LEI Nº
12.157, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera
dispositivos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 387/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º
Ficam extintas as seguintes Secretarias e Órgãos da Administração Pública
Direta do Município, bem como os respectivos cargos de Secretário Municipal:
I –
Secretaria de Abastecimento, Agricultura e Nutrição (SEABAN);
II –
Secretaria de Saneamento (SESAN);
III –
Secretaria de Políticas sobre Drogas (SEPOD);
IV –
Secretaria da Igualdade e Assistência Social (SIAS).
Parágrafo
único. As funções públicas e as atribuições das Secretarias extintas e da
criada pela presente Lei, ficarão redistribuídas conforme organograma constante
do Anexo I.
Art. 2º O
artigo 1º, da Lei nº
11.488, de 19 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º...
I - Fundo
Social de Solidariedade (FSS);
II -
Secretaria de Governo (SEGOV);
III -
Secretaria Jurídica (SAJ);
IV -
Secretaria de Comunicação (SECOM);
V -
Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
VI -
Secretaria de Administração (SEAD);
VII -
Secretaria de Planejamento (SEPLAN);
VIII -
Secretaria de Recursos Humanos (SERH);
IX -
Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas (SERIM);
X -
Secretaria da Cidadania (SECID);
XI -
Secretaria de Serviços Públicos e Obras (SERPO);
XII -
Secretaria de Cultura (SECULT);
XIII -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SEDETTUR)
XIV -
Secretaria da Educação (SEDU);
XV -
Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);
XVI -
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);
XVII - Secretaria
do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMA);
XVIII -
Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico (SEMOB);
XIX -
Secretaria da Saúde (SES);
XX -
Secretaria de Segurança Urbana (SESU);
XXI -
Controladoria-Geral do Município (CGM).” (NR)
§ 1º O
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), a Empresa de Desenvolvimento Urbano e
Social de Sorocaba (URBES), a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba
(EMPTS) e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba (FUNSERV) integram a administração indireta na estrutura do Poder
Executivo, com suas estruturas próprias e legislação específica.
§ 2º Os
demais dispositivos da Lei
nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, passam a vigorar observadas as
alterações promovidas pela presente Lei, bem como organograma constante do
Anexo I.
Art. 3º
Fica extinta a Autarquia Municipal Investe Sorocaba, com toda a sua estrutura,
órgãos, cargos e empregos.
Parágrafo
único. As obrigações jurídicas e financeiras assumidas no desenvolvimento de
suas atividades, depois de liquidado seu patrimônio, serão de responsabilidade
do Município, cuja gestão ficará a cargo da SEFAZ.
Art. 4º
Ficam extintos: 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Especial, 1 (um) cargo
de Assessor de Assuntos Internacionais, 5 (cinco) cargos de Corregedor, 1 (um)
cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, 2 (dois) cargos de Gerente de
Controle Interno Nível II, 1 (um) cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal, 1
(um) cargo de Ouvidor da Saúde, 2 (dois) cargos de Oficial de Ouvidoria, 1 (um)
cargo de Chefe de Gabinete do Poder Executivo, 14 (quatorze) cargos de
Assistente de Secretaria e Expediente I e 15 (quinze) cargos de Assistente de
Secretaria e Expediente II.
Parágrafo
único. A presente extinção não prejudicará os efeitos das incorporações em
relação aos ativos e inativos, cujo cálculo deverá ser equivalente à classe
salarial, inclusive quanto à eventual aumento real.
Art. 5º
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: 5 (cinco) de Corregedor, 1
(uma) de Corregedor da Guarda Civil Municipal, 2 (duas) de Gerente de Controle
Interno, 1 (uma) de Ouvidor da Guarda Civil Municipal, 1 (uma) de Ouvidor da
Saúde, 2 (duas) de Oficial de Ouvidoria, 1 (uma) de Coordenador de Combate às
Drogas e 25 (vinte e cinco) de Assistente de Secretaria e Expediente.
Art. 6º A
gratificação inserida à função de Supervisor de Alimentação Escolar e a
respectiva escolaridade que tratam os Anexos III e IV-B, da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro
de 2017, passam a vigorar conforme Anexo III desta Lei. (Declarada inconstitucional a expressão “Supervisor de
Alimentação Escolar” pela ADIN
nº 2125968-11.2020.8.26.0000)
Art. 7º As
gratificações correspondentes às funções de confiança criadas por esta Lei não
se incorporam, para nenhum efeito jurídico ou econômico-financeiro, à
remuneração dos servidores municipais, nem, em especial, para efeitos de
aposentadoria ou pensão, pelo que não sofrerá a incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 8º As
funções gratificadas criadas pela presente Lei, terão as súmulas de
atribuições, jornada de trabalho, remuneração, requisitos e forma de
provimento, conforme Anexo III da presente Lei.
