LEI Nº 11.777, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

(Regulamentada pelos Decretos nº 24.347 e 24.348/2018)

 

Institui o Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 38/2018 – autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba, o qual terá como objetivo principal buscar solução amigável de controvérsias administrativas, pré-judiciais ou judiciais que envolvam a Administração Municipal Direta ou Indireta, atendendo aos princípios inerentes à Administração Pública.

§1º O Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba-Soluciona, Sorocaba atuará com fulcro nas legislações nacional e estadual pertinentes às conciliações, mediações e composições amigáveis de demandas judiciais, pré-judiciais e administrativas.

§ 2º O Centro Municipal de Conciliação de Conflitos ficará vinculado à Procuradoria do Município de Sorocaba (PGMS).

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, o qual terá como objetivo principal buscar solução amigável de controvérsias administrativas, pré-judiciais ou judiciais que envolvam a Administração Municipal Direta ou Indireta, atendendo aos princípios inerentes à Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

§ 1º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba atuará com fulcro nas legislações nacional e estadual pertinentes às conciliações, mediações e composições amigáveis de demandas judiciais, pré-judiciais e administrativas. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

§ 2º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba ficará vinculado Secretaria Municipal de Governo - SEGOV. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

Art. 2º A conciliação e a mediação serão regidas pelos seguintes princípios:

 

I - impessoalidade;

 

II - imparcialidade;

 

III - isonomia;

 

IV - ampla defesa; 

 

V - boa-fé.

 

Parágrafo único. A mediação referida no caput deste artigo será orientada pelos seguintes princípios, com base na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação):

 

I - oralidade;

 

II - informalidade;

 

III - autonomia da vontade das partes;

 

IV - busca do consenso; e

 

V - confidencialidade.

 

Art. 3º O Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba terá como diretrizes:

 

Art. 3º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, terá como diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;

 

II - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;

 

III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;

 

IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

 

V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Municipal; e

 

VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.

 

Art. 4º Para o cumprimento do objeto da presente Lei, fica o município de Sorocaba autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Governo Estadual e Federal, além de com Instituições da Sociedade Civil e Entidades de Classe relacionadas às matérias inerentes ao escopo do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba.

 

Art. 4º Para o cumprimento do objeto da presente Lei, fica o Município de Sorocaba autorizado a firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Governo Estadual e Federal, além de com Instituições da Sociedade Civil e Entidades de Classe relacionadas às matérias inerentes ao escopo do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DO CENTRO MUNICIPAL DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS

 

Art. 5º O Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba será composto por:

 

Art. 5º O Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, será composto por: (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

I - um Coordenador;

 

II - um Procurador do Município - Supervisor;

 

II - um Procurador do Município; (Redação dada pela Lei nº 12.400/2021)

 

III - um Dirigente das Unidades Técnicas advindas das Secretarias que compõe a Administração Pública Municipal;

 

IV - Unidades Técnicas advindas das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal a serem constituídas, preferencialmente, por profissionais especializados nas áreas de atuação do Centro Municipal de Conciliação de Conflitos, que serão regulamentadas através de Decreto;

 

IV - Unidades Técnicas advindas das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal a serem constituídas, preferencialmente, por profissionais especializados nas áreas de atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, que serão regulamentadas através de Decreto; (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

V - um Centro Administrativo;

 

VI - ao menos 3 (três) Conciliadores;

 

VII - uma Comissão de Estudos Conciliatórios.

 

Art. 6º Ao Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba compete:

 

Art. 6º Ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, compete: (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

I - propor e avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos através da conciliação, no âmbito municipal;

 

II - requisitar aos órgãos e entidades municipais informações para subsidiar sua atuação;

 

III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Pública Municipal, buscando a solução de conflitos judicializados ou não;

 

IV - propor à Comissão de Estudos Conciliatórios os casos controversos não solucionados por conciliação;

 

V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

 

Parágrafo único. O município de Sorocaba adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, em observância ao disposto no art. 174 do Código de Processo Civil.

 

Art. 7º As áreas e matérias de atuação, os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba serão regulamentados por meio de Decreto.

 

Art. 7º As áreas e matérias de atuação, os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, serão regulamentados por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SUBSEÇÃO II

DO COORDENADOR

 

Art. 8º Compete ao Coordenador:

 

I - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba;

 

I - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

II - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba;

 

II - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

III - chefiar, sistematizar e fiscalizar o trabalho dos Conciliadores e Mediadores;

 

IV - chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba.

 

IV - chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SUBSEÇÃO III

DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO – SUPERVISOR

 

Art. 9º Compete ao Procurador do Município Supervisor:

 

Art. 9º Compete ao Procurador do Município no âmbito dessa Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.400/2021)

 

I - assistir o Coordenador no exercício de suas atribuições;

 

II - representar o município de Sorocaba em juízo ou fora dele, no âmbito de sua atuação;

 

III - homologar todos os Termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba.

III - homologar todos os Termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021) (Revogado pela Lei nº 12.400/2021)

 

SUBSEÇÃO IV

DO DIRIGENTE DAS UNIDADES TÉCNICAS

 

Art. 10. Compete ao Dirigente das Unidades Técnicas advindas das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal:

 

I - orientar e fiscalizar o trabalho dos Servidores integrantes das Unidades Técnicas advindos das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal;

 

II - realizar o intercâmbio entre o Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba e a Secretaria cujo tema interesse ao escopo do caso concreto.

 

II - realizar o intercâmbio entre o Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba e a Secretaria cujo tema interesse ao escopo do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SUBSEÇÃO V

DAS UNIDADES TÉCNICAS

 

Art. 11. Compete às Unidades Técnicas advindas das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal:

 

I - análise das condições técnicas, dos limites e das propostas a serem apresentadas no momento da audiência de conciliação ou mediação, observados os limites e diretrizes das Secretarias interessadas;

 

II - atuação de seus membros como representante da Municipalidade nas audiências de conciliação.

 

Parágrafo único. Os Servidores cedidos pelas Secretarias ao Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba serão administrativamente lotados na Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, embora funcionalmente subordinados à Secretaria de origem.

 

Parágrafo único. Os Servidores cedidos pelas Secretarias ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba serão administrativamente lotados na Secretaria de Governo, embora funcionalmente subordinados à Secretaria de origem. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SUBSEÇÃO VI

DO CENTRO ADMINISTRATIVO

 

Art. 12. Compete ao Centro Administrativo:

 

I - executar as atividades de gestão documental do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba;

 

I - executar as atividades de gestão documental do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

II - receber, expedir e registrar documentos, bem como autuar, protocolar e tramitar os processos do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba;

 

II - receber, expedir e registrar documentos, bem como autuar, protocolar e tramitar os processos do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

III - realizar a triagem dos pedidos de conciliação por temas bem como efetuar os devidos encaminhamentos;

 

IV - realizar o agendamento das audiências de conciliação;

 

V - prover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços a serem prestados no âmbito do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba;

 

V - prover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços a serem prestados no âmbito do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos – Concilia Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

VI - promover apoio administrativo ao Procurador do Município - Supervisor, ao Coordenador, às Unidades Técnicas e aos conciliadores no desempenho de suas atribuições.

 

VI - promover apoio administrativo ao Procurador do Município, ao Coordenador, às Unidades Técnicas e aos conciliadores no desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 12.400/2021)

 

SUBSEÇÃO VII

DOS CONCILIADORES

 

Art. 13. Compete aos Conciliadores:

 

I - conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito no momento da audiência.

 

II - ao final de cada audiência de conciliação elaborar os Termos de Conciliação e Mediação, de forma a descrever o que for acordado ou não no momento da audiência.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de convênios entre o Município de Sorocaba e entidades de Classe ou Instituições de Ensino visando o provimento e disponibilização de profissionais capacitados para atuarem como conciliadores no Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba -Soluciona, Sorocaba.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de convênios entre o Município de Sorocaba e entidades de Classe ou Instituições de Ensino visando o provimento e disponibilização de profissionais capacitados para atuarem como conciliadores no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SUBSEÇÃO VIII

DA COMISSÃO DE ESTUDOS CONCILIATÓRIOS

 

Art. 14. Compete à Comissão de Estudos Conciliatórios discutir, debater, estudar, ofertar sugestões e recomendar a inclusão de temas para a ampliação da atuação do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba, de forma a evitar demandas judiciais e buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas.

Parágrafo único. A composição e o regimento da Comissão de Estudos Conciliatórios serão regulamentados por meio de Decreto.

 

Art. 14. Compete à Comissão de Estudos Conciliatórios discutir, debater, estudar, ofertar sugestões e recomendar a inclusão de temas para a ampliação da atuação do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, de forma a evitar demandas judiciais e buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A eficácia dos termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Conciliação de Conflitos dependerá da ratificação do Procurador do Município - Supervisor.

