LEI Nº 11.862, DE 19 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, alterada pelas leis nºs 11.500, de 9 de março de 2017 e 11.648, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 201/2018 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 1º da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

XXV - Secretaria de Políticas sobre Drogas, Resgate Social do Morador de Rua e Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos - SEPOD." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 24-A à Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

 

"Art. 24-A Compete à Secretaria de Prevenção sobre Drogas, Resgate Social do Morador de Rua e Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos - SEPOD, além das atribuições genéricas às demais Secretarias, promover a consolidação das políticas públicas sobre drogas adstritas à prevenção e reinserção social dos dependentes químicos e moradores de rua, observados os princípios e objetivos estabelecidos no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.

 

§ 1º A Secretaria de Políticas sobre Drogas Resgate Social do Morador de Rua e Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos - SEPOD, terá a seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Prevenção

 

a) Seção de Educação e Prevenção

 

b) Seção de Reinserção Social

 

II - Divisão de Gerenciamento de Cadastro

 

a) Seção de Registros

 

III - Divisão de Acolhimento Social

 

a) Seção de Parceria Institucional

 

b) Seção de Apoio Assistencial e familiar

 

c) Seção de Reinserção ao Mercado de Trabalho

 

§ 2º As súmulas de atribuições, jornada, classe salarial e requisitos dos cargos criados por este artigo estão descritos na Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017 e nos Anexos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 e suas alterações." (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 18 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18.  Compete à Secretaria da Igualdade e Assistência Social (SIAS), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, as atividades de apoio às ações sociais do Município, promovendo o bem-estar social através de programas direcionados à família, à criança e ao adolescente, ao deficiente, ao idoso, à mulher e aos transgêneros". (NR)

 

Art. 4º Os incisos I, IV e V do art. 25 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017 passam a vigorar com a redação abaixo:

 

"Art. 25. (...)

 

I - 23 (vinte e três) cargos de Secretário Municipal, nas:

 

(...)

 

x) Secretaria de Políticas sobre Drogas, Resgate Social do Morador de Rua e Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (SEPOD).

 

(...)

 

IV - 97 (noventa e sete) cargos de Chefe de Divisão;

 

V - 211 (duzentos e dez) cargos de Chefe de Seção." (NR)

 

Art. 5º Considerando os cargos incluídos nesta Lei, os Anexos IV-A e V da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, passam a vigorar com alterações contidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a alínea "g" do inciso III do art. 12 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de janeiro de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.01.2019

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARGOS

DE

PARA

CHEFE DE DIVISÃO

94

97

CHEFE DE SEÇÃO

205

211

 

 

 

TOTAL

583

 

 

  

 

JUSTIFICATIVA

 

Sorocaba, 10 de julho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 075/2018

Processo nº 609/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, alteradas pelas leis nºs 11.500, de 9 de março de 2017 e 11.648, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A estrutura administrativa de um órgão público é essencial para seu perfeito funcionamento para que se possa atingir as metas desejadas e necessárias.

A presente proposta pretende criar a Secretaria de Políticas sobre Drogas e de Resgate Social do Morador de Rua - SEPOD, a qual tem por finalidade promover a consolidação das políticas públicas sobre drogas adstritas à prevenção e reinserção social dos dependentes químicos e moradores de rua, observados os princípios e objetivos estabelecidos no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.

"Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município determina:

".

Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

...

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

...".

Mais adiante, a mesma Lei Orgânica dispõe:

".

Art. 61. Compete privativamente ao Prefeito:

...

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da Lei;

...

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;

...".

A intenção é promover articulações, debates e ações de prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários, dependentes de drogas e moradores de rua, definindo estratégias, elaborando planos, programas e procedimentos na esfera de sua competência.

A nova estrutura possibilitará criar uma interface entre todas as entidades e segmentos da sociedade, a fim de ampliar o apoio à população em situação de risco social, visando à promoção de mecanismos efetivos de prevenção ao uso indevido de drogas e de reinserção social, bem como facilitará a direção de ações de educação em prevenção às drogas de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivando a redução do consumo e dos riscos e danos associados ao seu uso.

Além disso, esta Administração quer atuar de maneira efetiva e contínua no planejado, desenvolvendo ações que promovam o respeito às diferenças sem estigmatizar o dependente químico e o morador de rua, reconhecendo-os como cidadãos dotados de direitos e deveres.

À vista de todo o exposto, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município. Na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração.