento
Art. 21. As partes que se conciliarem devem cumprir o quanto acordado sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação em vigor ou ainda especificadas nos termos dos acordos.
Subseção VIII
Das Ações de Regresso do Município
Art. 22. Em todas as ações judiciais onde a responsabilidade do Município for solidária aos Entes da Federação (Estado e União), em especial para as questões que envolvam o fornecimento de medicamentos, internações e tratamentos médicos, deverá o Procurador Municipal responsável pela apresentação da proposta de conciliação requerer que conste do termo de acordo, cláusula expressa que garanta o direito de regresso do Município contra estes Entes.
Art. 23. A cada período de 3 (três) meses, o Concilia Sorocaba expedirá relatório detalhado contendo todos os acordos, bem como cópia de todas as homologações, se o caso e passíveis de ações de regresso para a Secretaria Jurídica, a fim de que esta promova as medidas judiciais pertinentes para pedido Judicial.
Subseção IX
Das Custas Processuais
Art. 24. Em todas as demandas judiciais objeto desta Lei, o Concilia Sorocaba solicitará expressamente, através de Procurador Municipal, que nos termos do acordo a ser homologado seja deferida a isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
Seção V
Das Hipóteses Excludentes
Art. 25. Não serão objeto de acordos administrativos ou judiciais pretensões:
I - que estejam acima do valor de competência de cada um dos agentes públicos mencionados no artigo 2º;
II - que estejam prescritas ou para as quais haja fundados motivos para estarem prescritas;
III - que tenham transitado em julgado perante o Poder Judiciário;
IV - para as quais haja jurisprudência manifestadamente favorável à Administração Pública;
V - fundadas em alegações de omissão genérica do Município, que não evidenciem inequívoco nexo causal ou falha especifica da atividade Administrativa;
VI - que versem sobre verbas remuneratórias ou indenizatórias de servidor público;
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao dever de indenizar previsto no parágrafo único, artigo 59, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 26. Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores, com relação às conciliações referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 27. Ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, fica reservado o direito de suspender as tratativas de conciliação quando a Secretaria da Fazenda informar, através de relatórios, que os pagamentos dos débitos efetuados através do Concilia superaram os pagamentos efetuados no exercício vigente.
Art. 28. Será utilizada a estrutura administrativa e os respectivos cargos previstos no artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018 para o pleno cumprimento da presente.
Art. 29. Altera o inciso II, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
II - um Procurador do Município;
(...)” (NR)
Art. 30. Altera o caput, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Compete ao Procurador do Município no âmbito dessa Lei:” (NR)
Art. 31. Revoga o inciso III, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018.
Art. 32. Altera o inciso VI, do artigo 12, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
(...)
VI - promover apoio administrativo ao Procurador do Município, ao Coordenador, às Unidades Técnicas e aos conciliadores no desempenho de suas atribuições.” (NR)
Art. 33. Altera o caput, do artigo 15, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os termos de Conciliação e Mediação em questões administrativas e pré-judiciais implicarão em coisa julgada administrativa e importarão em título executivo extrajudicial.” (NR)
Art. 34. Revoga o § 1º, do artigo 15, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, renumerando os demais.
Art. 35. Revoga o inciso II, do artigo 18, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, renumerando os demais.
Art. 36. Revoga o inciso I, do artigo 19, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, renumerando os demais.
Art. 37. Altera o parágrafo único, do artigo 19, da Lei Municipal nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
(...)
Parágrafo único. A Secretaria Jurídica deverá designar Procurador do Município para o Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba.” (NR)
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de cada Secretaria Municipal envolvida.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, com exceção ao artigo 4º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.10.2021.