Art. 15. A eficácia dos termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba dependerá da ratificação do Procurador do Município - Supervisor. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

Art. 15. Os termos de Conciliação e Mediação em questões administrativas e pré-judiciais im­plicarão em coisa julgada administrativa e importarão em título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 12.400/2021)

 

§ 1º Os termos de Conciliação e Mediação devidamente ratificados em questões administrativas e pré-judiciais implicarão em coisa julgada administrativa e importarão em título executivo extrajudicial. (Revogado pela Lei nº 12.400/2021)

 

§ 2º Em se tratando de conflito judicializado, o acordo poderá ser celebrado com a parte processual e com a participação obrigatória do advogado, se já constituído nos autos do processo judicial respectivo.

 

§ 3º Com expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado.

 

Art. 16. Uma vez formalizados, os Termos de Conciliação e Mediação de conflitos judicializados deverão ser levados à homologação do Juízo responsável.

 

Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo de conflito judicializado.

 

Art. 17. A Procuradoria Geral do Município de Sorocaba providenciará a publicação no Diário Oficial do Município do extrato dos acordos celebrados.

 

Art. 17. A Secretaria de Governo do Município de Sorocaba providenciará a publicação no Diário Oficial do Município do extrato dos acordos celebrados. (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

Art. 18. Para dar suporte administrativo e operacional ao Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba - Soluciona, Sorocaba, ficam criados os seguintes cargos:

 

Art. 18. Para dar suporte administrativo e operacional ao Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, ficam criados os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 12.285/2021)

 

I - um Coordenador;

 

II - um Procurador do Município - Supervisor; (Revogado pela Lei nº 12.400/2021)

 

III - um Dirigente das Unidades Técnicas.

 

Parágrafo único. As súmulas de atribuição, amplitude de vencimentos, requisitos, formas de provimento e carga horária dos cargos criados por este artigo estarão descritos no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 19. Os cargos relacionados abaixo são de livre provimento, exclusivo de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba:

 

I - Procurador do Município - Supervisor; (Revogado pela Lei nº 12.400/2021)

 

II - Dirigente das Unidades Técnicas;

 

III – Coordenador.

 

Parágrafo único. O cargo de Procurador do Município - Supervisor será ocupado por Procurador Municipal de carreira.

 

Parágrafo único. A Secretaria Jurídica deverá designar Procurador do Município para o Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.400/2021)

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.08.2018

 

ANEXO I

 

Cargo: Coordenador

Provimento: De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, exclusivo de Servidor Público

Requisito: Nível superior completo

Remuneração: CS9

Subordinado: Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

Carga horária: 40h/semanais

Súmula de atribuição: Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, controle e revisão no âmbito da atuação do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba. Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas do Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba. Chefiar, sistematizar e fiscalizar o trabalho dos Conciliadores e Mediadores. Chefiar, coordenar e orientar o trabalho dos demais servidores lotados no Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba.

 

Cargo: Procurador do Município-Supervisor

Provimento: De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, exclusivo de Procurador do Município.

Requisito: Nível superior completo

Remuneração: CS8

Subordinado: Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais e Procurador Geral do Município
Carga horária: 40h/semanais

Súmula de atribuição: Assistir o Coordenador no exercício de suas atribuições. Representar o Município de Sorocaba em juízo ou fora dele, no âmbito de sua atuação e homologar todos os Termos de Conciliação e Mediação resultantes dos processos submetidos ao Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba.

 

Cargo: Dirigente das Unidades Técnicas

Provimento: De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, exclusivo de Servidor Público

Requisito: Nível superior completo

Remuneração: CS6

Subordinado: Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

Carga horária: 40h/semanais

Súmula de atribuição: Orientar e fiscalizar o trabalho dos Servidores integrantes das Unidades Técnicas advindos das Secretarias que compõem a Administração Pública Municipal e realizar o intercâmbio entre o Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba e a Secretária cujo tema interesse ao escopo do caso concreto.

 

 

Sorocaba, 21 de fevereiro de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 012/2018

Processo nº 1.829/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que institui o Centro Municipal de Solução de Conflitos e Cidadania de Sorocaba- Soluciona, Sorocaba.

O Projeto tem por finalidade buscar solução amigável de controvérsias administrativas, pré-judiciais ou judiciais que envolvam a Administração Municipal Direta ou Indireta, atendendo aos princípios inerentes à Administração Pública.

Com a presente proposta buscamos adotar práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, em observância ao disposto no artigo 174 do Código de Processo Civil.

Em razão da premente necessidade de se buscar soluções mais céleres e eficientes em controvérsias repetitivas no âmbito desta Municipalidade, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.