LEI Nº 11.864, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 12.157/2019)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Autarquia denominada “INVESTE SOROCABA”, sob regime especial e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 229/2018 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Autarquia, sob regime especial, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos e captação de recursos para fomentar as ações da administração pública e instituições privadas, principalmente recursos disponíveis nos diversos órgãos de fomento, bem como gerir todos os projetos e ações passíveis de utilização deste recurso.

 

§ 1º  A Autarquia de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito público, sob regime especial, deverá denominar-se INVESTE SOROCABA.

 

§ 2º  A Autarquia INVESTE SOROCABA terá sede e foro no município de Sorocaba.

 

Art. 2º A Autarquia instituída por esta Lei será dotada de personalidade jurídica de direito público, sob regime especial, caracterizado por autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

 

Art. 3º São atribuições da INVESTE SOROCABA:

 

I - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo;

 

II - promover, viabilizar e gerir a implantação de operações urbanas, com vistas a implantações de projetos especiais, bem como administrar e gerir a implantação de certificados de aumento de potencial construtivo, diretamente ligados aos projetos especiais já citados ou isoladamente;

 

III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município e de exportações de produtos e serviços das empresas do Município;

 

IV - potencializar a imagem do Município, no Brasil e no Exterior, como polo de realizações de negócios;

 

V - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimento no município de Sorocaba, inclusive atuação em rede;

 

VI - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município;

 

VII - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;

 

VIII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas nos incisos deste artigo;

 

IX - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que estritamente relacionados aos incisos I a VII deste artigo;

 

X – pesquisar todos os editais dos governos Federal e Estadual as oportunidades relacionados com obtenção de recursos para inscrição do município, justificando aqueles em que não há interesse.

 

Art. 4º As receitas da instituição autárquica será constituída por:

 

I - dotação anual da Prefeitura de Sorocaba, consignada em seu orçamento;

 

II - recursos provenientes da prestação de serviços à União, Estado e Municípios, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e do desempenho global previstos nos planos da Autarquia ou em convênios firmados entre ela e a União, Estado e Municípios;

 

III - aplicações financeiras;

 

IV - auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios;

 

V - recursos provenientes de acordos de cooperação e convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da Autarquia, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e equidade;

 

VI - recursos provenientes de operações de crédito, incluídas aquelas efetuadas a título de fundo perdido;

 

VII - doações e legados;

 

VIII - rendas patrimoniais, eventualmente auferidas;

 

IX – em casos de possíveis fomentos de investimentos e captação de recursos para fomentar ações de integração e desenvolvimento econômico da iniciativa privada, articular-se em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda ou aquela que vier a sucedê-la.

 

Art. 5º A Autarquia será constituída por:

 

I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;

 

II - Conselho Fiscal, órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;

 

III - Diretoria Executiva, órgão de direção e administração, composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor Presidente.

 

Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições e competências dos Conselhos a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros serão estabelecidos em Regulamento.

 

Art. 6º  O(a) Diretor(a) Presidente(a) e os membros da Diretoria Executiva da INVESTE SOROCABA serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

 

§ 1º (Vetado).

 

§ 2º As competências e atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em Regulamento.

 

Art. 7º A INVESTE SOROCABA deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 

§ 1º A Diretoria Executiva apresentará anualmente plano de trabalho para o ano subsequente, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, detalhando os objetivos e metas planejados, bem como os indicadores de resultado.

 

§ 2º A Diretoria Executiva apresentará no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do Conselho Deliberativo e Consultivo a prestação de contas da execução do plano de trabalho do ano anterior, detalhando os objetivos e metas alcançados, subsidiadas em seus indicadores de resultado.

 

Art. 8º O regime jurídico do pessoal da INVESTE SOROCABA será o da legislação trabalhista e previdenciária.

 

§ 1º O processo de seleção do pessoal da INVESTE SOROCABA deverá ser precedido de Edital publicado no Diário Oficial do Município, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

 

Art. 9º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da INVESTE SOROCABA será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de formação profissional e especialização equivalentes.

 

Art. 10. Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE SOROCABA a atribuição de propor ao Chefe do Poder Executivo políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Município.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante.

 

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a realocar os saldos das dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda para a atividade a ser criada no orçamento vigente, denominada “Transferências à Autarquia, sob regime especial”.

 

Art. 12. A fiscalização contábil e financeira da Autarquia será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 13.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de janeiro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ROBSON COIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 01.02.2019.

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 090/2018

Processo nº 5.274/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a Autarquia denominada “INVESTE SOROCABA”, sob regime especial e dá outras providências.

O surgimento de uma autarquia se concretiza somente através de Lei específica. É o que determina a Constituição Federal no inciso XIX do artigo 37, a saber:

“…

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

...”.

De outro lado, o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa dispõe:

“…

Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

…”.

Sua criação estabelece diferentes regimes, no âmbito jurídico e administrativo, adaptados a casa órgão, com o objetivo de executar suas funções, diferindo das funções comuns da Administração Pública. Através dela é possível realizar serviços realizados pela entidade burocrática, facilitando, portanto, a tarefa administrativa realizada pelo Estado.

A partir do momento que adquire personalidade jurídica, a Autarquia automaticamente é também elencada como titular de direitos e obrigações específicos, sendo diferenciados dos pertencentes ao do ente que as criou. Sendo, portanto, pessoa jurídica de direito público, adquire traços de pessoa pública, quanto a criação, poderes, prerrogativa, privilégios e extinção.

A Autarquia que se pretende instituir tem por objetivo a promoção da execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

Outro ponto que merece ser destacado é que o patrimônio da Autarquia é considerado bem público, obtendo também as vantagens pertinentes aos bens públicos, como a impenhorabilidade, a imprescritibilidade, tais bens não podem ser objeto de direitos reais de garantia e somente poderão ser alienados apenas nos termos e condições previstas em lei. Os mesmos revertem ao patrimônio da Municipalidade se a Autarquia for extinta.

Na forma do disposto no Decreto-Lei supracitado as atividades desenvolvidas pelas autarquias são atividades tipicamente administrativas ou de cunho social, sob o regime do direito público, descartando os de natureza econômica, de competência exclusiva das entidades públicas de direito privado (sociedade de economia mista e empresa pública), sendo de suma importância frisar que as Autarquias não possuem titularidade de competência política, pois não possuem competência para exercitar funções legislativas, nem tampouco jurisdicionais.

Pode-se, portanto, concluir que a Autarquia é um tipo de administração indireta, estando diretamente relacionadas a administração central, não podendo legislar em relação a si. Tratando-se de atuação descentralizada, a Autarquia distribui competências para as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, contribuindo para o Estado de maneira geral, não só no campo administrativo, como também em todos os ramos da função pública.

Por todos o exposto, os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados, razão pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.