Art. 9º
Ficam ampliados em 8 (oito) o número de cargos de Diretor de Área constante do
Anexo I da Lei nº 11.860,
de 11 de janeiro de 2019, criado nos termos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de
2005, com jornada, classe salarial, súmula de atribuições e
requisitos previstos nos Anexos III-A e IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, com
forma de provimento determinada no artigo 7º da Lei nº 10.958, de 10 de outubro de 2014,
conforme Anexo II, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 1º Os
cargos de Diretor de Área e Assessor Jurídico já existentes conforme
organograma constante do Anexo I, e as Funções Gratificadas de Assistente de
Secretaria e Expediente, existentes na estrutura da Administração Direta ou que
vierem a ser criados, ficarão vinculados à SEGOV, que os redistribuirá,
conforme as necessidades do Governo.
§ 2º As
respectivas unidades de lotação dos cargos e funções gratificadas acima,
seguirão os critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, por ato
próprio.
Art. 10.
Fica criado 1 (um) cargo de Auditor-Geral do Município, com classe salarial,
jornada, requisitos, forma de provimento e súmula de atribuições constantes do
Anexo III.
Art. 11.
Ficam ampliados em 3 (três) o número de cargos de Chefe de Seção, constantes do
Anexo IV-A da Lei nº
11.488, de 19 de janeiro de 2017, criados nos termos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de
2005, com jornada, classe salarial, súmula de atribuições e
requisitos previstos nos Anexos III-A e IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013,
também conforme Anexo II, que passa a fazer parte integrante desta Lei,
conforme abaixo:
I - 1 (um)
cargo de Chefe de Seção de Doenças Raras;
II - 1
(um) cargo de Chefe de Seção de Acervo Histórico; e
III - 1
(um) cargo de Chefe de Seção da EFAE (Escola de Formação, Aperfeiçoamento e
Especialização da Guarda Civil Municipal).
Art. 12. O
cargo de Controlador-Geral do Município passa a ter natureza jurídica de agente
político, com jornada, requisitos, forma de provimento e súmula de atribuições
constantes do Anexo III.
Art. 13.
Fica alterado o Anexo IV – B da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017,
corrigindo-se de 11 (onze) para 12 (doze) a quantidade de Funções Gratificadas
de “Coordenador Técnico de Unidades de Urgência, Emergência e Especialidades”.
Art. 14.
Fica expressamente revogada a Lei nº 11.864, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 15.
Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, não
alteradas pela presente.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 18 de dezembro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO
ROGÉRIO DIAS
Secretário
do Gabinete Central
JOSÉ
CARLOS CUERVO JUNIOR
Secretário
de Recursos Humanos Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2019.
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX-215/2019
– Substitutivo.
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra
de submeter à apreciação de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa o incluso substitutivo ao Projeto de Lei nº 387/2019, que trata da
reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e
dá outras providências.
Trata-se de
medida essencial para adequação às necessidades da gestão pública municipal,
com a extinção e fusão de Secretarias Municipais e demais Órgãos, visando o
princípio da eficiência e a modernização da gestão pública de nossa cidade.
Para dar
suporte administrativo às estruturas criadas, foram extintos cargos, e criadas
funções gratificadas, de provimento exclusivo por servidores públicos
municipais, como forma de valorização da carreira, bem como possibilitar a
continuidade da prestação dos serviços públicos desenvolvidos pela Prefeitura,
visando a excelência.
Quanto ao
impacto financeiro, a proposta objetiva melhor adequação dos gastos públicos,
com diminuição estrutural, visando o necessário equilíbrio nas contas públicas,
à vista do déficit orçamentário no Município.
Assim, estão
sendo extintas 4 (quatro) Secretarias, 1 (uma) Autarquia e a Chefia do Gabinete
do Poder Executivo; ainda, à semelhança das estruturas federal e estadual, a
Administração continuará a contar com bem estruturados órgãos de controle
interno, passando a Controladoria-Geral do Município a ganhar novo status.
Outrossim,
promove-se a alteração do Anexo IV–B da Lei nº 11.488, de 19 de
janeiro de 2017, corrigindo-se de 11 (onze) para 12 (doze) a quantidade de
Funções Gratificadas de “Coordenador Técnico de Unidades de Urgência,
Emergência e Especialidades”.
A alteração
se justifica na medida em que já existem as 12 (doze) funções gratificadas na
Lei, porém, equivocadamente, no referido Anexo constou 11 (onze); portanto, não
há criação de função, apenas a necessária correção para compatibilização com a
realidade fática.
Assim sendo,
objetivando o aprimoramento do funcionamento da Administração Municipal e que a
presente proposta se encontra em consonância com os princípios da moralidade e
eficiência no setor público, à luz da Constituição Federal e da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, é que a aprovação por essa Casa Legislativa em muito
contribuirá para o engrandecimento das ações públicas em nosso Município.
Ante o
exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares, para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE
URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando
nossos protestos de elevada estima e consideração.